SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal (CF), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras Legislações ordinárias estabelecem sobre a jornada de trabalho, buscando estabelecer limites dessa jornada. E para garantir proteção ao trabalhador e não deixar o limite do tempo referente à jornada a critério do empregador, a Legislação Trabalhista, na CLT, artigo 59, buscou estabelecer limites também para as horas-extras.
O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que quando a empresa suprimir as horas-extras prestadas de forma habitual pelo empregado, o empregador deverá pagar a ele uma indenização.
Esta matéria estará demonstrando como se realiza o cálculo dessa supressão.
2. CONCEITOS
2.1 - Jornada de Trabalho
É o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens (Artigo 4º da CLT).
2.2 - Horas-Extras
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado.
2.3 - Supressão
Quando o empregado deixa de desempenhar um cargo que seja acrescido de gratificação de função ou deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão da gratificação ou horas extraordinárias.
2.4 - Habitualidade
“Os doutrinadores entendem que habitual é aquilo que se faz por costume, de modo freqüente. O uso freqüente é apenas o uso duradouro, não só o uso diário”.
A habitualidade, para fins de incorporação ou supressão das horas-extras, não pode ser vista pelo aspecto de que somente existe se houver a repetição diária, pois a jurisprudência entende que habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de modo frequente. E o uso frequente, costumeiro, é apenas o uso duradouro, uniforme, não só o diário.
Observação: “São habituais as horas extras feitas somente em um dia da semana. O que caracteriza o hábito é a frequência com que se repete, de forma uniforme, não a repetição diária”.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo “que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito frequente; comum”. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja frequente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30.07.2007; DJMG 09.08.2007) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. PARA A CONFIGURAÇÃO DA HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO IMPOSSÍVEL ATER-SE TÃO-SOMENTE A UM DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. Num contrato de trabalho envolvendo grande período, evidentemente que um ano poderia aflorar como tempo adequado para caracterizar o elemento habitual, no entanto, cada caso deve ser analisado de per si. Quando o ajuste se desenvolve em curto espaço de tempo e durante todo ele o trabalho é executado com extrapolação horária, evidentemente que a situação habitual se faz presente. Habitual significa “que se faz ou que sucede por hábito, frequente, usual”. Portanto, caracterizada está a habitualidade. (TRT 15ª R; RO 00312-2003-102-15-00-3; Relª Juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho; DOESP 19.12.2005) (Publicado no DVD Magister nº 21 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
3. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS
A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.
Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho nº 291:
“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão”.
O Ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”... com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso. (E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011).
Jurisprudências:
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. A 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu ao reclamante uma indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. “De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará em pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular”. Esclarece ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumaria e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem, negando provimento ao recurso da reclamada (RO nº 00322-2008-067-03-00-6).
“DECISÃO JUDICIAL: Fonte: TRT/MG -10.11.2008 - A 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu ao reclamante uma indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a Turma rejeitou o argumento da empresa, de que essa condenação pune o empregador que suprime o trabalho extraordinário, através de alteração benéfica para o empregado.”De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará em pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular” - comenta o relator. Esclarece ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumária e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem, negando provimento ao recurso da reclamada. (RO nº 00322-2008-067-03-00-6).”
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO - TRT/MG - 14.09.2009. Segundo dados do processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de recebê-las porque parou de viajar. A única testemunha ouvida informou que, após o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo. Assim, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (RO nº 01548-2008-137-03-00-0) aplicada pela 7a Turma do TRT-MG.
3.1 - Não Incorpora ao Salário
A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal.
4. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
“Para fins de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe se houver a repetição diária”.
Observação: O Enunciado do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de nº 76 estabelecia que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integrava-se ao salário para todos os efeitos legais.
Para calcular o valor da indenização das horas-extras suprimidas devem ser observados os critérios abaixo:
a) o empregado deve ter prestado horas-extras com habitualidade, por pelo menos 1 (um) ano;
b) deve ser apurada a média das horas-extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses;
c) a média encontrada será multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão;
d) multiplicar o número encontrado pelo valor da hora-extra na data da supressão (o resultado da letra “c” será multiplicado pelo número de anos em que o empregado vinha prestando horas extraordinárias, sendo que a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço além da jornada normal, considera-se como ano completo).
Para este efeito, a fração igual a 6 (seis) meses é considerada como um ano. Exemplo: 3 anos e 8 meses = 4 anos;
Exemplo 1:
Um empregado efetuou horas-extras de forma habitual, durante 5 (três) anos e 7 (sete) meses. E a partir do mês de junho/2011, não mais fará horas-extras, a indenização será calculada da seguinte forma:
Salário mensal de junho/2011, época da supressão das horas-extras: R$ 1.000,00
Média das horas-extras dos últimos 12 meses: 672/12 = 56 horas
Valor do salário/hora normal R$ 1.000,00/ 220 horas = R$ 4,54
Valor de uma hora-extra R$ 4,54 x 50% = R$ 6,81
Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora-extra R$ 6,81 / 6 = R$ 1,14, ou
Valor de uma hora-extra acrescida do repouso semanal remunerado R$ 6,85 + R$ 1,14 = R$ 7,99
Valor da Indenização = 56 horas x R$ 7,99 = R$ 447,44 x 6 anos (considerando a fração superior a seis meses) = R$ 2.684,64
Assim, no mês de junho/2011 o empregado receberá:
Salário de R$ 1.000,00 e a indenização pela supressão da hora-extra o valor será de R$ 2.684,64.
Ressalta-se que no mês de julho/2011 o empregado receberá somente o seu salário normal, ou seja, de R$ 1.000,00.
Observações:
Para apurar esse valor são consagradas duas formas de cálculos:
a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar;
b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6, ou seja, a parte variável do mês dividida por 6.
Exemplo:
R$ 500,00 (variável), dividido por 26 dias úteis, multiplicados por 4 domingos, é igual a R$ 76,96 ou R$ 500,00, dividido por 6, é igual a R$ 83,33.
4.1 - Prova da Quitação
A Legislação Trabalhista não estabelece modelo específico para o pagamento da indenização das horas-extras suprimidas.
A quitação poderá ser feita através do recibo de pagamento do salário mensal do empregado e com a discriminação, sendo o título correspondente, pois será um documento de comprovação para efeito de fiscalização.
5. UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas é uma forma que proporciona ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, referente à jornada de trabalho, de modo que ambos sejam beneficiados, um com a produção em dia e outro remunerado adequadamente, mas sempre observadas as exigências legais, com validade perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
A Legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas-extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.
A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º.
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
Observação: Bol. INFORMARE nº 08/2011.
6. TRIBUTOS
A supressão de horas é considerada uma indenização e não tem caráter salarial e não irá sofrerá incidências de INSS e FGTS, e nem será devida à integralização do valor do cálculo da supressão para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, etc.
Para fins da Legislação do FGTS, considera-se remuneração a parcela salarial onde seja identificado o caráter de contraprestação do trabalho, e no caso da supressão de horas-extras é uma indenização, com isso não há o depósito do FGTS.
7. PENALIDADES
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho n° 290, de 11.04.1997, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT, os infratores - Da Duração do Trabalho, artigos 57 a 75, estarão sujeitos à multa administrativa que varia do mínimo de 37,8285 ao máximo de 3.782,8472 UFIR (R$ 1,0641), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Quando se trata de empregados menores, os infratores estarão sujeitos à multa variável de no mínimo de 378,2847 e no máximo de 1.891,4236 UFIR (R$ 1,0641), aplicada em dobro no caso de reincidência (Artigo 402 ao artigo 441 da CLT).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.