LEI 8.248/91
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Correspondendo a uma nova realidade mundial, publicou-se a Lei nº 8.248/1991, que mudou de direção a Política Nacional de Informática, baseando-se em um mercado aberto e na livre produção.
Tal Legislação consolidou a abertura do mercado brasileiro no Setor de Tecnologias da Informação, estabeleceu regras para o Processo Produtivo Básico - PPB, que constitui-se no critério mínimo de indus-trialização para cada classe de produto, permitindo focalizar em nichos da cadeia produtiva e a conseqüente seletividade de produtos, partes e peças a serem fabri-cados localmente.
A presente matéria visa analisar os pontos relevantes da Lei nº 8.248/1991, de modo a traçar os aspectos específicos no que tange ao IPI.
2. CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Para os efeitos desta matéria, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoele-trônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica asso-ciada (software);
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nas letras “a”, “b” e “c”.
2.1 -Relação Das Mercadorias Excluídas do Benefício
O disposto na Lei nº 8.248/1991 não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da relação a seguir:
a) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
b) gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
c) aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
d) partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
e) suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
f) discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
g) câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
h) aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
i) aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
j) partes reconhecíveis como exclusiva ou prin-cipalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posi-ção 8529;
k) tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
l) aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
m) câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
n) aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
o) aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
p) aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
3. APARELHOS TELEFÔNICOS
Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos na Lei nº 8.248/1991.
4. REDUÇÃO DO IPI PARA INVESTIMENTO EM PESQUISA
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus ao benefício da redução do IPI, desde que os mencionados bens sejam produzidos no País e estejam de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB, observados os seguintes percentuais, entre outros:
a) redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
c) redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
4.1 - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis
Tal benefício não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
c) redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
4.2 - Manutenção Dos Créditos Das Aquisições de Matérias-Primas
São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens beneficiados.
5. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Para fazer jus ao benefício da Lei nº 8.248/1991, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma da Lei nº 8.248/1991 ou do art. 2º da Lei nº 8.387/1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto produtivo básico definido pelo Poder Executivo.
Fundamentos Legais: Lei nº 8.248/1991 e os citados no texto.