EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aplicabilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.

Esse regime está regulamentado pelo Decreto 6.759/2009 e alterações posteriores.

2. APLICABILIDADE

O regime especial de admissão temporária trata de situações específicas, e visa a facilitar a saída temporária do País de bens destinados a, entre outros:

a) realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva;

b) assistência humanitária e salvamento;

c) acondicionamento e transporte de outros bens;

d) ensaios e testes ou utilização no exterior.

Além desses casos, existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela Portaria MF nº 675/1994, que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:

a) operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado aos bens; e

b) processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados.

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de Exportação Temporária os bens destinados a:

a) feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos, artísticos, culturais, técnicos, comerciais ou industriais;

b) competições ou exibições esportivas;

c) promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

d) execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no Exterior;

e) prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;

f) atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;

g) emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.

3. EXPORTAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

No caso de Exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de Exportação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do tributo suspenso, em caso de descumprimento do regime, não se exigindo garantia.

O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou o pagamento do imposto de Exportação suspenso.

No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria.

4. DESPACHO PARA CONCESSÃO DO REGIME

O procedimento a ser aplicado, assim como a declaração a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do beneficiário do regime.

O regime só é concedido após o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base em:

a) Declaração Aduaneira de Material Promocional, no caso de material promocional em circulação nos Estados-Partes do Mercosul, que deva ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, “workshops” ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial nesses países;

b) Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, no caso de Exportação Temporária para países integrantes do Mercosul, de bens integrantes de projetos ou eventos culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura;

c) Declaração Simplificada de Exportação (DSE) - Formulário (Anexos VI a VII da Instrução Normativa SRF nº 611/2006);

d) Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhada do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, e da primeira via da Nota Fiscal, se aplicável.

5. EXTINÇÃO DO REGIME

O regime se extingue com o retorno das mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga seja emitido no Exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou, ainda, se for efetuada a sua exportação definitiva, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 443/2004.

Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada (eletrônica ou formulário).

Fundamentos Legais: Decreto nº 6.759/2009; Portaria MF nº 675/1994; Instrução Normativa SRF nº 319/2003; Instrução Normativa SRF nº 40/1999; Instrução Normativa SRF nº 10/2000; Instrução Normativa SRF nº 611/2006; Instrução Normativa SRF nº 443/2004.