DIF BEBIDAS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É obrigatória a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e sujeitas à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Observações:
1) A declaração deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações dos seus estabelecimentos filiais envasadores.
2) A apresentação da DIF-Bebidas é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos ou de produtos acabados no mês de referência.
3) Note que a obrigação de apresentação alcança também as pessoas jurídicas envasadoras das referidas bebidas mesmo que estas sejam tributadas à alíquota ad valorem.
4) Estão excluídas da exigência as pessoas jurídicas que somente envasem bebidas acondicionadas para venda a granel cujos recipientes e faixas de capacidades não estejam presentes na Nota Complementar (22-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
2. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DIF-Bebidas deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet.
A apresentação da DIF-Bebidas deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.
A DIF-Bebidas deverá ser entregue em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.
3. CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
A declaração contém, em linhas gerais, as seguintes informações a serem fornecidas:
a) Cadastro de endereço e de produtos;
b) Movimentação de selos de controle, de insumos e de produtos envasados;
c) Notas Fiscais Emitidas de Entrada (emissão própria) e Notas Fiscais Recebidas (emitida por terceiros);
d) Livro Registro de Apuração do IPI - Modelo 8 (Livro RAIPI).
4. PENALIDADEES
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Bebidas no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual mencionados acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Para aplicação da multa de que trata a letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Sem prejuízo do disposto quanto às penalidades acima, a falta de apresentação da DIF-Bebidas implicará ainda no cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, referente aos estabelecimentos da pessoa jurídica omissa sujeitos a esta obrigação.
A ocorrência de omissão de informações ou prestação de informações falsas na DIF-Bebidas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.