ITEM/ SUBITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
BASE
LEGAL
|
EFICÁCIA
|
29
|
Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/11:
Item
|
NCM/SH
|
Descrição das mercadorias
|
MVA (%) ORIGINAL
|
1.
|
3816.00.1
3824.50.00
|
Argamassas
|
37
|
2.
|
39.16
|
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins
de PVC
|
44
|
3.
|
39.17
|
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
|
33
|
4.
|
39.18
|
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos
|
38
|
5.
|
39.19
|
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos
|
39
|
6.
|
39.19
39.20
39.21
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
28
|
7.
|
39.21
|
Chapas, laminados plásticos em bobina
|
42
|
8.
|
39.22
|
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos.
|
41
|
9.
|
39.24
|
Artefatos
de higiene / toucador de plástico
|
52
|
10.
|
3925.20.00
|
Portas,
janelas e afins, de plástico
|
37
|
11.
|
3925.30.00
|
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
|
48
|
12.
|
3926.90
|
Outras obras de plástico
|
36
|
13.
|
4005.91.90
|
Fitas
emborrachadas
|
27
|
14.
|
40.09
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões)
|
43
|
15.
|
4016.91.00
|
Revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
69,43
|
16.
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
|
47
|
17.
|
44.08
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados) ou para
outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não
superior a 6mm
|
69,43
|
18.
|
44.09
|
Pisos
de madeira
|
36
|
19.
|
4410.11.21
|
Painéis
de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
38
|
20.
|
44.11
|
Pisos
laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
37
|
21.
|
44.18
|
Obras
de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para
telhados “shingles e shakes”,
de madeira
|
38
|
22.
|
48.14
|
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
|
51
|
23.
|
57.03
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
49
|
24.
|
57.04
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados
|
44
|
25.
|
59.04
|
Linóleos,
mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
63
|
|
Protocolo
ICMS 85/11
|
a partir de 1º/09/12
|
|
26.
|
63.03
|
Persianas
de materiais têxteis
|
47
|
27.
|
68.02
|
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2
|
44
|
28.
|
68.05
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo.
|
41
|
29.
|
6808.00.00
|
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
|
69,43
|
30.
|
68.09
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso
|
30
|
31.
|
68.10
|
Obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e
mourões
|
33
|
32.
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
39
|
33.
|
69.10
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas
de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica
|
40
|
34.
|
6912.00.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica
|
54
|
35.
|
70.03
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
39
|
36.
|
70.04
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho
|
69,43
|
37.
|
70.05
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
39
|
38.
|
7007.19.00
|
Vidros
temperados
|
36
|
39.
|
7007.29.00
|
Vidros
laminados
|
39
|
40.
|
7008.00.00
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
50
|
41.
|
70.09
|
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
37
|
42.
|
70.16
|
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
61,20
|
43.
|
70.19
90.19
|
Banheira de hidromassagem
|
34
|
44.
|
72.13 7214.20.00
7308.90.10
|
Vergalhões
|
33
|
45.
|
7214.20.00,
7308.90.10
|
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões
|
40
|
46.
|
7217.10.90
73.12
|
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
|
42
|
47.
|
7217.20.90
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
40
|
48.
|
73.07
|
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço
|
33
|
49.
|
7308.30.00
|
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
de ferro fundido, ferro ou aço
|
34
|
50.
|
7308.40.00
7308.90
|
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
|
39
|
51.
|
73.10
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro
ou aço
|
59
|
52.
|
7313.00.00
|
Arame
farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
42
|
53.
|
73.14
|
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
33
|
54.
|
7315.11.00
|
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
|
|
|
|
55.
|
7315.12.90
|
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
56.
|
7315.82.00
|
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
42
|
57.
|
7317.00
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre
|
41
|
58.
|
73.18
|
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
46
|
59.
|
73.23
|
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
|
69,13
|
60.
|
73.24
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
57
|
61.
|
73.25
|
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
57
|
62.
