VIGIA E VIGILANTE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, como também estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

O profissional que exerce a função de vigia e vigilante tem atividades distintas, pois o vigia guarda e zela o patrimônio do estabelecimento e o vigilante, conforme a Lei n° 7.102/1982, faz a vigilância patrimonial das instituições financeiras, de outros estabelecimentos, como públicos ou privados, também a segurança de pessoas físicas, e ainda realizam o transporte de valores ou garantem o transporte de qualquer tipo de carga.

2. CONCEITOS

2.1 - Vigia

Vigia é a pessoa contratada para exercer uma atividade não especializada, ou seja, sem vigilância ostensiva e para a qual não se exige preparação especial.

“Vigia é o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização de um local” (Valentin Carrion).

O vigia está responsável pela guarda e zelo do patrimônio do estabelecimento.

2.2 - Vigilante

Vigilante é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.

“Vigilante é aquele que desempenha atividades vinculadas à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas”.

Vigilante é o empregado contratado para a execução das atividades definidas pela Lei n° 7.102/1983, artigo 15.

“Artigo 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.

Art. 10 - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

...

§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes”.

2.3 - Efetivo Serviço

Considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho.

Vigilância ostensiva constitui atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

3. DIFERENÇA

A diferença entre as profissões de vigia e vigilante é que enquanto o primeiro realiza serviços observando a adequada ordem do estabelecimento, o segundo é preparado através de cursos para poder defender o patrimônio do empregador e impedir ou inibir ação criminosa.

“Os cargos de vigia e vigilante distinguem-se entre si, sob o ponto de vista técnico. Vigilante é aquele profissional especializado, treinado para segurança de valores, e que tem porte de arma. Já o vigia apenas toma conta do estabelecimento que se encontra fechado. As funções desenvolvidas pelo vigia, mais brandas e de modo menos ostensivo, não se confundem com as do vigilante, como guarda especial que presta serviços de segurança com atribuições específicas, assemelhada ao policiamento, de natureza parapolicial.”

Seguem abaixo jurisprudências sobre a distinção dos dois profissionais, vigia e vigilante.

Jurisprudências:

VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. Diferenciam-se as atividades de vigia e vigilante, no sentido de que a primeira não assume uma real atividade de proteção patrimonial, restrita à segunda, senão a de oferecer zeladoria ao patrimônio do tomador. (Processo: RO 1984200805202000 SP 01984-2008-052-02-00-0)

VIGIA E VIGILANTE. DISTINÇÃO. NORMA COLETIVA. Vigilante é o profissional adequadamente preparado, que deve preencher tais e quais requisitos, que é aprovado em curso de formação autorizado pelo Ministério da Justiça e que atua em serviços de segurança privada, normalmente com uso de arma. Atividade disciplina e regulamentada pela Lei 7.102, de 20 de junho de 1993. Já o vigia exerce atividade de controle e de segurança não especializada, para a qual não se exige especial preparo. Não usa arma, normalmente. Sua atribuição é, fundamentalmente, visualizar a área, fiscalizar entrada e saída de coisas e de pessoas, adotar providencias de praxe em caso de anormalidade. Hipótese em que o autor, dadas as suas atribuições e as condições de trabalho, atuava como vigia. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT2ª R. - RO 01499200500802005 - Ac. 11ª T. 20071078848 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18.12.2007)

EMPREGADO FOI ENQUADRADO NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. O relator explica que as funções do vigilante não podem ser confundidas com as do vigia. Este é designado para realizar trabalhos de vistoria, sem a exigência de qualificação profissional. Já o vigilante necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades, mais abrangentes do que as de um vigia, são regidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores... O relator frisa que o fato de não portar armas de fogo não exclui o reclamante da categoria de vigilante, uma vez que as convenções coletivas de trabalho são aplicáveis aos empregados que prestam vigilância armada ou não. Com base nesses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, concluindo que o reclamante enquadra-se na categoria dos vigilantes, fazendo jus ao piso salarial da categoria. (RO nº 01630-2007-063-03-00-2).

VIGIA E VIGILANTE - DISTINÇÃO - É pré-requisito ao exercício da função de vigilante a aprovação em curso de formação, realizado em estabelecimento autorizado, nos termos da Lei nº. 7.102-1983. Porém, restringindo-se as tarefas do empregado à observação e fiscalização do patrimônio do empregador e não lhe tendo sido exigido o porte de arma, exerce ele o cargo de vigia. Portanto, o que distingue, especificamente, o vigia do vigilante, é a característica deste último trabalhar armado, com o intuito de impedir ou inibir eventual ação criminosa, o que não restou comprovado nos autos. (TRT9ª R. - Proc. 02037200365209002 - Ac. 05371-2005 - Rel. Des. Arnor Lima Neto - DJPR 04.03.2005)

4. VIGILANTE - REQUISITOS

Conforme o artigo 16 da Lei n° 7.102/1983, para o exercício da profissão o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

c) ter instrução correspondente à 4ª série do ensino do 1º grau;

d) ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;

e) ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

f) não ter antecedentes criminais registrados; e

g) estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

O requisito previsto na alínea “c” não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da citada Lei.

O artigo 17 da Lei n° 7.102/1983 estabelece que o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas acima.

O citado registro poderá ser solicitado pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

5. ASSEGURADO AO VIGILANTE

É assegurado ao vigilante conforme a Legislação que trata sobre esse profissional:

a) uniforme especial aprovado pelo Ministério da Justiça, às expensas do empregador;

b) porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

c) prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

d) seguro de vida em grupo feito pelo empregador.

O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

6. EXAME MÉDICO

Conforme o Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983 que regulamentou a Lei n° 7.102/1983, em seu artigo 18, o vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 

A Lei n° 7.102/1983, que regulamenta a atividade do vigilante, não traz nem um dispositivo referente ao direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, portanto deverá ser verificado em Acordos ou Convenções Coletivas.

Observação: Sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, vide o Bol. INFORMARE n° 27/2011.

8. JORNADA DE TRABALHO

O vigia e o vigilante cumprem jornada de trabalho normal de no máximo 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme determina o artigo 7° da CF/1988 e artigo 58 da CLT.

As horas extraordinárias terão acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Convém verificar a Convenção Coletiva de Trabalho a esse respeito (Artigo 59 da CLT).

Para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, de acordo com o artigo 73, § 2º, da CLT.

A hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos, como dispõe o artigo 73, § 1º, da CLT e com acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. Porém convém verificar a Convenção Coletiva de Trabalho.

Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 65:

“O direito à hora reduzida de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.”

Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 140:

“É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado 12).”

O empregado também tem direito aos intervalos estabelecidos pelos artigos 66 a 72 e 384 da CLT. O objetivo dos intervalos é para o empregado repousar ou se alimentar.

Observação: Sobre a jornada de trabalho e os intervalos, vide Bol. INFORMARE n° 43/2010.

9. ESCALA DE REVEZAMENTO

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT e do artigo 7° da Constituição Federal

“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Observação: Sobre a escala de trabalho, vide Bol. INFORMARE n° 34/2011.

10. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Além dos direitos citados nesta matéria, os vigias e vigilantes têm direito ao 13° salário, férias, aviso prévio, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria, entre outros (Artigo 7° da CF/1988).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.