LIVROS FISCAIS
Alguns Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Agentes Fiscais da Receita Federal - AFRF procedem ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, dos documentos, dos arquivos e dos dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

2. RECUSA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas anteriormente serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

3. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado. Nos demais, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.

4. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

5. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da SRF que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência.

6. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens. Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes neste item com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Sendo apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, que será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

7. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

7.1 - Parecer Normativo CST

A seguir estaremos publicando a íntegra do Parecer Normativo, que traz o entendimento acerca da quebra de estoque.

“PARECER NORMATIVO CST Nº 342/1971

01 - IPI

01.10 - CRÉDITO

“Quebras de estoque” - A tolerância depende de concessão do Coordenador do Sistema de Tributação, em cada caso, ouvido o órgão técnico competente (Dec. nº 61.514/67, art. 125, § 2º).

“Manutenção de crédito” - Indevido, “ex vi” do disposto no Decreto-lei nº 34, de 18.11.66, alt. 8º.

“Inutilização de produtos para reaproveitamento da matéria-prima” (quebra de frascos de vidro obsoletos) - Não determina obrigatoriedade de estorno do crédito.

“Erros de lançamento” - Inteligência dos arts. 27, § 1º; 31, inc. X, do Dec. nº 61.514/67.

As várias hipóteses em que são alegadas quebras de estoque de produtos industrializados fazem incidir as dúvidas sobre dois pontos:

1º - O direito à manutenção do crédito do IPI pago na aquisição das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos produtos perdidos (avaria, deterioração, roubo, etc.);

2º - o acerto no livro de controle do estoque.

2. Preliminarmente, focalizaremos o conceito de quebra, tal como estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 61.514/67).

“Art. 125 - Somente serão admitidas tolerâncias de quebra relacionadas com as quantidades de produtos industrializados por um mesmo estabelecimento e permitidas pelo Departamento de Rendas Internas.

§ 1º - Entende-se por quebra a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo”.

3. O § 2º do mesmo artigo subordina a tolerância de quebra à concessão da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, com a completa justificação do favor pleiteado, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes.

4. De acordo com a atual estrutura de administração fiscal, cabe ao Coordenador do Sistema de Tributação a competência para admitir a referida tolerância.

5. Somente após o despacho decisório favorável, será feita a baixa no livro de controle de estoque mod. 17.

6. No que tange ao IPI creditado na forma dos incisos I e II, do art. 30, do RIPI, cumpre ressaltar o disposto na alteração 8a à Lei nº 4.502, de 30.11.64, constante do art. 2º, do Decreto-lei nº 34, de 18.11.66, cuja redação foi mantida pelo Decreto-lei nº 1.136, de 07.12.70. Em face destes dispositivos legais, não cabe a manutenção do crédito do IPI feito na ocasião da compra de matérias-primas produtos intermediários e/ou material de embalagem, caso estes se tenham tornado parte integrante ou tenham mercadorias depois tornadas irrecuperáveis, por quebra, deterioração, etc., pois que o direito de dedução do imposto a recolher - o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, menos o montante do imposto relativo aos produtos nele entrados no mesmo período - só - admitido nos casos em que os produtos entrados se destinem comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. Daí porque a já citada alteração 8ª determina o estorno do crédito do imposto, inclusive relativo às matérias-primas empregadas em produtos que, embora saídos do estabelecimento, não sejam onerados pelo imposto (saídos com isenção), determinação consubstanciada no RIPI, art. 33, “a”, com as ressalvas previstas nos incisos I e II do art. 34.

7. A inutilização de produtos, em que o material resultante se destine a reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de matéria-prima, não determina a obrigatoriedade de anulação do crédito respectivo. Esta hipótese se configura, principalmente, na quebra de frascos de vidro obsoletos e correspondente reaproveitamento.

8. O procedimento a ser adotado quando se verifique a ocorrência de erros de lançamento está previsto nos arts. 27, § 1º; 31, inc. IV, e 83, inc. X, do RIPI.

9. Finalmente, por tratar de matéria correlata, faz-se conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 25/70.

Fundamentos Legais: Artigos 444 e ss RIPI/2010.