SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO ISS
Retenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no Anexo I do Regulamento do ISS do Distrito Federal, e os que se enquadram no regime da substituição tributária.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados no Distrito Federal:
a) às empresas de transporte aéreo;
b) às empresas seguradoras;
c) às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
d) aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
e) às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
f) aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
g) à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
h) aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal;
i) aos hospitais e clínicas privados;
j) às empresas da indústria automobilística;
k) ao subcontratante ou empreiteiro;
l) aos condomínios comerciais e residenciais;
m) aos serviços sociais autônomos;
n) aos estabelecimentos industriais;
o) aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.
3. NÃO APLICA A RETENÇÃO
A retenção prevista no item anterior não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.
4.1 - Reajustamento ou Atualização do Preço do Serviço
Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
5. ALÍQUOTA
O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no item anterior desta matéria, observado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
5.1 - Serviços de Construção Civil
No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I do RISS/DF, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
5.2 - Prestador Optante do Simples Nacional
Em conformidade com artigo 27 da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável na retenção na fonte de ISS deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação.
c) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V.
Na hipótese da letra “c”, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Distrito Federal;
Na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção, salvo quando o ISS for devido a outro Município.
Na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V.
6. MOMENTO DA RETENÇÃO
O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 71 do RISS/DF.
7. RECOLHIMENTO
O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação – DAR (preenchido em nome do tomador do serviço), ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no caso dos órgãos e entidades do DF interligados ao sistema do sistema SIGGO, no caso de órgãos e entidades da União do SIAF.
No preenchimento do DAR deverá ser especificada a receita (campo 11) como ISS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, acompanhada do código de receita correspondente: 1775 (campo 12).
O vencimento do imposto retido ocorre no dia 01 do mês subsequente ao término do período de apuração na hipótese de retenção do imposto, entretanto, o recolhimento poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios até o 20 (vigésimo) dia do mês subsequente ao do período de apuração, monetariamente atualizado, conforme artigo 71, I, b e § 1º do Decreto nº 25.058/2005 – RISS/DF.
7.1 - Não Cumprimento
O não cumprimento sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no item 18 desta matéria, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
8. RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO
No caso de prestação de serviço continuada em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
9. VALOR MÍNIMO A SER RETIDO
É dispensável na hipótese de ser o valor total do imposto a ser retido, apurado no momento do pagamento do serviço, inferior a R$ 10,00 (dez reais).
10. DA NOTA FISCAL
Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
As notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária”.
11. SUBCONTRATAÇÃO OU SUBEMPREITADA
Para os efeitos da letra “k” do item 2 desta matéria considera-se:
a) prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;
b) subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;
c) subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata a letra “a”, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
12. DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DO ISS
As pessoas relacionadas nesta matéria são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à apresentação de Relação de Retenções Efetuadas na forma e prazos previstos no Regulamento do ISS.
No artigo 126 do RISS/DF, a Declaração de Retenção de Imposto Sobre Serviços, deverá conter:
a) a identificação “Declaração de Retenção de Imposto Sobre Serviços”;
b) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ e no CF/DF do declarante e do prestador do serviço;
c) o valor e data dos serviços prestados;
d) alíquota aplicada;
e) imposto retido;
f) número da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço
O modelo da Declaração de Retenção está disposto no Anexo IX do Decreto nº 25.508/2005 – RISS/DF.
13. LIVRO FISCAL ELETRÔNICO – LFE
A Portaria nº 210/2006, em seu artigo 10-A, dispõe sobre a obrigação do substituto tributário em reter o ISS informar as retenções efetuadas por meio do livro eletrônico.
14. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME
A implementação do regime, em relação às pessoas listadas no item 2 desta matéria, exceto no caso da letra “h”, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, no caso em questão, é a Portaria nº 57, de 26 de abril de 2012, publicado no DODF nº 84, de 27 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de maio de 2012, conforme o item 7 desta matéria, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
a) poderá ser feita em relação a determinado serviço;
b) dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.
15. DESIGNADOS COMO SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Ficam designados como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos do § 4º do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 – RISS/DF, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF relacionados no Anexo Único da Portaria nº 57/2012.
16. FILIAL
Os inscritos no CF/DF relacionados no Anexo Único da Portaria nº 57/2012 são responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao ISS devido por substituição tributária pelas filiais que venham a ser criadas no território do Distrito Federal.
17. TRANSFORMAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO
As pessoas que eventualmente venham a ser criadas no Distrito Federal em virtude de transformação, cisão ou fusão, a partir ou tendo como partícipe inscrito no CF/DF relacionado no Anexo Único da Portaria nº 57/2012, ficarão automaticamente designados como substitutos tributários do ISS na forma estabelecida na Portaria, devendo o fato ser comunicado à unidade de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados, de sua ocorrência.
18. INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS
O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.
Fundamentos Legais: os citados no texto.