OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Federal nº 10.755, de 04 de novembro de 2003, que revogou a também Lei Federal nº 9.817/1999, que por sua vez disciplinava anteriormente o tema em questão, estabeleceu multas para as operações de importação do Exterior. Nesta matéria, iremos relacionar as mencionadas multas.

2. MULTA INCIDENTE

O texto da citada Lei nº 10.755/2003 determina que fica a pessoa jurídica importadora sujeita ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil - BACEN, nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando:

a) contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo BACEN;

b) não efetuar o pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.

3. CÁLCULO DA MULTA - APURAÇÃO

A multa será aplicada pelo BACEN na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

a) na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, quando a pessoa jurídica importadora contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo BACEN;

b) no 181º dia a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, quando a pessoa jurídica importadora não efetuar o pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.

3.1 - Importação Por Conta e Ordem

No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a pessoa jurídica adquirente da mercadoria indicada na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa.

4. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA

São responsáveis pelo recolhimento da multa:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco em que os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) a pessoa jurídica importadora, nas demais situações.

5. NÃO-APLICABILIDADE DA MULTA

A multa instituída pela supracitada Lei não se aplica:

a) aos pagamentos de mercadorias embarcadas no Exterior até o dia 31.03.1997;

b) aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo BACEN;

c) aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de “drawback” e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;

e) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas antes de 04 de novembro de 2003;

g) aos valores apurados na forma da Lei nº 10.755/2003, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

Fundamentos: Os citados no texto.