SALÁRIO-MÍNIMO
A Partir de 1º de Março/2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O salário-mínimo no Brasil foi instituído por Getúlio Vargas, regulamentado pela Lei nº 185, de janeiro de 1936, e pelo Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, garante que todo trabalhador deve ter direito a um salário-mínimo.

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.”

O salário-mínimo é baseado e reajustado de acordo com a Inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais variação do PIB (Produto Interno Bruto).

A Lei nº 12.382, de 25.02.2011 (DOU de 28.02.2011), dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

2. SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2011

O Governo Federal, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal/1988, artigo 62, determina a Lei nº 12.383/2011, na qual, a partir de 1º de março de 2011, o salário-mínimo passa a ter o valor fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

O reajuste nominal do salário-mínimo passou de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

3. JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 58 da CLT).

3.1 - Jornada Mensal

Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:

a) 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;

b) 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês;

c) 40 (quarenta) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 200 (duzentas) horas por mês;

d) 30 (trinta) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 150 (cento e cinquenta) horas por mês.

3.2 - Valor Dia

O valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos).

Exemplo:

R$ 545,00 / 30 dias = R$ 18,17.

3.3 - Valor Hora

A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

3.3.1 - Jornada de 44 (Quarenta e Quatro) Horas Semanais

Conforme o artigo 7º, inciso XIII, da CF/1988, a duração do trabalho normal é não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).

O valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Exemplo:

R$ 545,00 / 220 horas = R$ 2,48.

3.3.2 - Jornada de 36 (Trinta e Seis) Horas Semanais

Conforme o artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988, a jornada é de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 3,03 (três reais e três centavos).

Exemplo:

R$ 545,00 / 180 horas = R$ 3,03.

4. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO - 1940 A FEVEREIRO DE 2011

A Medida Provisória nº 516/2010 (DOU de 31.12.2010), dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2011, o salário-mínimo passa a ter o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

A Portaria nº 474/2009 (DOU de 24.12.2009) dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-mínimo passa a ter o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

Observação: Dados obtidos no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.