COMPENSÃO
Compras de não contribuintes- Atualização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do IPI, pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou imunes ao imposto, desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente.

Um dos pontos relevantes acerca do crédito do IPI, objeto de análise da presente matéria, é sobre a permissão para escrituração de crédito do montante de 50% (cinqüenta por cento) do IPI, o qual, presumidamente, incluiria a Nota Fiscal de aquisição, caso adquiram mercadorias de um estabelecimento comerciante atacadista não-contribuinte do IPI.

2. DO DIREITO AO CRÉDITO

Em consonância com o art. 277 do RIPI/2010, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.

3. APURAÇÃO DO CRÉDITO

Com o fito de se proceder à apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.

Feito isto, deve-se aplicar a alíquota constante na TIPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:

a) “Valor Contábil”: o valor total do documento fiscal;

b) “IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto”:

b.1) “Base de Cálculo”: não escriturar;

b.2) “Imposto Creditado”: não lançar;

c) “IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto”:

c.1) “Outras”: o valor correspondente ao total do documento fiscal;

c.2) “Observações”: mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.

5. EXEMPLO PRÁTICO

Visando melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, observemos o exemplo a seguir:

Aquisição de perfis de ferro, cuja classificação na TIPI é 7216.21.00 e a alíquota de 5% (cinco por cento);

Valor da aquisição: R$ 1.000,00;

Valor da base de cálculo: R$ 500,00 (50%);

Valor do crédito do IPI: R$ 25,00 (5% x R$ 500,00).

6. PARECER NORMATIVO

Neste item, com o intuito de elucidar ainda sobre o tema em questão e dirimir quaisquer dúvidas remanescentes, estaremos publicando a íntegra do Parecer Normativo CST nº 296, que trata do assunto abordado nesta matéria.

PARECER NORMATIVO CST Nº 296/1970
01 - IPI
01.10 - Crédito do Imposto

Direito ao crédito de 50% do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas por estabelecimentos industriais a comerciantes não contribuintes: a) vigente de 01.01.65 (art. 27, § 3º, Lei nº 4.502/64) até 17.11.66; b) insubsistente a partir de 18.11.66 (DL nº 34, 18.11.66, art. 2º, alt. 10ª) até 31.11.68; c) restabelecido a partir de 01.01.69 (vigência do art. 6º do DL nº 400, de 1968).

Equiparação a contribuinte do imposto dos comerciantes enquadrados na alt. 1ª ao art. 2º do DL nº 34/66: a) facultada desde a vigência desse dispositivo, ou por opção formal nos termos da Circ. DRI nº 52, de 24.06.68; b) desistência da opção: lN nº 34, de 24.07.70.

Produtos usados ou sucata adquiridos para industrialização a comerciantes: há direito de crédito de 50%, mesmo quando os esta-belecimentos comercial e industrial sejam da mesma pessoa jurídica.

O artigo 6º do DL nº 400 independe de regulamentação.

Admitia a Lei nº 4.502, de 30.11.64, pelo § 3º do artigo 27, o direito ao crédito do “imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridas a revendedores não contribuintes”, calculado “mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor constante da nota fiscal”.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66), que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, 01.12.65, regulou o Sistema Tributário Nacional, na parte referente ao IPI declarou contribuinte do imposto, entre outros, “o comerciante de produtos sujeitos ao imposto” que os forneça ao industrial (CNT), art. 51, III).

O Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966, que adaptou a legislação específica do então imposto de consumo às alterações decorrentes da referida Emenda e do CTN, pela alteração 1ª ao seu artigo 2º, incluiu entre os contribuintes do imposto “os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção”, e pela altera-ção 10ª do mesmo artigo mandou suprimir os parágrafos do artigo 27 da Lei nº 4.502, antes mencionada, entre eles o § 3º a que nos referimos no item 1, retro.

Assim, temos, preliminarmente, e fora de qualquer dúvida, que, a partir de 18.11.1966 não mais subsistiu o § 3º do art. 27 da Lei nº 4.502, e, conseqüentemente, o direito ao crédito de 50% ali previsto, tendo-se em vista que a referida alteração 9ª do art. 2º do DL nº 34 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme dispõe o artigo 24 desse DL. Reitere-se, pois, como de nenhuma consistência a argumentação sobre a subsistência daquele direito a pretexto de não se haver regulamentado a equiparação referida no item 3, retro, em que pesem as considerações que a seguir alinharemos.

A mencionada alteração 1ª do artigo 2º do DL nº 34, transcrito no item 3, acrescenta em parágrafo: “O regulamento conceituará para efeitos fiscais operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo”, ou seja, o conceito de “venda por atacado” e “bens de produção”. Assim, também fora de dúvida que a vigência do dispositivo, pelo menos no que dependesse da exata conceituação de “bens de produção”, bem como de algumas hipóteses de venda por atacado que viessem a ser configuradas, afora as tradicionais, estava suspensa até a expedição do regulamento.

Sem dúvida, porém, os comerciantes atacadistas que efetuassem vendas de matérias-primas e embalagens a industriais, poderiam, no nosso entender se enquadrar, desde logo, na mencionada disposição, independentemente de qualquer conceituação futura, isso porque, como se disse, o que deveria ser conceituado eram os “bens de produção”. Assim, nenhuma censura cabe aos que, nessa hipótese, passaram a se equiparar a contribuinte, desde que cumpridas as exigências legais e regulamentares respectivas. Conseqüentemente, assistia aos industriais adquirentes o direito ao crédito do total do imposto destacado nas notas fiscais.

