PRODUTOS ARTESANAIS
Algumas Considerações Quanto ao IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Alguns produtos, devido a critérios diversos estabelecidos em Legislação específica, podem receber benefícios fiscais que serão constituídos por uma tributação diferenciada ou até mesmo pela desoneração do imposto.

Na presente matéria abordar-se-á o produto denominado “artesanato”, que possui tratamento diferenciado perante a Legislação do IPI e ICMS.

2. ISENÇÃO

O benefício fiscal em questão possui seu nascedouro no texto do Convênio ICM nº 32/1975, prorrogado por tempo indeterminado através do Convênio ICMS nº 151/1994, cláusula primeira, VI, “h”.

A redação do Convênio ICM nº 32/1975 é a seguinte:

CONVÊNIO ICM Nº 32/1975

Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

São signatários do Convênio em questão: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP, sendo que AP e TO aderiram pelo Convênio ICMS nº 44/2003, efeitos a partir de 28.04.03.

3. DEFINIÇÃO DO REGULAMENTO DO IPI

Como se pode observar, o texto do Convênio ICM nº 32/1975 remete o contribuinte ao Regulamento do IPI para a definição de artesanato lá explicitada. Assim, ao proceder análise do artigo 5º do RIPI, atual Decreto nº 4.544/2002, encontra-se a seguinte redação:

“Art. 5º - Não se considera industrialização:

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;”

Desta forma, para delimitar o âmbito de incidência do benefício deve-se recorrer ao artigo 7º do RIPI, que dispõe:

“Art. 7º - Para os efeitos do art. 5º:

I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.”

Do exposto acima, é possível obter 3 (três) requisitos para conceituar artesanato:

a) que a execução do serviço ocorra na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado para a confecção do artesanato;

c) que o produto seja direcionado a venda direta ao consumidor, permitindo como intermediário apenas entidade, cujo artesão faça parte ou seja assistido.

4. ALCANCE DO VOCÁBULO ARTESANATO

Porém, para a correta aplicação do benefício fiscal, deve-se proceder um estudo ainda mais pormenorizado, adentrando no que pode ser compreendido pelo vocábulo “artesanato”.

Em termos de doutrina, cita-se De Plácido e Silva, que aborda em sua obra “Vocabulário Jurídico”, 11ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1993, pg. 206, o conceito de artesanato da seguinte forma:

“Caracteriza-se pelo predomínio do trabalho manual no fabrico de mercadorias, ou produtos destinados ao uso e consumo coletivo, sob base eminentemente individual e quase sempre sem utilização de máquinas salvo em pequena escala.”

Para complemento da análise proposta, novamente busca-se fundamento na Legislação do IPI, através dos Pareceres Normativos exarados pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST), que trazem conceitos que podem ser aproveitados justamente quando a Legislação silencia ou concede margem à lacuna.

O Parecer Normativo CST nº 94/1977 define produtos de artesanato como “aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.”

Percebe-se que faz-se necessário que o produto para que seja entendido como artesanato tenha uma característica peculiar, única, intrínseca de cada exemplar confeccionado pelo artesão.

Conclui-se que o produto para ser caracterizado como artesanato deve encontrar-se o mais distante possível do conceito de produção em série, sendo interessante observar que esta objetiva que seu produto seja uma cópia praticamente idêntica um do outro, sendo que qualquer tipo de diferencial pode ser entendido como um defeito de fabricação.

Já no caso do produto artesanal, pode-se afirmar que uma unidade, justamente por não derivar de produção mecânica, possui características únicas, por vezes minúsculas até, mas que constituirão a diferença essencial para a concessão, no fim, do benefício fiscal.

Assim, o Parecer Normativo CST nº 476/1971 exemplificou a questão da seguinte forma:

“Operações tais como a confecção de roupinhas de criança e outros tipos, de tricô e de crochê, para adquirentes revendedores; a pintura de porcelana nas mesmas circunstâncias, a confecção, de flores artificiais, para citar alguns exemplos, são atividades que não tipificam nenhuma população ou área demográfica, sendo indistintas e largamente praticadas em todo território nacional. Constituem, assim, operações industriais, sujeitando o executor ao cumprimento de todas as exigências previstas para os contribuintes em geral, quer a obrigação principal de pagar o imposto, quer as obrigações acessórias de emissão de Nota Fiscal, escrituração de livros, etc.”

5. CONCLUSÃO

Assim, tendo por base o exposto acima, conclui-se que a concessão do benefício fiscal da isenção para produtos artesanais deve ser cuidadosamente aplicada, pois embora o a Legislação do ICMS não traga descrição minuciosa sobre o que pode vir a ser considerado artesanato, existem peculiaridades impostas por outras fontes normativas, como a Legislação do IPI, que devem ser igualmente observadas.

Também devem ser observadas as particularidades de cada Estado, que podem ser encontradas no âmbito dos Regulamentos regionais do ICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.