SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Legislação Trabalhista, as empresas devem criar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme determinação da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1976, regida pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e regulamentada pela NR-5 (Norma Regulamentadora) do Ministério do Trabalho.

A CIPA é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que, juntamente com o SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR-4, deverá desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.

A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

2. CONCEITO

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e acidentes no trabalho.

A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um instrumento que os trabalhadores têm para prevenir osacidentes do trabalho, as doenças decorrentes do trabalho e das condições do ambiente do trabalho, e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.

O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR-4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança deve agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

3. OBRIGATORIEDADE

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, ART. 196).

As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.

SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) é um programa obrigatório, previsto na Legislação Trabalhista.

“Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho ou SIPAT é um evento obrigatório nas empresas, segundo a legislação trabalhista. Deve ser organizada anualmente pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) com o objetivo de conscientizar os empregados sobre a saúde e segurança no trabalho além da prevenção de acidentes”.

Conforme a Norma Regulamentadora (NR-5), item “5.16”, alíneas “o” e “p”, a CIPA terá por atribuição: promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, e participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

4. OBJETIVO

A semana da SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do trabalhador, como também integrar e conscientizá-los a respeito da importância de conservar e proteger a sua saúde e a sua integridade física, referente aos fatores de risco do ambiente de trabalho.

Os assuntos abordados durante a semana da SIPAT são relacionados com a saúde e segurança do trabalho, buscando a efetiva participação dos trabalhadores e também envolvendo os diretores, gerentes e familiares.

Durante a semana são ministradas palestras, cursos e seminários, como também outras atividades, sempre por profissionais capacitados, tornando o ato da prevenção de acidentes de trabalho componente da jornada diária, pois o objetivo é orientar e conscientizar os empregados sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças no ambiente do trabalho e fazer com que eles resgatem valores esquecidos pelo corre-corre do dia-a-dia, ou seja, que pratiquem segurança.

Importante: Os objetivos que o empregador deva alcançar com a realização da semana da SIPAT precisam ser previstos conforme a realidade de cada empresa.

5. TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA SIPAT

As palestras referentes à semana da SIPAT podem ser realizadas com temas variados, tais como:

a) Primeiramente, o significado de SIPAT;

b) Atos Inseguros;

c) Prevenção de Acidentes;

d) Princípios Básicos de Segurança;

e) Condições Inseguras no ambiente de trabalho;

f) Princípios de Combate a Incêndio;

g) O significado de Mapa de Riscos;

h) AIDS;

i) Doenças Sexualmente Transmissíveis;

j) Noções Básicas de Primeiros Socorros;

k) O significado de Toxicologia;

l) Ergonomia no ambiente de trabalho;

m) Stress;

n) Alcoolismo;

o) Tabagismo;

p) Drogas.

6. SEGURANÇA NO TRABALHO

Segurança do trabalho é um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

A segurança do trabalho estuda várias disciplinas, tais como:

a) Introdução à Segurança;

b) Higiene e Medicina do Trabalho;

c) Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações;

d) Comunicação e Treinamento;

e) Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias;

f) Proteção do Meio Ambiente;

g) Ergonomia e Iluminação;

h) Proteção contra Incêndios;

i) Explosões e Gerência de Riscos;

j) Assédio moral no ambiente de trabalho, seus reflexos na saúde do trabalhador e de como a vítima pode se defender;

k) Entre outros.

6.1 - Higiene do Trabalho

A higiene do trabalho ou higiene ocupacional é um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A higiene no trabalho consiste em combater as doenças profissionais.

“Uma das atividades da higiene do trabalho é a análise ergonômica do ambiente de trabalho, não apenas para identificar fatores que possam prejudicar a saúde do trabalhador e no pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, mas para eliminação ou controlar esses riscos, e para a redução do absenteísmo (doença). A capacidade analítica desenvolvida nesse esforço permite ir além, na forma de identificação e proposição de mudanças no ambiente e organização do trabalho que resultem também no aumento da produtividade e da motivação e satisfação do trabalhador que resultem na redução de outros tipos de absenteísmo que não relacionado às doenças”.

“Doença ocupacional é aquela que irrompe em consequência da atividade laborativa exercida por um determinado indivíduo. As doenças ocupacionais consideram-se acidentes de trabalho, para fins previdenciários e de responsabilidade patronal. É o gênero que possui duas espécies: as doenças profissionais e as doenças do trabalho”

A Higiene do Trabalho é um componente da medicina do trabalho, limitada às medidas preventivas, enquanto que a medicina do trabalho compreende as providências curativas.

6.2 - Obrigações e Responsabilidade do Empregador

A empresa tem o dever de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, pois reduzem a probabilidade de ocorrer os acidentes de trabalho e também as doenças ocupacionais.

As empresas têm por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados, através de ordens de serviço, ressaltando as precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelo órgão regional competente e também de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

“CLT, Artigo 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

Jurisprudências:

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. Demonstrada a culpa do empregador para a ocorrência do evento danoso, na medida em que não forneceu adequadamente os equipamentos de proteção necessários, além de não velar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, impõe-se manter a sentença que deferiu indenização por danos morais e materiais. Processo: RO 881 RO 0000881 - Relator(a): DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES - Julgamento: 31.08.2011

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador tem o dever legal de cumprir e fazer cumprir as normas sobre a segurança e medicina do trabalho, em todas as atividades empresariais, nos termos do disposto nos artigos 157 e 184 da CLT. (Processo: RO 76620105040531 RS 0000007-66.2010.5.04.0531)

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. A existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva em face da natureza das atividades realizadas pela empregada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. (Processo: RO 1743007620095040231 RS 0174300-76.2009.5.04.0231)

