VENDA AMBULANTE
Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será abordado o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para fora do estabelecimento, com relação às notas fiscais de remessa e retorno, bem como com relação aos documentos fiscais relativos à venda da mercadoria.
Com o objetivo de facilitar o entendimento acerca da legislação que envolve as operações realizadas no Distrito Federal, a presente matéria foi elaborada, contemplando as situações em que o participante/contribuinte é estabelecido no Distrito Federal, bem como, em outra Unidade Federada.
2. OPERAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EM FEIRA - CONTRIBUINTE DO DISTRITO FEDERAL
Quando contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, enviar mercadoria para o local do evento com a finalidade exclusiva de exposição (não destinada à venda), está realizando uma operação isenta do ICMS, de acordo com o item 22 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF.
Embora a operação seja isenta do imposto, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria até o local do evento (exposição ou feira), com o CFOP 5.914 dentro do Distrito Federal e CFOP 6.914 para outro Estado, informando em dados adicionais da nota fiscal, que se trata de mercadoria destinada exclusivamente à exibição em feira e base legal da isenção.
Na referida nota fiscal, o destinatário, bem como expositor deverá ser o remetente.
Observando que, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da saída da mercadoria.
Ressaltando que, tratando-se de exposição ou feira em outra Unidade Federada, ainda que sem intenção de venda, deverá ser verificado no Estado destinatário a possível cobrança de imposto para a entrada de mercadoria, a fim de exposição ou feira.
3. OPERAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EM FEIRA - CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA
Quando contribuinte inscrito em outra Unidade Federada, enviar mercadoria para o local do evento com a finalidade exclusiva de exposição (não destinada à venda) no Distrito Federal está realizando uma operação isenta do ICMS, conforme dispõe o item 22 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF
Embora a operação seja isenta do imposto, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria até o local do evento (exposição ou feira), com CFOP 6.914, informando em dados adicionais da nota fiscal, que se trata de mercadoria destinada exclusivamente à exibição em feira e base legal da isenção.
Na referida nota fiscal, o destinatário, bem como expositor deverá ser o remetente
4. VENDA DE ARTESANATOS NO DISTRITO FEDERAL
A venda de artesanatos no Distrito Federal é isenta do ICMS, desde que atendidos os itens 16, 16.1 e 16.2 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF, são eles:
“16 - As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
16.1 - São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.
16.2 - A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.
Importante mencionar que o artesão, embora não esteja obrigado a emitir documento fiscal nas vendas efetuadas (uma vez que está dispensado da inscrição no Cadastro Fiscal do DF), deverá solicitar uma nota fiscal avulsa em uma Agência de Atendimento da Receita para acobertar o transporte das mercadorias até o local da feira ou exposição.
5. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - CONTRIBUINTE DO DISTRITO FEDERAL
O contribuinte estabelecido no Distrito Federal que realizar venda fora do estabelecimento, mas no território do Distrito Federal, deverá atender ao procedimento previsto no art. 236 do RICMS/DF.
5.1 - Nota Fiscal de Remessa
Por ocasião da saída de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, no Distrito Federal, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deverá ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna.
A nota fiscal de remessa será emitida com o CFOP 5.904, no caso de remessa para dentro do Distrito Federal, ou o 6.904, no caso de remessa para outra unidade federada.
Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, devem ser utilizados os CFOPs 5.414 e 6.414, tratando-se de mercadoria de produção do próprio estabelecimento. Já no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, os CFOPs são o 5.415 e o 6.415.
A nota fiscal de remessa deverá conter, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
O valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa deverá ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”, item “Outros Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
5.2 - Nota Fiscal de Retorno
Quando do retorno das mercadorias o contribuinte deverá demonstrar no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa, as seguintes informações:
a) o valor das operações realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as operações;
c) o valor das mercadorias que não forem entregues;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;
e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;
f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso.
Deverá ainda, emitir nota fiscal de entrada, utilizando os CFOP´s 1.904 ou 2.904, relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da nota fiscal de remessa, mencionando número, data de emissão e valor da nota fiscal correspondente à remessa.
