SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo, ou mesmo se paga um valor a título de remuneração.

O síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual, conforme determina a Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa nº 971/2009.

2. SEGURADO OBRIGATÓRIO

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 4º, segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) individual;

e) segurado especial.

3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

A Legislação Previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual, com isso determina o recolhimento de contribuição previdenciária, pois ele é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f).

“Artigo 12, inciso V - como contribuinte individual:
...

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

Jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. Recurso especial improvido.

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser da fonte pagadora, ou seja, o que obriga o condomínio a descontar o correspondente a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada ao síndico, desde que a pessoa não tenha contribuído pelo teto em outras fontes pagadoras, conforme itens “5” a “5.2” desta matéria.

“Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova Redação dada pela Lei n° 11.933, de 28.04.2009)”.

4.1 - Condomínio

O valor pago pela empresa ou equiparado, à Previdência Social, sobre os serviços prestados de contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), conforme determinação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o artigo 72, inciso III.

O condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% (vinte por cento) do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração (Lei nº 8.212, de 24.07.1991, artigo 12 e suas alterações).

O condomínio também deverá descontar do valor pago ao síndico a alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição previdenciária e recolher junto com a cota patronal, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Ressalta-se que o síndico com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio é enquadrado como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.

Nota: A empresa ou condomínio continua com a obrigação do pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual.

4.2 - Síndico

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o síndico ou administrador do condomínio, sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial, aplicando-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão (Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A incidência da retenção sobre o total da remuneração recebida no mês pelo síndico é até o limite máximo do salário-de-contribuição.

5. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÍNDICO

O trabalhador empregado ou que presta serviço em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para que isso ocorra, ele deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigos 64, 67 a 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

O contribuinte individual ao prestar serviços está obrigado a alguns procedimentos, conforme estabelecem os artigos 67 a 70 da Instrução Normativa nº 971/2009.

5.1 - Síndico Que Tem Outra Fonte Pagadora

Na empresa em que o síndico trabalha, ele tem um salário-de-contribuição de R$ 2.000,00 e no condomínio tem isenção de cota no valor de R$ 350,00.

Exemplo:

Como empregado em outro estabelecimento/empresa, terá uma retenção de R$ 220,00 (11% de R$ 2.000,00), então, o condomínio reterá dele o valor de R$ 38,50 (11% de R$ 350,00).

Observações:

O síndico deverá apresentar ao condomínio uma declaração da empresa, informando sua retenção em folha de pagamento.

Referente a empregos múltiplos ou simultâneos, os aspectos previdenciários, ou seja, procedimentos para a contribuição previdenciária, vide Bol. INFORMARE nº 31/2011 - “Empregos Múltiplos ou Simultâneos).

5.1.1 - Modelos de Declaração

a) Como Prestador de Serviço:

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________, com o número do PIS/PASEP ou NIT (conforme o caso) declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que no mês ou nos meses de ___________________________ de _________ prestei serviços à(s) empresa(s) __________________________, CNPJ nº ______________________ (citar de cada empresa), recebendo remuneração correspondente a R$ ________________ (valor total), tendo havido retenção para a Previdência Social, conforme o teto correspondente ao da tabela do salário-de-contribuição.

Assim sendo, fica dispensada a retenção para a Previdência Social, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 67, § 2º.

Local e data:

Assinatura do Síndico

b) Como Empregado:

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________, com o número do PIS/PASEP (conforme o caso) declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que sou empregado na empresa ________________________________, CNPJ nº _________________, recebendo como remuneração o valor correspondente a R$ _________________ (por extenso), tendo havido retenção ou desconto do valor citado, a título de Contribuição Previdenciária, referente ao mês _____________.

Local e data:

Assinatura do Síndico

5.2 - Síndico Que Não Tem Outra Fonte Pagadora (Podendo Ser Aposentado ou Empregado do Setor Público)

a) Síndico com remuneração fixa pelo condomínio:

Exemplo:

Remuneração = R$ 1.000,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.000,00) = R$ 110,00

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.000,00) = R$ 200,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 1.000,00 e retenção de R$ 110,00.

b) Síndico com remuneração e isenção de cota condominial

Exemplo:

Remuneração: R$ 1.000,00

Isenção da cota = R$ 350,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.350,00) = R$ 148,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.350,00) = R$ 270,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 1.350,00 e retenção de R$ 148,50.

c) Síndico com isenção da cota condominial

Exemplo:

Cota isenta = R$ 350,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 350,00) = R$ 38,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 350,00) = R$ 70,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

6. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO SÍNDICO

Ao remunerar o síndico ou contribuinte individual, o condomínio terá que fornecer a este comprovante do pagamento pelo serviço prestado, em que constem, no mínimo, os seguintes itens:

a) identificação do condomínio (razão social, endereço completo, CNPJ);

b) identificação do contribuinte individual (nome, inscrição NIT/PIS/PASEP);

c) valor dos serviços;

d) retenção efetuada.

Observação: Não há um modelo oficial para o comprovante de pagamento, basta que o condomínio observe os dados mencionados acima.

6.1 - Modelo do Recibo de Pagamento

RECIBO DE PAGAMENTO

Empresa/Condomínio: ___________________
CNPJ: ________________________________
Endereço: _____________________________

O Condomínio _________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a)_______________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________ (por extenso), a título de __________ (honorários do síndico ou identificação do serviço prestado), conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________
INSS descontado: R$ ____________________
IR Retido na Fonte: R$ ___________________
Valor líquido a receber: R$ ________________

O Condomínio acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as Legislações Previdenciárias vigentes.

Local e data

Assinatura (do Síndico)

6.2 - Guarda do Comprovante de Pagamento

A empresa deverá manter arquivada pelo prazo decadencial, ou seja, durante 10 (dez) anos, conforme previsão na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado (Artigo 78, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 348 do Decreto nº 3.048/1999).

7. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

Observação: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, referente ao que dispõe o prazo da letra “a”, a data do pagamento é antecipada.

8. INFORMAÇÃO NA SEFIP/GFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

O condomínio deverá registrar a contribuição na GFIP mensal do contribuinte individual ou síndico, respeitando os valores vigentes na tabela de salário-de-contribuição do INSS.

O contribuinte individual ou síndico que exerce outras atividades e já contribui sobre o teto máximo do salário-de-contribuição da previdência, basta apresentar uma declaração ao condomínio ou cópia do comprovante de pagamento onde sofreu a retenção, para que não haja nova retenção sobre sua remuneração ou isenção da taxa.

O condomínio deverá relacionar o síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “05”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

O empregador deverá tomar conhecimento da condição de contribuinte individual pelo recebimento da cópia da declaração de retenção como contribuinte individual e irá relacioná-lo na SEFIP na Categoria “01” e Ocorrência “05”.

Importante: Independente se o síndico já contribuiu com o teto máximo, o condomínio tem obrigação da contribuição do condomínio (parte patronal) de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago ao síndico.

Observação: Detalhamento sobre o preenchimento dA GFIP, consultar o Manual SEFIP versão 8.4.

9. PENALIDADES

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003.

A empresa que omitir o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar em multa igual ao valor devido à previdência, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei (Lei nº 8.212/1991, artigo 33, § 5º).

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 05/2010.