DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO
OU PERDA DE MERCADORIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, veremos os procedimentos a serem adotados, pelos contribuintes do Distrito Federal, quando da ocorrência de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria, dentro do seu estabelecimento, no que se refere aos aspectos fiscais e tributários.
2. MERCADORIAS EM TRÂNSITO
No caso de mercadoria furtada em trânsito, não há o que se fazer no âmbito fiscal. Os procedimentos serão meramente contábeis, com a baixa de duplicatas.
O artigo 156 do RICMS/DF veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída. Vejamos:
Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento.
O artigo 3º, por sua vez, indica, já no inciso I, a ocorrência do fato gerador do imposto quando da saída da mercadoria do estabelecimento:
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Se o furto, roubo ou perda total é decorrente de sinistro/acidente de trânsito, em princípio, não haverá que se falar em retorno simbólico, muito menos em estorno de débito.
O que deve ser levado em consideração é que o fato gerador ocorre com a saída. Logo, se a mercadoria foi furtada ou extraviada, o imposto continua sendo devido, eis que o fato gerador, ou seja, a saída aconteceu.
Recomenda-se ao contribuinte relatar o fato detalhadamente no livro termo de ocorrências.
Em se tratando de operação com cláusula CIF, em que a tradição ocorre no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, caberá ao fornecedor efetuar a baixa e ajuste contábil da duplicata em sua contabilidade, bem como remeter a seu cliente fotocópia da nota fiscal (ou do DANFE, se for o caso) e do boletim de ocorrências, bem como da anotação efetuada no seu livro Termo de Ocorrências.
3. COMUNICAÇÃO AO FISCO
Quando a ocorrência se der dentro do estabelecimento do contribuinte, a deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria serão comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.
A comunicação deverá mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.
Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.
Não há um modelo pré-estipulado de comunicação, sendo, portanto, a sua redação livre, atendidos os requisitos legais constantes do artigo 214 do RICMS/DF.
Segue abaixo um modelo de comunicação
4. ESTORNO DO CRÉDITO
O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.
Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.
A nota fiscal será emitida em nome do próprio contribuinte, com o CFOP 5.927, natureza da operação “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.
A Nota Fiscal será escriturada na coluna “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Esta nota fiscal servirá ainda para efeito de baixa de estoque das mercadorias perdidas.
5. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A COMPANHIAS SEGURADORAS
Na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS”.
O valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.
6. DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL
Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno do crédito do imposto, se for o caso.
Fundamentos Legais: Arts. 214 a 217 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.