ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

29

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/11:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

1.

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

37

2.

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

3.

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

4.

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

5.

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

6.

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

7.

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

8.

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

9.

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

10.

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

11.

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

12.

3926.90

Outras obras de plástico

36

13.

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

14.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

15.

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

16.

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

17.

44.08

 

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

18.

44.09

Pisos de madeira

36

19.

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

20.

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

21.

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

22.

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

23.

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

24.

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

25.

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

Protocolo

ICMS 85/11

a partir de 1º/09/12

 

26.

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

27.

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

28.

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

29.

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

30.

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

31.

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

32.

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

33.

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

34.

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

35.

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

36.

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

37.

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

38.

7007.19.00

Vidros temperados

36

39.

7007.29.00

Vidros laminados

39

40.

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

41.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

42.

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

43.

70.19

90.19 

Banheira de hidromassagem

34

44.

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

45.

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

46.

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

47.

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

48.

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

49.

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

50.

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

51.

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

52.

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

53.

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

54.

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

 

 

 

55.

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

56.

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

57.

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

58.

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

59.

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

60.

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

61.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

62.

73.26

Abraçadeiras

52

63.

74.07

Barra de cobre

38

64.

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

65.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

66.

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

67.

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

68.

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

69.

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

70.

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

71.

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

72.

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

73.

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

74.

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

75.

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

76.

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

77.

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

78.

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

79.

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

80.

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

81.

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

 

 

30

Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06.

Protocolo

ICMS 15/06

a partir de 1º/09/12.

31

Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06.

Protocolo

ICMS 14/06

a partir de 1º/09/12.

32

Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/06.

Protocolo

ICMS 13/06

a partir de 1º/09/12

33

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/11:

 

Item

MVA (%) ORIGINAL

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

31

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis.

2.

48

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

3.

39

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

4.

37

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

5.

37

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

6.

36

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

7.

38

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

8.

39

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

9.

38

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

10.

46

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

11.

33

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

12.

40

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

13.

34

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

14.

39

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

15.

39

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

 

 

Protocolo

ICMS 84/11

a partir de 1º/09/12

 

16.

42

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

17.

38

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

18.

29

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

19.

41

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

20.

30

8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser

21.

38

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

22.

39

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

23.

36

85.44

7413.00.00

76.05

761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

24.

36

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

25.

46

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

26.

38

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

27.

38

90.32

 

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

28.

33

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

29.

31

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

30.

37

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

 

 

 

31.

39

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

32.

35

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

33.

39

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

34.

32

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes