CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ISS
Baixa, Suspensão e Cancelamento da Inscrição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos os procedimentos fiscais relativos à baixa, à suspensão e ao cancelamento da inscrição de contribuintes prestadores de serviços sujeita ao ISS.
2. BAIXA DA INSCRIÇÃO
A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.
Considera-se encerrada a atividade na data em que:
a) tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS;
b) ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso;
c) for protocolado o pedido de baixa de inscrição, quando se tratar de profissional autônomo e de sociedade uniprofissional, observado o disposto na letra “b”.
A presunção estabelecida neste item poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo.
3. PEDIDO DE BAIXA
O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à unidade de atendimento da Receita competente e instruído com:
a) Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial e comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, endereço e número de telefone dos sócios;
b) comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
c) comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, se for o caso;
d) o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na Legislação específica;
e) outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
3.1 - Apresentação Dos Livros Fiscais
No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à unidade de atendimento da Receita competente os livros fiscais, devidamente escriturados até a data do encerramento das atividades, para fins de encerramento.
4. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM REQUERER A BAIXA
Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS na forma e no prazo estabelecidos nesta matéria, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 150, inciso I, alínea “c”, do RISS, entregará ao Fisco em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item 2, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
5. FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO
O prazo para solicitação da baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
6. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Verificado o extravio ou a inutilização dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o item 3, letra “a”, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na alínea “f” do inciso I do art. 146 e no inciso V do art. 147.
7. CERTIDÃO DE BAIXA
A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.
O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.
8. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à unidade de atendimento da Receita competente e instruído com:
a) Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial e comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, endereço e número de telefone dos sócios;
b) comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
c) outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
9. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser suspensa ou cancelada, conforme disposto nos subitens abaixo.
9.1 - Suspensão
Suspensa, quando:
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:
b.1) não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b.2) não possuir os livros fiscais exigidos na Legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) o contribuinte deixar de entregar por 2 (dois) anos consecutivos a relação de profissionais;
d) for constatado pelo Fisco:
d.1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP;
d.2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
d.3) que o contribuinte não possui documentos fiscais dentro do prazo de validade;
d.4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006;
e) o contribuinte deixar de atender a 2 (duas) notificações consecutivas;
f) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração;
g) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
h) expirado o prazo da inscrição condicional, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei;
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.
9.2 - Cancelamento
Cancelada, quando:
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;
e) expirado o prazo da inscrição de ofício;
f) transitar em julgado a sentença declaratória de falência.
O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas acima.
O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, nome, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável, se for o caso. No edital constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.
9.2.1 - Reativação de Inscrição
Ressalvado a hipótese da letra “f”, nos demais casos previstos no subitem 9.2 o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21 do RISS, e desde que solicitado em até 1 (um) ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição.
Para fins de deferimento da reativação, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.
10. DÉBITOS FISCAIS
O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
11. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO COM POSTERIOR CANCELAMENTO
Na hipótese de suspensão com base na cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá:
a) caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais Eletrônicos durante os últimos 6 (seis) meses;
b) após comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio de Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net).
12. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES EM CASO DE SUSPENSÃO
Suspensa a inscrição:
a) unidade de atendimento da Receita competente:
a.1) não concederá Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, exceto na hipótese da suspensão não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
a.2) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão não possuir os livros fiscais exigidos na Legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
a.3) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda;
a.4) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias;
b) as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas.
13. CERTIDÕES
As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de __/__/___”.
14. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES EM CASO DE CANCELAMENTO
Cancelada a inscrição, a unidade de atendimento da Receita competente:
a) enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgão e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito.
Fundamentos Legais: Arts. 22 ao 25 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - RISS/DF.