COLOCAÇÃO EM VEÍCULOS DE CARGAS
Carcterização de Industrialização - Parecer

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos reproduzindo o Parecer Normativo CST nº 102/71, que fixa entendimento no sentido de que é considerada industrialização a operação de colocação de terceiro eixo (“truck”) em veículos de carga.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 102/1971

“PARECER NORMATIVO CST Nº 102/1971

01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.02 - BENEFICIAMENTO

Caracteriza industrialização (beneficiamento) a colocação do Terceiro Eixo “TRUCK” em veículos de carga (RIPI, inc. II, § 2º, art. 1º). A colocação de lastro de madeira (carroçaria) ou de semi-reboque em chassi de caminhão constitui uma operação de montagem (RIPI, inc. III, § 2º, art. 1º).

Estabelecimento que executa operação que consiste na colocação, em caminhões, de uma peça denominada de Terceiro Eixo “TRUCK”, de sua própria fabricação, ou adquirida de terceiro, sem tração nas rodas, que tem por finalidade dar aos veículos pesados maior capacidade de tonelagem. Referida operação constitui uma industrialização (beneficiamento), uma vez que aperfeiçoa o funcionamento e a utilização do produto no qual será colocada.

2. A adaptação de chassi para receber reboque ou a sua conversão em “cavalo mecânico”, bem como as reformas ou serviços executados em semi-reboques, carroçarias ou em cavalos mecânicos com o fim de aperfeiçoá-los para a finalidade a que se propõem, caracterizam, também, um beneficiamento, portanto, uma operação industrial. Tratando-se, porém, de objetos usados, a industrialização será caracterizada como “renovação ou recondicionamento”, ressalvado o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º do RIPI.

3. Se a operação for feita por encomenda de terceiros, deverá ser observada a orientação constante do Parecer Normativo CST nº 202, de 30 de julho de 1970.

4. As partes, peças e acessórios dos veículos de carga - caminhões - encontram-se classificados na posição 87.06 - inciso I, com alíquota de 5% (cinco por cento), quando industrializados e vendidos isoladamente, devendo ser observada, contudo, a nota explicativa XX - 3 da respectiva alínea; mas se adaptados ou colocados em veículos, seguirão o regime deste, para efeito da classificação (87.02, inciso 3, alíquota 10% (dez por cento)).

5. Agência de veículos que revende, separadamente, caminhões e o Terceiro Eixo “Truck”. Sobre esta revenda, não há incidência do IPI. Entretanto, se a referida agência encomendar a terceiro a colocação do Terceiro Eixo no caminhão ou no chassi, mediante a remessa, ao executor da encomenda do produto a ser beneficiado ou outras partes ou peças empregadas no processo de industrialização, fica equiparada a industrial, estando obrigada ao uso dos livros previstos para os contribuintes em geral (art. 116 - RIPI), podendo creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição dos referidos produtos, bem como do cobrado pelo executor da encomenda, se não ocorrer a hipótese prevista no inciso II do art. 8º do RIPI. Irrelevante será o fato de o produto a ser beneficiado não sair diretamente da agência encomendante, desde que por esta adquirido para aquele fim.

6. A colocação de lastro de madeira (carroçaria) ou de semi-reboque em chassi de caminhão constitui uma operação de montagem, na forma do disposto no inc. III do § 2º do art. 1º do RIPI, devendo ser observadas as normas constantes do Paracer Normativo CST nº 206, de 30.07.1970.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.