FILIAIS
Equiparadas à Indústria
Parecer Normativo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando as dúvidas a respeito do enquadramento de filiais atacadistas como indústria, transcreve-se a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/1971, que traduz entendimento quanto ao tema, no que tange às vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/1971
PARECER NORMATIVO CST Nº 482/1971
01 - IPI
01.03 - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
01.03.03 - FILIAIS ATACADISTAS
Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).
Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.
2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).
3. Por consequência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.
4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.
5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º do art. 21.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.