ROTULAGEM DE PRODUTOS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS e do IPI, com o intuito de harmonizar as Leis Tributárias com as exigências da Legislação Consumeirista e de evitar a sonegação de impostos, traz como obrigatórios a rotulagem, numeração e marcação de produtos.
O Regulamento do IPI trata, a partir do art. 213, da obrigatoriedade da rotulagem, marcação e numeração dos produtos pelos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do mesmo diploma legal, devendo ser acondicionados antes de sua saída do estabelecimento.
Neste sentido, o objetivo da matéria em tela é analisar tal obrigatoriedade de modo a estabelecer desde os elementos necessários até a apresentação de atos proibitivos acerca da rotulagem, com fulcro na Legislação do IPI, especialmente o RIPI/2002.
2. ELEMENTOS
Assim, o RIPI traz os seguintes elementos indicadores na rotulagem, conforme art. 213:
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão “Indústria Brasileira”; e
e) outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto.
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
3. ROTULAGEM DE TECIDOS
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
As indicações previstas nas letras “a”, “b” e “c” do item anterior serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
4. ROTULAGEM DE AMOSTRA GRÁTIS
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, obrigatoriamente, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis” e “Amostra Grátis Tributada”.
5. FALTA DA ROTULAGEM
Conforme o art. 219 do RIPI/2002, a falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. O RIPI ainda dispõe que se considerarão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
Deste modo, a falta da rotulagem implicará nas penalidades previstas pelo art. 493 do RIPI, além das penalidades previstas pela Legislação Estadual, tal seja o RICMS no que tange ao preenchimento incorreto da Nota Fiscal. Assim, conclui-se que a falta da rotulagem incidirá em sanções por parte do Fisco nas esferas estadual e federal.
6. DISPENSA DA ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antiguidades, assim consideradas as de mais de 100 (cem) anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a 1 (um) grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a 3 (três) gramas; e
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
7. PROIBIÇÕES
É proibido, conforme art. 222 do RIPI/2002:
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar como estrangeiro produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das letras “a” a “c”; e
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.