A nota fiscal supramencionada deverá ser escriturada no Livro de Entradas, sendo consignado o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
No que tange as notas fiscais, referente às operações efetivamente realizadas, deverão ser escrituradas, no livro Registro de Saídas, na coluna “Valor Contábil”.
5.3 - Crédito do Imposto
Relativamente à operação realizada fora do Distrito Federal ou com base de cálculo inferior àquela constante na nota fiscal de remessa, o contribuinte deverá emitir nota fiscal exclusivamente para o efeito de crédito de ICMS, utilizando o CFOP 5.949.
O valor do crédito será o que se obtiver, multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada fora do Distrito Federal.
Observando que, a nota fiscal para efeito de crédito, deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Importante observar que, a aludida nota fiscal deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa e as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas.
Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na nota fiscal de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto.
Ademais, o contribuinte escriturará a nota fiscal supramencionada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto”.
5.4 - Demais Requisitos
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da nota fiscal de remessa e da nota fiscal referente às mercadorias retornadas.
É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.
Importante mencionar, que existe a possibilidade do contribuinte levar o seu equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no local da venda.
Ademais, nas operações realizadas fora do estabelecimento por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno devem ser nesse modelo.
5.5 - Nota Fiscal Para Entrega da Mercadoria
As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, com débito do imposto, se devido:
Os CFOPs a serem utilizados para a entrega da mercadoria são:
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. - Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA
Na operação realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, sem destinatário certo ou destinada à exposição ou feira com intenção de venda, no Distrito Federal, o ICMS deverá ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal do Distrito Federal ou o contribuinte deverá calcular o imposto e recolher na rede bancária credenciada. Ressaltando que, o valor do imposto é determinado em razão da mercadoria comercializada.
A previsão para o pagamento antecipado do imposto, relativamente a mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou em exposição ou feira no Distrito Federal com intenção de venda, está disposta no art. 320, I, “b”, itens 1 e 2 do RICMS/DF.
Deverão ser observados os seguintes procedimentos pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada:
a) Emitir nota fiscal eletrônica relacionando todos os produtos enviados para comercialização no evento;
b) Ainda que estabelecido em outra unidade federada, emitir a nota fiscal no momento da venda na feira ou exposição de que participe no Distrito Federal e entregá-la ao consumidor, ainda que este não a solicite;
c) Emitir nota fiscal de entrada das mercadorias não comercializadas, por ocasião do retorno das mesmas;
d) O contribuinte que pretender realizar venda na condição de preposto da empresa remetente deverá ter documento comprobatório de sua condição;
e) Na saída do Distrito Federal a nota fiscal de retorno deverá ser apresentada em qualquer um dos postos fiscais do Distrito Federal;
f) Caso a mercadoria não seja vendida integralmente, o contribuinte poderá solicitar restituição do imposto pago antecipadamente junto ao Distrito Federal;
g) Recolher o ICMS devido por antecipação, conforme dispõe o artigo 320, inciso I, alínea “b”, itens 1 e 2 c/c artigo 74, inciso II, alínea “c”,item do RICMS/DF.
6.1 - Cálculo do Imposto
Para o cálculo do imposto, a Base de Cálculo é determinada conforme o disposto no art. 34, inciso IX, alínea “a”, itens 1 e 2, e inciso X, e Anexo VII do RICMS/DF, o qual trata do percentual de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto.
Importante mencionar que o FISCO poderá arbitrar o preço da mercadoria para fins do cálculo do imposto antecipado, caso seja verificado que o valor informado não condiz com o preço praticado no mercado, conforme art. 42 do RICMS/DF.
A alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto deverá ser verificada no art. 46 do RICMS/DF, a qual será determinada de acordo com a mercadoria a ser comercializada.
Para o cálculo correto do imposto devido por antecipação, ainda é necessária a consulta ao Anexo I do RICMS/DF, que trata de benefícios fiscais.
Havendo algum benefício fiscal para a mercadoria, o imposto será recolhido proporcionalmente ou não recolhido, no caso de isenção.
