SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A lei, expressamente, pode transferir a obrigação do pagamento do tributo a uma terceira pessoa que exclua o contribuinte natural perante o Fisco, assumindo-lhe o lugar, desde que o faça antes da ocorrência do fato gerador ao qual esteja vinculada. É a substituição tributária ou sujeição passiva indireta por substituição.

Constitui o modo de o Estado assegurar a arrecadação, servindo-se do substituto como um indireto agente do Fisco, principalmente quando o contribuinte substituído se torna pouco acessível ou não oferece condições de normal liquidação do tributo.

2. DEFINIÇÃO

O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária principal é toda a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal.

Já o Sujeito Passivo da Obrigação Tributária acessória é aquela pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Importante se faz ressaltar que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do Sujeito Passivo das obrigações correspondentes.

3. DOS CONTRIBUINTES

Estão obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI/10, que dispõe o seguinte:

“Art. 18 - São imunes da incidência do imposto:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);”

Destacamos que se considera contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

4. DOS RESPONSÁVEIS

São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

a) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da letra “a” retromencionada;

c) o estabelecimento adquirente de produtos usados, cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto;

d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22, que se trata de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, e do código 2402.20.00, cigarros contendo fumo (tabaco) da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível, destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente ou remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

e) os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;

f) os que desatenderem às normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto;

g) a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

g.1) tenha transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

g.2) os produtos forem revendidos no mercado interno;

g.3) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

h) a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 do RIPI/2002;

i) o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.

5. RESPONSÁVEL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

É tido ainda como responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

São solidariamente responsáveis:

a) o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

b) o adquirente ou cessionário de mercadoria importada, beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

Obs.: Neste caso, o adquirente de mercadoria de proce-dência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração: é o que se chama de responsabilidade pela infração.

d) o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;

e) o encomendante de produtos sujeitos ao pagamento do IPI por classes de valor, regime previsto na Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.

O disposto na letra “e” deste item aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.

Os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado também são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

7. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão efetiva do ato praticado, ressalvado, porém, disposição de lei em contrário.

8. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade é, porém, excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. No entanto, não considera espontânea, ou confissão, a denúncia que for apresentada após ter sido iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Fundamentos Legais: RIPI/2010; Doutrina.