PERD/COMP
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, iremos relacionar as hipóteses em que o contribuinte deve apresentar o pedido eletrônico, bem como as hipóteses em que a apresentação de pedido deve ser efetuada via formulário.
2. ENTREGA PELA PER/DCOMP
2.1 - Créditos de Pessoa Física - Pedido de Restituição
O Pedido de Restituição formulado por pessoa física para os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, bem como aqueles em que o crédito se refira a:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de 5 (cinco) anos mediante qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
b) Pagamento indevido ou a maior de ITR lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de 5 (cinco) anos; e
c) Pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de 5 (cinco) anos.
2.2 - Pedido de Compensação
Referente aos créditos citados acima e o débito do sujeito se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita nºs 1070, 2050, 2266, 2770, 2946 ou 3965, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) multa do ITR lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código de receita 7049, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) juros moratórios do ITR lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita nº 7036, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
f) débito parcelado do ITR, inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita mencionados nas alíneas anteriores;
g) débito relativo a imposto mencionado nas alíneas “a” a “f”, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados, instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.3, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.3 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
3. CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA
3.1 - Pedido de Ressarcimento
Para os casos em que um dos estabelecimentos do contribuinte apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de 5 (cinco) anos, exceção feita aos créditos de IPI mencionados nos subitens 4.1 e 4.2 desta matéria.
3.2 - Pedido de Restituição
Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) pagamento indevido ou a maior do IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) efetuado há menos de 5 (cinco) anos, mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios;
b) pagamento indevido ou a maior lançado de ofício de IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CPMF ou CIDE , inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de 5 (cinco) anos;
c) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CPMF ou CIDE, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de 5 (cinco) anos.
3.3 - Pedido de Compensação
Caso a declaração apresentada se refira aos créditos mencionado nos subitens 3.1 e 3.2 desta matéria e o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) IPI relacionado ao código de receita nºs 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156, 3287, 6939 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
b) IOF relacionado aos códigos de receita nºs 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903, 3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) ITR relacionado aos códigos de receita nºs 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração de 1991 ou posterior);
d) SIMPLES relacionado aos códigos de receita nºs 6106, 6202 ou 6309, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
e) CPMF relacionada aos códigos de receita nºs 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
f) CIDE relacionada aos códigos de receita nºs 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
g) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “f”, que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado aos códigos de receita nºs 2945, 2958, 3059, 3061, 3155, 3168, 7051, 7213, 7226, 7239, 7606, 8333, 8346, 8359, 9276, 9303, 9304 ou 9329, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
i) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita nº 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
j) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita nº 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
h) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “f” lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada aos códigos de receita nºs 6405, 6418, 6420, 7049, 8130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
k) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “f”, relacionada aos códigos de receita nºs 3391, 4288, 6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
l) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nos itens “a” a “f”, lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados aos códigos de receita nºs 6596, 6610, 6651, 7036, 8224, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
m) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “f”, inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita mencionados nos itens “a” a “l”; e
n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “f”, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens “a” a “l”, instituído posteriormente à publicação Instrução Normativa supracitada, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PERDCOMP 1.3 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
4. ENTREGA VIA FORMULÁRIO
4.1 - Ressarcimento e Compensação
Na hipótese de o estabelecimento detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos (apuração decendial e quinzenal) , a pessoa jurídica deverá utilizar os formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210 ou pelo art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003, ao pleitear o ressarcimento do referido crédito, bem assim ao utilizá-lo na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ainda que o crédito se refira a períodos de apuração anteriores a 2004.
Nota: Os contribuintes sujeitos a apurações distintas (decendial e quinzenal), a partir de 1º de janeiro de 2004, deverão, sempre que solicitarem o ressarcimento e compensação do IPI, efetuar, por meio do formulário, logo, o contribuinte que estiver sujeito a apuração única (decendial ou quinzenal) deverá solicitar o ressarcimento ou compensação por meio eletrônico (PER/DCOMP).
4.2 - Demais Hipóteses de Utilização de Formulário
À exceção das hipóteses mencionadas nos itens 2 e 3 desta matéria, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições sob administração da SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF o formulário citado no subitem 4.1, ao qual deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.