PRAZO
DECADENCIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A decadência também influi em uma relação tipicamente pública, qual seja a que se forma entre o Estado e o contribuinte. Nessa província jurídica, tem como escopo a limitação temporal tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, para que aquele execute em tempo razoável o seu poder-dever de tributar, e este tenha um limite de tempo para se insurgir contra a imposição tributária.

Nesta matéria veremos alguns aspectos inerentes à decadência, que faz perecer o próprio direito, não podendo ser alegado nem mesmo como defesa ou para garantir retenção.

2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

3. ORIGEM E DEFINIÇÃO

Do latim cadens, de cadere (cair, decair, perecer, cessar). Da mesma origem, e com o mesmo significado, caducidade, de caduco, que decai, que perece com o tempo.

Decadência é a extinção de um direito pela decorrência do prazo legal pré-fixado para o seu exercício.

No Direito Tributário, diz Eurico Marcos Diniz de Santi:

“A decadência do direito do Fisco corresponde à perda da competência administrativa do Fisco para efetuar o lançamento tributário, e a decadência do direito do contribuinte corresponde à perda do direito de o contribuinte pleitear administrativamente o débito do Fisco.”

4. CONTABILIZAÇÃO DO PRAZO

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior-mente efetuado.

O referido direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Fundamentos Legais: Art.188 do RIPI/10.