TRABALHO EXTERNO
Controle da Jornada de Trabalho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.

Sendo o trabalho executado fora do estabelecimento, os horários dos empregados deverão constar, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado durante a sua jornada de trabalho.

Para comprovação junto à Fiscalização, ou mesmo em eventuais reclamações trabalhistas, o empregador deverá manter em sua posse, isto é, guardar a papeleta de serviço externo dos seus empregados.

2. MÉTODOS DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

O artigo 74 da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados ao controle da hora de entrada e saída dos seus empregados, como também da pré-assinalação do período de repouso, podendo ser em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Não tem previsão legal que determine a proibição, referente à diversificação do controle de jornada de trabalho dos empregados, sendo possível dentro da mesma empresa a utilização de métodos eletrônico e manual (Artigo 74 da CLT).

3. LIMITAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT, conforme abaixo:

Constituição Federal (CF), artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV:

“inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

“inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”

“inciso XV, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”

As demais limitações poderão ser encontradas na CLT nos artigos 58, 59, 62, 66 e também em Legislações específicas.

4. DISPENSA DO PONTO

4.1 - Cargo de Confiança

O empregado que exerce o cargo de confiança não está sujeito às normas de duração do trabalho, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos, conforme o que dispõe o artigo 62 da CLT.

O artigo 62 da CLT dispõe sobre a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto:

a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;

b) os gerentes, os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) (Artigo 62 da CLT).

Ressaltamos que as categorias citadas acima não estão sujeitas ao controle de jornada de trabalho e, ou seja, não têm direito ao pagamento de horas extraordinárias, isso pela característica do trabalho (externo) e pelas condições pessoais de quem o presta, no caso em se tratando do cargo de confiança.

Jurisprudências:

CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO. Não bastam simples designações ou nomenclaturas, tais como ‘gerente’, ‘representante’ ou ‘responsável’ para caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios de esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que meros atos de execução. (Ac. Da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 13.070/92, Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, j. 02.06.93, Minas Gerais III 27.07.93, pág. 36)

“CARGO DE CONFIANÇA. Exercício de cargo considerado de “autoridade máxima”, posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador, nos termos do art. 62, inc. II da CLT. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20020644196/02; Relator Paulo Augusto Camara; Revisora Vilma Capato)”.

CARGO DE CONFIANÇA. HORA EXTRA. CARGO DE GESTÃO. O fato de haver na empresa uma norma interna dispensando alguns empregados do registro de freqüência e horário não significa que todos os por ela atingidos ocupem os cargos de gestão de que cuida o art. 62, inciso II, consolidado. TRT-1: 1537200300601000 RJ 01537-2003-006-01-00-0

4.2 - Trabalho Externo

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°).

Observação: Não há modelo oficial para registro, pois a empresa pode adotar modelos próprios ou adquiri-los no comércio.

Qualquer função desempenhada e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras, ou seja, o trabalho externo subordinado ao controle da jornada terá direito ao recebimento de horas extraordinárias laboradas.

A Legislação não regulamenta de que forma se deve apresentar o serviço externo, para que justifique o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, porém entende-se que esse tipo de controle de jornada deva ser utilizado quando o empregado desempenha sua atividade na maior parte do tempo fora do estabelecimento do empregador e que no final do expediente não retorna ao estabelecimento.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O trabalhador externo não tem direito ao pagamento de horas extras, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, impossibilitando saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Pondere-se, entretanto, que, existindo meio do empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, as horas extras devem ser concedidas na forma legalmente estabelecida. In casu, o fato de o reclamante trabalhar, embora externamente, sob a supervisão direta de um chefe de equipe, o qual dirigia e controlava os seus serviços, demonstra, às escâncaras, que ocorria controle da jornada de trabalho pelo empregador, fazendo, assim, jus ao sobretempo perseguido. (TRT23. RO - 01444.2007.006.23.00-0. Publicado em: 07.04.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA - SERVIÇO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Restando provado nos autos que o reclamante exercia atividade externa, sem fiscalização de sua empregadora quanto à sua jornada, não faz jus à percepção de horas extraordinárias, em consonância com o disposto no art. 62, inciso I, da CLT. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00854.2007.066.23.00-7. Publicado em: 02.04.08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. O art. 62, I, da CLT estabelece que não estão abrangidos pelo regime de duração de jornada os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destarte, o fato do empregado prestar serviços externos, por si só, não lhe retira o direito ao percebimento de horas extras, havendo que restar demonstrada, ainda, a inviabilidade de imposição de jornada e seu controle, circunstância não demonstrada na hipótese. Assim, devem ser aplicadas, no caso, as regras inerentes à duração do trabalho, e por corolário ser, a Empregadora, condenada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Recurso do Reclamante ao qual se dá parcial provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00191.2007.003.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

4.2.1 - Motoristas

Não há como definir se a atividade de motorista enquadra-se ou não na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, mas em algumas circunstâncias, por exemplo, como as dos motoristas de transporte coletivo urbano, o empregador tem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho.

O empregado que exerce a função de motorista de caminhão e o desempenho de suas atividades são externas, não o insere necessariamente na hipótese de exclusão da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de registro de empregados.

Também tem empregados motoristas que exercem suas funções externamente, ou seja, fora do estabelecimento empresarial e devido a essa situação fica impossível do empregador controlar o tempo em que o trabalhador encontra-se efetivamente à disposição da empresa.

Importante: É possível localizar, em qualquer lugar do planeta, um determinado veículo, por meio de controle via satélite. E tem também o tacógrafo, que confere a quilometragem e velocidade, podendo determinar com exatidão o tempo em que o veículo encontrava-se em movimento.

Jurisprudências:

MOTORISTA ENTREGADOR - SERVIÇO EXTERNO - JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA PELO EMPREGADOR: “Motorista entregador - serviço externo - O motorista entregador que executa suas atividades externamente, mas cuja jornada de trabalho é controlada pela empregadora, não está enquadrado na hipótese prevista no inciso I, do art. 62, da CLT, fazendo jus ao recebimento de horas extras.” (Ac da 4ª T do TRT da 3ª R - mv, no mérito - RO 12.921/96 - Rel. Juiz Antônio Augusto M. Marcellini - j 04.12.96 - Rectes.: Peixoto Comércio e Importação Ltda. e Mamed Abes Filho; Recdos.: os mesmos - DJ MG 25.01.1997, p 07 - ementa oficial)”

MOTORISTA - HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO. O empregado que exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido. (Ac. un. do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95, DJ-MS 31.10.95, pág. 49)

“MOTORISTA - ALOJAMENTO - HORAS-EXTRAS - O tempo em que o motorista permanece em alojamento do empregador, aguardando a próxima viagem, não se computa como tempo remunerado. Sua destinação é específica e plenamente justificável, já que visa a propiciar ao motorista as horas de sono ou de repouso de que necessita para que possa realizar a viagem seguinte em boas condições físicas e psicológicas, resguardando, assim, a vida dos passageiros e a sua vida também. Recurso de revista provido a respeito.” (Ac un da 3ª T do TST - RR 118.459/94.8-9ª R - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - j 31.05.1995 - Recte.: Empresa Sul Americana de Transportes de Ônibus Ltda.; Recdo.: Armando de Castro Duarte - DJU 1 30.06.1995, p 20.723 - ementa oficial)”

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. TACÓGRAFO. A exclusão de certos empregados do regime de jornada previsto no art. 62, inciso I, da CLT, decorre de presunção relativa, no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades externas não estão sujeitos à fiscalização e controle de jornada. Todavia, tal presunção pode ser elidida, ante o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho. No caso em apreço, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstra a fiscalização da jornada, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-I do c. TST. Portanto, estando o Motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado haver o controle de sua jornada, indevidas as horas-extras pleiteadas. Nego provimento. (TRT 23ª região. Processo 00556.2007.041.23.00-0. Desembargadora Leila Calvo. Data da publicação: 25.07.2008).

4.2.2 - Vendedores

A dispensa dos empregados, tais como vendedores, viajantes/pracistas, referente à marcação do ponto, que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62 da CLT).

Ressaltamos que, se o empregador exigir um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma o controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas extras.

Jurisprudência:

“DECISÃO JUDICIAL - VENDEDOR que exerce atividade externa tem direito a hora-extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador. Assim entenderam os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas-extras.”

5. HORA EXTRA

As funções que são exercidas fora do estabelecimento da empresa, segundo as decisões dos tribunais trabalhistas, o fator principal para se caracterizar o pagamento ou não das horas extras, relativo aos trabalhadores externos, é o controle que o empregador tem sobre a jornada de trabalho do empregado.

O trabalhador que exerce atividade externa não tem direito às horas extras, desde que sejam observados alguns critérios:

“Art. 62 - da CLT. Não são abrangidos pelo regime referente a jornada de trabalho:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

Importante: Ressaltamos que alguns tribunais têm dado o direito às funções citadas acima de receberem as horas extras, conforme trata da obrigatoriedade do artigo 59 da CLT.

