NCM
Consulta à Receita Federal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não são raras as vezes em que os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da Classificação Fiscal de uma determinada mercadoria e, para esses casos, a Legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da consulta.
As consultas sobre interpretação da Legislação Tributária a respeito da correta Classificação de Mercadorias devem ser formalizadas e solucionadas seguindo alguns trâmites especiais, os quais abordaremos neste trabalho.
2. LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
A consulta poderá ser formulada por:
a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
b) órgão da administração pública;
c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Ressaltamos que no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
2.1 - Apresentação da Consulta
O processo de consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC - Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF - Agência da Receita Federal e Inspetorias, classes “ A”, “B” e “C”), do domicílio fiscal do consulente.
3. REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA
Não nos esquecendo do disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 740/2007, publicada no Bol. INFORMARE nº 20/2007, caderno Atualização Legislativa, que nos fornece requisitos para a formulação de consulta no caso de Classificação de Mercadorias, devem ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
a) identificação do consulente:
a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
c) circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;
d) indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere a letra “b” deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
A declaração prevista na letra “b” não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
4. REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA DE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E CONEXAS
Sendo a classificação de produtos inerentes às indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas no item 3 desta matéria, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
5. FORMULAÇÃO DE CONSULTA DE BEBIDAS
Necessário se faz mencionar que na consulta sobre classificação de bebidas, o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica, e na consulta sobre classificação de produtos, cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em lei, deve ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA
Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.
A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão de segunda instância.
8. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DE CONSULTA
A consulta sobre Classificação de Mercadorias não pode referir-se a mais de 3 (três) produtos.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
Também devem ser apresentados, no caso de Classificação de Mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para o idioma nacional, sob pena de invalidar a consulta.
A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, pode solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, sendo que as amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
O consulente pode oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
No caso de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre Classificação de Mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
10. MODELO DE PETIÇÃO - CONSULTA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
A seguir estamos publicando o Modelo de Petição - Consulta - Classificação Fiscal de Mercadorias disponibilizado pela SRF no seu site www.receita.fazenda.gov.br.
Modelo de Petição - Consulta - Classificação Fiscal de Mercadorias
Instruções Preliminares
A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nas ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U. Somente nos casos em que após pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.
Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos:
a) definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
b) disciplinados em atos normativos;
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ___ª REGIÃO FISCAL.
Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC).
________________ (nome empresarial)____________ ________________________________________ com sede na ____________________________________ (rua/cidade/Estado) __________________________________, telefone __________ e-mail ____________________________ registrada no CNPJ nº ______________________________ (Número do CNPJ) ___________________________, por seu representante legal (ou procurador)________________ __________________________ (nome do representante ou procurador) _______________________, (contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem, à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 06.03.72, e com a Instrução Normativa nº 740/2007, apresentar consulta sobre a classificação, na Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (D.O.U. de 13.11.97 - retificação D.O.U.de 12.12.97) - Anexos Resolução CAMEX nº 42, de 26.12.2001, (D.O.U. 09.01.2002) (ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002 (D.O.U. de 27.12.2002)), declarando que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
(Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva possibilidade da ocorrência)
DESCRIÇÃO DE MERCADORIA
(Circunscreva-se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemente e indicando as informações necessárias a sua perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal)
I - NOME VULGAR, COMERCIAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO;
II - MARCA REGISTRADA, MODELO, TIPO E FABRICANTE;
III - FUNÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA;
IV - PRINCÍPIO E DESCRIÇÃO DO FUNCIONAMENTO;
V - APLICAÇÃO, USO OU EMPREGO (INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE USO OU MONTAGEM E INSTALAÇÃO, SE FOR O CASO);
VI - FORMA DE ACOPLAMENTO OU LIGAÇÃO A MOTORES, OUTRAS MÁQUINAS OU APARELHOS, SISTEMAS OU OUTRAS PEÇAS, QUANDO FOR O CASO;
VII - DIMENSÕES E PESO LÍQUIDO;
VIII - PESO MOLECULAR, PONTO DE FUSÃO E DENSIDADE (cap. 39 da NCM);
IX - FORMA (líquido, pó, escamas, etc.) E APRESENTAÇÃO (tambores, caixas, etc., com respectivas capacidades em peso ou volume), esclarecendo se destinado a reembalagem ou ao consumidor final, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc.;
X - MATÉRIA OU MATERIAIS DE QUE É CONSTITUÍDA A MERCADORIA E SUAS PERCENTAGENS EM PESO OU EM VOLUME OU A CONFIGURAÇÃO DE FORNECIMENTO (COMPONENTES), NO CASO DE MÁQUINAS, INSTRUMENTOS OU APARELHOS;
XI - PROCESSO INDUSTRIAL DETALHADO DE OBTENÇÃO;
XII - CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA E PRETENDIDA, COM OS CORRESPONDENTES CRITÉRIOS UTILIZADOS;
XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicas, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso.
OUTRAS EXIGÊNCIAS
1) Na hipótese de classificação de unidades funcionais (combinações de máquinas diferentes destinadas a funcionar em conjunto):
a) identificar todas as unidades que compõem o produto (configuração de fornecimento);
b) definir a interligação entre as unidades e as ligações ou acoplamentos com outros sistemas, máquinas ou aparelhos (configuração de uso);
c) fornecer as informações constantes do inciso I a XII do artigo 4º para o conjunto e para cada unidade que compõe o produto:
d) fornecer informações técnicas (catálogos, desenhos, diagramas, etc.) para o conjunto e para as diversas unidades que compõem o produto.
2) Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes do caput, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural;
c) componente ativo e sua função.
3) Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.
4) Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
5) Também deverão ser apresentados obrigatoriamente catálogos técnicos (originais do fabricante), rótulos, bulas, literatura, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso.
6) Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, bulas e literaturas (anexar o original).
7) Em princípio, não deverão ser anexadas as amostras de produto ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
8) As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, jamais podem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
9) O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
11. PENALIDADE PELA FALTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
O erro na Classificação Fiscal de Mercadorias trata-se de infração muito frequente e ocorre sempre que há divergência entre a NCM registrada na DI e aquela em que o auditor enquadra a mercadoria objeto de verificação física.
Esta infração está prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158/1935 e resulta em multa de 1% (um por cento) sobre o VA (Valor Aduaneiro) da mercadoria, sendo a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fundamentos: Os citados no texto.