É importante mencionar que o contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada, poderá preencher o documento de arrecadação (DAR) diretamente no sítio da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), clicando em EMPRESA (parte superior da tela) e ACESSO RÁPIDO (à direita da tela).
Observamos que o “acesso rápido” da tela inicial disponibiliza o documento de arrecadação para a pessoa física.
Localizar o campo “IMPOSTOS PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO FISCAL DO DF” e escolher a opção do código: “1320 - ICMS - Feiras e Eventos”.
Os agentes arrecadadores da DAR são:
Banco Bradesco S/A
Banco Citibkank S/A
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Banco de Brasília S/A
Banco do Brasil S/A
Banco ITAÚ S/A
Banco Mercantil do Brasil S/A
Banco Nossa Caixa S/A
Banco REAL
Banco Unibanco S/A
Caixa Econômica Federal
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Lemon Bank
Lotéricas
6.2 - Restituição do Imposto Pago Antecipadamente
A restituição do imposto pago antecipadamente, referente às mercadorias não comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, será proporcional à quantidade não comercializada, condicionando-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica que está disposta no § 2º do art. 236 e no § 7º do art. 320 do RICMS/DF.
No que tange ao Processo Administrativo, que dispõe acerca da restituição do imposto no Distrito Federal deverá ser observado os arts. 111 a 114 do Decreto nº 33.269/2011.
Para a solicitação da restituição do imposto pago antecipadamente, relativo à mercadoria não vendida na participação em feira, o interessado (competente legal para solicitar a restituição) deverá comparecer em uma Agência de Atendimento da Receita e protocolizar o requerimento de restituição (em duas vias).
Na protocolização do processo, o requerente, além de atender as observações do requerimento, deverá anexar copia de um documento de identificação, do CPF, e da nota fiscal que acompanhará o retorno, a que se refere o art. 236, § 2º, inciso I do RICMS/DF, conforme supramencionado, que contenha o levantamento fiscal efetuado pelo FISCO, em atendimento ao disposto no art. 320, § 7º, do RICMS/DF, supracitado.
Observando que, as cópias de documentos que instruem qualquer processo administrativo no âmbito desta Secretaria de Fazenda devem ser autenticadas. A autenticação poderá ser efetuada na Agência de Atendimento da Receita pelo agente que recepcionar o processo, mediante apresentação dos documentos originais, ou em cartório. Caso a autenticação seja efetuada em cartório localizado em outra Unidade Federada, o interessado deverá abonar a autenticação em cartório localizado no Distrito Federal.
A fim de proporcionar celeridade na análise do processo, sugerimos que o solicitante se atente às seguintes orientações:
a) O formulário para o requerimento de restituição está disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda, em: www.fazenda.df.gov.br / Serviços Cidadão / Formulários das Agências;
b) O agente competente para solicitar a restituição é o responsável legal da empresa (proprietário, sócio ou procurador). No caso de empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, o quadro social poderá ser demonstrado por meio da Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada;
c) O levantamento fiscal (contagem das mercadorias não vendidas) deverá ser efetuado em um Posto Fiscal, que funciona 24 horas, ou no setor de apoio à fiscalização, localizado em: SAE - SAI - trecho 01 - Lote H (ao lado da CAESB), que funciona em horário comercial.
d) É indispensável que o interessado apresente o levantamento fiscal para solicitar a restituição. Assim, no caso de retorno à Unidade Federada de origem em dia que não haja expediente nas agências de atendimento da receita (fim de semana ou feriado), o contribuinte deve efetuar o levantamento em um posto fiscal e, em data posterior (em outra visita ao DF), no prazo de cinco anos, conforme art. 11 do Decreto nº 33.269/2011, protocolizar o processo de restituição.
Observação: Veja os endereços das Agências de Atendimento da Receita, dos postos de atendimento “Na Hora” e dos Postos Fiscais na página da Internet da Secretaria de Fazenda do DF: www.fazenda.df.gov.br (Em: Menu SEF / Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.