Jurisprudências:

SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal de jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - AC. 25064/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)

HORAS EXTRAS - DECISÃO JUDICIAL - SERVIÇO EXTERNO. Executando o empregado serviço essencialmente externo, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas-extras.” (Ac un da 2ª T do TRT da 2ª R - RO 02930331440 - Rel. Juíza Yone Frediani - j 05.12.1994 - Recte.: Carlos Alberto Klein; Recda.: Refinações de Milho Brasil Ltda. - DJ SP 11.01.1995, p 67 - ementa oficial)

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O trabalhador externo não tem direito ao pagamento de horas-extras, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, impossibilitando saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Pondere-se, entretanto, que, existindo meio do empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, as horas extras devem ser concedidas na forma legalmente estabelecida. In casu, o fato de o reclamante trabalhar, embora externamente, sob a supervisão direta de um chefe de equipe, o qual dirigia e controlava os seus serviços, demonstra, às escâncaras, que ocorria controle da jornada de trabalho pelo empregador, fazendo, assim, jus ao sobretempo perseguido. (TRT23. RO - 01444.2007.006.23.00-0. Publicado em: 07.04.2008. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR).

6. DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVAM A IRREGULARIDADE DA JORNADA DE TRABALHO

Registro de Ponto de Jornada de Trabalho:

a) excesso de jornada de trabalho, artigo 58 da CLT;

b) intervalo mínimo de repouso entre jornadas de trabalho, artigo 71 da CLT;

c) trabalho em dias destinados ao descanso semanal, artigo 67 da CLT;

d) intervalo de 15 (quinze) minutos em jornadas de 6 (seis) horas, § 1º, artigo 71 da CLT;

e) jornada de trabalho marcada com antecedência, ou da tolerância na entrada e saída do empregado, § 1°, artigo 58 da CLT “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários”;

f) autorização para realização de horas extras, artigo 61 da CLT. Exceção é a necessidade imperiosa. Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação;

g) cartões-ponto sem pré-assinalação, § 2º, artigo 74 da CLT l, ou mesmo a marcação do ponto não corresponde jornada pré-assinalada;

h) funcionários prorrogando jornada em atividades insalubres, artigo 50 da CLT;

i) funcionários externos não anotam ponto, inciso I do artigo 62 da CLT;

j) funcionários de cargo de gerência dispensados do ponto sem função gratificada, artigo 62 da CLT;

k) cartão-ponto com rasuras, em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade;

l) marcação repetitiva no cartão - invalidação, artigo 74 da CLT;

m) horário ininterrupto de revezamento determina o artigo 7º da CF “jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;

n) compensação de faltas e atrasos com horas extras, artigos 57 a 75 da CLT, e Lei nº 605/1949;

o) supressão de horas extras habituais - Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 01, de 15 de março de 1989;

p) jornada de telefonista - Por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas (contínuas) diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais;

q) horas extras não pagas e banco de horas, § 2 do artigo 59 da CLT. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

Observações importantes:

a) O registro da jornada de trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão-ponto do empregado, deverá ser descontada quando houver faltas e atrasos, e paga como horas extras quando ultrapassar a jornada normal de trabalho, ou seja, no caso de horas excedentes.

b) Quando ocorrer uma reclamatória trabalhista, o empregado poderá reivindicar as horas extras que não foram pagas devidamente, já que é direito do empregador efetuar os descontos das faltas e atrasos cometidos pelo empregado.

c) As faltas e atrasos não poderão ser compensados, com referência às horas extras, ou seja, compensa um com o outro.

“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho” Súmula nº 200 - TFR.

Jurisprudências:

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE. A utilização de cartão de ponto compatível com as exigências contidas no art. 74, § 2º da CLT demonstra a regular concessão do intervalo intrajornada, salvo se o trabalhador comprovar que permanecia trabalhando nesse período. No caso em tela, a testemunha apresentada pelo Reclamante não comprovou as alegações da inicial, pois afirmou que sempre trabalhou em turma diferente do Reclamante e, ainda, apontou horário de trabalho superior ao alegado na inicial. Além disso, o Reclamante afirmou em depoimento que quanto aos dias trabalhados, os controles refletem a realidade, o que coaduna com o depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada. Nego provimento (TRT23. RO - 01225.2006.071.23.00-9. Publicado em: 25.04.2008. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS-EXTRAS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES-PONTO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ao trabalho prestado deve corresponder a devida contraprestação. Labor extra deve ser corretamente anotado nos registros, conforme exige o § 2º, do artigo 74, da CLT, constituindo-se no meio de prova mais eficiente para a convicção sobre a jornada praticada pelo empregado. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 359, do Código do Processo Civil, quanto o empregador não apresenta justificativa razoável para o não cumprimento da determinação judicial de apresentação dos registros do horário de trabalho do empregado. (TRT 9ª R. - RO 05656-2001 - (00385-2002) - 3ª T. - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 25.01.2002).

CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido.” (TST - ERR 392267 - SBDI 1- Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 05.10.2001 - p.553).

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.2004. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

7. MODELOS DE FICHA PARA TRABALHO EXTERNO

Observação: A ficha de trabalho externo deverá ser preenchida pelo próprio funcionário, que irá documentar suas horas trabalhadas, e, assim, evitando futuros aborrecimentos em ações trabalhistas.

Horário de Trabalho Externo

Empresa: ......................................................................................
Sede: ...........................................................................................
Atividade: .....................................................................................
Nome do Empregado: .....................................................................
Carteira Profissional n° ................................... Série .......................
Cargo/Função: ...............................................................................
Período: ..................................... a ...............................................

 

1º expediente

2º expediente

Anotações

(para uso do Dept. Pessoal)

Dia

Entrada

Saída

Entrada

Saída

1

Domingo

 

2

Segunda

 

3

Terça

 

4

Quarta

 

5

Quinta

 

6

Sexta

 

7

Sábado

 

8

Domingo

 

9

Segunda

 

10

Terça

 

11

Quarta

 

12

Quinta

 

13

Sexta

 

14

Sábado

 

15

Domingo

 

16

Segunda

 

17

Terça

 

18

Quarta

 

19

Quinta

 

20

Sexta

 

21

Sábado

 

22

Domingo

 

23

Segunda

 

24

Terça

 

25

Quarta

 

26

Quinta

 

27

Sexta

 

28

Sábado

 

29

Domingo

 

30

Segunda

 

31

Terça

 

 

 

 

 

_________________________________________________
funcionário

 

8. PENALIDADES/MULTAS TRABALHISTAS

Os infratores dos dispositivos, referente à jornada de trabalho, incorrerão multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, conforme a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou e será aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).

Atualmente, utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Caso o funcionário esteja trabalhando mais de 2 (duas) horas extras por dia, a empresa pode ser multada e dobrando em caso de reincidência. E se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas também será multado por empregado.

Se o banco de horas, proposto por Acordo ou Convenção Coletiva, é descumprido, a empresa também sofrerá a penalidade, sendo o valor da multa variável.

De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada extraordinária de trabalho do empregado não pode passar mais de 2 (duas) horas diárias, pois durante um longo período de trabalho ocasiona fadiga, estresse e envelhecimento precoce ao trabalhador.

Nas profissões com alto índice de insalubridade e periculosidade como, por exemplo, eletricistas, químicos e motoristas, ocorrem muitos acidentes de trabalho, devido ao excesso de horas em determinada posição, uso incorreto de equipamentos, insônia e cansaço.

Segue abaixo a tabela de multas:

Tabela de Multas, referente à Jornada de Trabalho, em condições de serviços prestados em ambientes internos ou mesmo na empresa.

INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO BASE LEGAL DA MULTA QUANTIDADE DE UFIR OBSERVAÇÕES
MÍNIMO MÁXIMO
Duração do trabalho CLT ARTs. 57 A 74 CLT ART. 75 37.8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT ARTs. 224 A 350 CLT ART. 351 37.8285 3.782.8471 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Trabalho da Mulher CLT ARTs. 372 A 400 CLT ART. 401 75.6569 756.5694 Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Trabalho do Menor CLT ARTs. 402 A 441 CLT ART. 434 378.2847 378.2847 por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140
Trabalho Rural Lei nº 5.889/1973,
 ART 9
Lei nº 5.889/1973,
 ART 18
3.7828 378.2847 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Repouso semanal Remunerado Lei nº 605/1949 Lei nº 605/1949, art. 12 0,0000 0,0000

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

9. FISCALIZAÇÃO

As infrações relativas à Legislação Trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

Observação: O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas, com base na unidade fiscal, conforme foi demonstrado no item anterior.

De acordo com o artigo 626 da CLT, compete às autoridades do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bols. INFORMARE - Assuntos Trabalhistas, nº 32, de 2008, e nº 44, de 2010.