DOENÇA PROFISSIONAL. ATIVIDADE COM NOTÓRIO POTENCIAL DE LESIVIDADE AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PAUSAS, EXAMES PERIÓDICOS E INSTRUÇÕES. CULPA DO EMPREGADOR. A moléstia profissional por natureza é perfidiosa e comumente instala-se de forma subreptícia no organismo humano, podendo sua sintomatologia manifestar-se apenas após o término da relação de trabalho. Entretanto, age com culpa o empregador que se despreocupa em monitorar atividades de esforço repetitivo, sobrecarga muscular estática ou dinâmica, e não providencia pausas necessárias, nos termos da NR 17.6.3, bem como, os exames periódicos, previstos no artigo 168, III, da CLT, além de não instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar, consoante artigo 157, I e II, da CLT, em atividades do empreendimento sabidamente com potencial de nocividade à saúde dos operários. Portanto, o conceito de culpa do empregador, no acidente ou doença do trabalho, não se limita à relação imediatista do dano causado, mas também à sua inércia diante da particularidades que cercam a atividade laboral. (TRT/SP - 00916200500802002 - RO - Ac. 6aT 20090366896 - Rel. Valdir Florindo - DOE 22.05.2009)

6.3 - Obrigações do Empregado

Os empregados têm por obrigação observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e também colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.

“CLT, Artigo 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

Jurisprudência:

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO - 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20.06.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

6.4 - Investimentos da Empresa na Segurança do Trabalho

A empresa deve investir na segurança dos seus trabalhadores e o trabalhador deve participar. Com essa integração propiciam aos seus empregados senso crítico de enxergarem os problemas antes que eles aconteçam, evitando perdas de vidas, mutilações, incapacidades para o trabalho, afastamentos.

6.4.1 - FAP (Fator Acidentário de Prevenção)

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota RAT/SAT, que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição (Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

“A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil”. (Ministério da Previdência Social)

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade (Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010).

Observação: Matéria sobre FAP, vide Bols. INFORMARE nºs 47/2009, 06/2010 e 48/2010.

6.5 - Fiscalização Relacionada à Segurança no Trabalho

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho.

A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:

a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;

b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;

c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;

d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;

e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;

f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;

g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6.

Jurisprudência:

EMPRESA QUE NÃO FORNECEU EPI DEVERÁ INDENIZAR TRABALHADOR ACIDENTADO - A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos. RO nº 00997-2008-041-03-00-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Publicado: quinta-feira, 17 de setembro de 2009).

7. ANÁLISE PREVENTIVA DE RISCOS

A análise de riscos tem por objetivo responder a algumas questões relativas ao ambiente de trabalho, como:

a) O que pode acontecer de errado?

b) Com que frequência pode acontecer?

c) Quais são os efeitos e as consequências?

d) Precisamos reduzir os riscos, e de que modo isto pode ser feito?

8. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Detectados os possíveis agentes nocivos à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas. Com essa prevenção ativa, através de cronograma, podem-se incluir algumas etapas:

a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;

f) registro e divulgação dos dados.

Jurisprudência:

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. As obrigações patronais em sede de Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se versadas em diversos diplomas legais. Como exemplo, cita-se o art. 157, II, da CLT: “cabe às empresas (...) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”; o art. 19, parágrafos 1º. e 3º., da Lei nº 8.213/91: “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”; “é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”; e o preceito prevencionista genérico do art. 7o., XXII, da CF: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O amplo leque obrigacional é ressaltado por Edwar Abreu Gonçalves na obra Manual de Segurança e Saúde no Trabalho: “Despiciendo recordar a obrigação preventiva primordial do empregador no sentido de fornecer a seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, ou seja, isento de agentes ambientais nocivos que possam pôr em risco a saúde ou a integridade física de seus trabalhadores, como contrapartida do direito Constitucional dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho; posto que constitui responsabilidade constitucional dos empregadores adotar todas as medidas técnicas necessárias visando a redução ou eliminação das condições inseguras ou nocivas à saúde porventura existentes nos ambientes de trabalho. Na mesma direção de responsabilizar a empresa pela adoção de um ambiente de trabalho isento de fatores ou causas que possam provocar infortúnios do labor, a Consolidação das Leis do Trabalho possui determinações legais expressas” - 2ª edição, 2.003, pág. 976. Assim abalizado, com vigor, o encargo empresarial, não há dúvidas acerca da responsabilidade civil do empregador no acidente que vitima um trabalhador exposto a condições laborais inadequadas, eis que aí se encerra a prática de um ato ilícito, contrário ao ordenamento jurídico - cf. art. 7º, XXVIII, da CF c/c art. 186 e 927, caput, do CCB. Processo: 00027-2008-069-03-00-2 RO, Des. Relator Deoclecia Amorelli Dias, Primeira Turma.

9. CONTROLE

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos (ambientais, físicos, químicos e biológicos) e também das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário (NR-9).

Deverá ser mantido pelo empregador um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. E o registro dos dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e também para as autoridades competentes.

10. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Conforme o artigo 156 da CLT, compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

b) adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

c) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

As empresas que não exercem com as suas obrigações com relação às normas de segurança e medicina do trabalho estão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho (NR-28):

a) Segurança e Medicina no Trabalho, no mínimo de 630,4745 UFIR e máximo de 6.304,7452 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT);

b) Medicina do Trabalho, no mínimo de 378,2847 UFIR e máximo de 3.782,8472 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT).

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada e obedecendo ao disposto nos Decretos nºs 55.841, de 15.03.1965, e 97.955, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora (NR-28).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.