Expedido o regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI, foram afinal, conceituados “vendas por atacado” (art. 4º) e “bens de produção” (art. 5º), consagrada a norma do DL nº 34, que instituiu a equiparação, no inciso V, § 1º, do art. 3º, mas declarado no art. 332 que “o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 3º entrará em vigor sessenta dias após a publicação deste Regulamento”.

Todavia, em face do grande alcance da norma, que passaria a abranger a quase totalidade dos comerciantes atacadistas, até nas vendas efetuadas a não industriais, ponderável corrente dos representantes das classes abrangidas pleiteou junto às autoridades fazendárias a prorrogação de sua vigência até que fosse encontrada solução conciliatória.

Daí resultaram sucessivas prorrogações da vigência do dispositivo, todas as instâncias das mencionadas entidades. São elas: Portarias nº GB-589, de 13.12.67, prorrogado para 31.12.67; nº GB-642, de 26.12.67, prorrogado para 01.03.68; nº GB-87, de 29.02.68, para 01.06.68; nº GB-252, de 29.05.68, para 01.09.68; nº GB-352, de 29.07.68, para 01.12.68 e nº 506, de 05.12.68, para 01.02.1969. Por fim pela Portaria nº GB-46, de 06.02.69, em vigor, a execução da norma do DL nº 34 foi prorrogada “até a expedição de novo regulamento”.

No entanto, durante esse período de prorrogações, algumas categorias do comércio atacadista, por entenderem que a equiparação lhes interessava, em razão das peculiaridades dos produtos do seu comércio, pleitearam-na junto à Fazenda, o que lhes foi autorizado, tendo em vista a citada norma do DL nº 34, além do prescrito no art. 51, inc. III, do CTN, a que antes nos referimos.

Não poderia, contudo, a autorização se limitar a essa ou àquela categoria; teria que ser geral. Por outro lado, por questão de controle fiscal, seria necessário disciplinar a opção de sorte a não ficar ao arbítrio dos interessados a futura desistência. Foi então que, pela Circular nº 52, de 24.06.68, do extinto Departamento de Rendas Internas, declarou-se que a opção, uma vez adotada, teria caráter irrevogável, obrigando-se o optante, a partir da respectiva formalização, ao cumprimento das exigências legais e regulamentares previstas para os contribuintes do imposto. Essa norma foi consagrada pelo item 171 da Instrução Normativa nº 3, de 12.09.69.

Posteriormente, porém, com o advento do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, foi restabelecido, pelo seu artigo 6º, o direito de crédito sobre 50% do valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquirido de comerciante atacadista não contribuinte.

Com isso, a opção deixou de ser vantajosa para muitos dos que a haviam adotado, especialmente para aqueles cujos produtos são sujeitos a preço tabelado. Mas a desistência lhes era obstada em face do caráter irretratável da opção. Finalmente, pela Instrução Normativa nº 34, de 24 de julho de 1970, foi admitida a desistência de opção de acordo com as normas a serem estabelecidas por esta Coordenação.

Feitas essas considerações, pode a questão ser assim sintetizada: 1º) desde a vigência da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (01.01.1965) até 18.11.66, exclusive, quando entrou em vigor o DL nº 34, da mesma data, houve direito de crédito sobre 50% do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas a revendedores não contribuintes (Lei nº 4.502, cit., art. 27, § 3º); 2º) a partir de 18.11.66 (vigência do DL nº 34) até a promulgação do DL nº 400, de 30.12.68 (vigente a partir de 01.01.69) não mais subsistiu aquele direito, por força da revogação expressa do referido § 3º do art. 27, da Lei nº 4.502; 3º) a partir de 01.01.69, foi restabelecido o direito, pelo artigo 6º do citado DL nº 400.

Quanto às aquisições feitas pelos industriais a comerciantes atacadistas equiparados a contribuinte do imposto, “ex vi” da alteração 1ª ao art. 2º do DL nº 34, regulada pelo inciso V, do § 1º, do art. 3º do RlPI, há direito a crédito integral do imposto constante da respectiva nota fiscal em parcela destacada; quanto ao direito à equiparação, este se tornou vigente a partir de 18.11.66 (DL nº 34, citado), observadas as exigências previstas para o contribuinte, ou por via de opção formal irrevogável, nos termos da circular DRI nº 52, de 24.06.68, convalidada pelo item 171 da Instrução Normativa nº 3, de 12.09.69; facultada a desistência da opção pela Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70.

Esclareçam-se, ainda, as seguintes dúvidas que vêm sendo levantadas a propósito da questão aqui focalizada. Assim, observados os períodos de vigência já referidos, há direito ao crédito de 50%. a) relativamente a produtos usados, inclusive sucata, adquiridos a comerciantes para emprego na industrialização, inclusive como embalagem; b) produtos adquiridos, para o mesmo fim, a estabeleci-mentos comerciais da mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial adquirente, ainda que situados ambos no mesmo endereço.

Por outro lado, diga-se que o artigo 6º do DL nº 400, que restabeleceu o direito de crédito de 50%, não depende de regulamentação.

Por fim, o comerciante equiparado a contribuinte só tem direito a se creditar do imposto relativamente aos produtos mencionados no art. 5º do RIPI, ou seja, aqueles que são revendidos com destaque e pagamento do imposto.

Os créditos indevidamente lançados deverão ser estornados; se não houver crédito suficiente para se proceder ao estorno, deverá o excedente ser recolhido na forma prevista no artigo 157 do RIPI.

Fundamentos: Regulamento do IPI e Banco de Dados da Secretaria da Receita Federal.