QUEBRAS INDUSTRIAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas, vez por outra, podem ocorrer quebras no estoque existente no estabelecimento ou durante o processo de industrialização que, se não forem levadas em consideração, geram distorções nos levantamentos efetuados pelos contribuintes.

2. QUEBRA

Considera-se quebra a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, tecnicamente comprovado, que o inutilize ou o torne impróprio para o consumo.

(Parecer Normativo CST nº 342/1971)

3. LAUDO

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, visando justificar diferenças apuradas pela fiscalização, submeter-se-ão ao órgão técnico competente, a fim de que este se pronuncie mediante laudo. A comprovação deverá ser feita sempre que, a juízo da autoridade competente, as quebras não forem devidamente comprovadas ou excederem os parâmetros normalmente admitidos para o caso.

Ao escriturar as quebras, o próprio contribuinte deve ajustar à realidade o estoque de produtos acabados lançado em sua escrita fiscal, obedecendo a um limite de tolerância previamente fixado pelo Fisco. Sendo assim, evitar-se-á que a divergência entre os estoques físico e escritural venha a ser alegada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração da saída dos produtos acabados.

O referido procedimento é extensivo às quebras de estoques de insumos.

(Parecer Normativo CST nº 45/1977)

4. VALORES APURADOS PELO FISCO

Caracterizam elementos subsidiários dos estabelecimentos industriais, para efeito de cálculo da produção e o correspondente pagamento do imposto, o valor e as quantidades das matérias-primas, os produtos intermediários e as embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, da mão-de-obra utilizada e dos demais elementos do custo de produção, bem assim as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Uma vez apurada qualquer diferença no confronto da produção, resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

Na hipótese de fabricantes de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversificados, o IPI será calculado tendo como base as alíquotas e os preços mais elevados quando não houver a possibilidade de se fazer a separação através dos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão oriundas de vendas não registradas e sobre elas será exigido o IPI, adotando-se o critério anteriormente mencionado.

5. QUEBRA DE INSUMOS

Ao se realizar o levantamento físico, a reconstituição da produção do estabelecimento é feita, tendo como partida os insumos aplicados no processo industrial num dado período.

Cumpre observar que, se para fabricação de determinado produto são consumidas certas quantidades do mesmo insumo, inversamente a soma dos insumos aplicados levará a que se alcance o total dos produtos fabricados.

Donde se conclui que, se no processo industrial ocorrer quebras de insumos e estas não forem consideradas no levantamento, a apuração da produção real do estabelecimento restará distorcida.

(Parecer Normativo CST nº 45/1977)

6. CRÉDITO FISCAL

É assegurado o direito à manutenção e à utilização de crédito do IPI em virtude de ocorrência de quebras.

7. BAIXA

Ocorrendo quebras de estoque ou de insumos, estas devem ser objeto de baixa no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, para que não ocorram distorções por ocasião da escrituração desse livro ao final do período de apuração.

Por fim, deve o contribuinte observar que, se não for promovida a baixa mencionada, os produtos que foram objeto de quebra continuarão “existindo” no estoque do estabelecimento e a apuração, por sua vez, não refletirá a realidade do seu estoque.

(Parecer Normativo nº 45/1977)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.