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
52
|
63.
|
74.07
|
Barra de cobre
|
38
|
64.
|
7411.10.10
|
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
|
32
|
65.
|
74.12
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e
suas ligas
|
31
|
66.
|
74.15
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
37
|
67.
|
7418.20.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de cobre
|
44
|
68.
|
7607.19.90
|
Manta
de subcobertura aluminizada
|
34
|
69.
|
7609.00.00
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
|
40
|
70.
|
76.10
|
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as
construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
|
32
|
71.
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
|
46
|
72.
|
76.16
|
Outras
obras de alumínio, próprias para construção civil,
incluídas as persianas
|
37
|
73.
|
8302.4
76.16
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 76.
|
36
|
74.
|
83.01
|
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
|
41
|
75.
|
8302.10.00
|
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo.
|
46
|
76.
|
8302.50.00
|
Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
50
|
77.
|
83.07
|
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
|
37
|
78.
|
83.11
|
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por
projeção
|
41
|
79.
|
8419.1
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
|
33
|
80.
|
84.81
|
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas)
e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes
|
34
|
81.
|
8515.90.00
8515.1
8515.2
|
Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência
|
39
|
|
|
|
30
|
Nas operações interestaduais
com aguardente classificado na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 15/06.
|
Protocolo
ICMS 15/06
|
a partir de 1º/09/12.
|
31
|
Nas operações interestaduais
com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com
bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e
de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 14/06.
|
Protocolo
ICMS 14/06
|
a partir de 1º/09/12.
|
32
|
Nas operações interestaduais
com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições
2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 13/06.
|
Protocolo
ICMS 13/06
|
a partir de 1º/09/12
|
33
|
Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/11:
Item
|
MVA (%) ORIGINAL
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.
|
31
|
8413.70.10
|
Eletrobombas submersíveis.
|
2.
|
48
|
85.04
|
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3,
os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código
8504.10.00, os carregadores de acumuladores
do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40
e os de uso automotivo
|
3.
|
39
|
85.13
|
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os
aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
|
4.
|
37
|
85.16
|
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
|
5.
|
37
|
85.17
|
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos
e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52,
8527.62.53
|
6.
|
36
|
85.17
|
Interfones, seus acessórios,
tomadas e plugs
|
7.
|
38
|
8517.18.99
|
Outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
|
8.
|
39
|
85.29
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a
85.28, exceto os de uso automotivo
|
9.
|
38
|
8529.10.11
|
Antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso
automotivo
|
10.
|
46
|
8529.10.19
|
Outras
antenas, exceto para telefones celulares
|
11.
|
33
|
85.31
|
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
|
12.
|
40
|
8531.10
|
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
13.
|
34
|
8531.80.00
|
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
14.
|
39
|
85.33
|
Resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento
|
15.
|
39
|
8534.00.00
|
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo
|
|
Protocolo
ICMS 84/11
|
a partir de 1º/09/12
|
|
16.
|
42
|
85.35
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso
automotivo
|
17.
|
38
|
85.36
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição
8336.50 e os de uso automotivo
|
18.
|
29
|
85.37
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo
90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
|
19.
|
41
|
85.38
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37
|
20.
|
30
|
8541.40.11
8541.40.21 8541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”
|
21.
|
38
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas
|
22.
|
39
|
7413.00.00
|
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto
os de uso automotivo
|
23.
|
36
|
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
|
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo
com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto
os de uso automotivo
|
24.
|
36
|
8544.49.00
|
Fios
e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,
exceto os de uso automotivo
|
25.
|
46
|
85.46
|
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos
|
26.
|
38
|
85.47
|
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
|
27.
|
38
|
90.32
9033.00.00
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e
acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no
código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição
9032.89.2
|
28.
|
33
|
9030.3
|
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência
ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
|
29.
|
31
|
9030.89
|
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros,
e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e
detecção
|
30.
|
37
|
9107.00
|
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono
|
|
|
|
|
31.
|
39
|
94.05
|
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados
nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
em outras posições
|
32.
|
35
|
9405.10
9405.9
|
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos
ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas partes
|
33.
|
39
|
9405.20.00
9405.9
|
Abajures
de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes
|
34.
|
32
|
9405.40
9405.9
|
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
|
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