SALÁRIO-FAMÍLIA
Apresentação de Documentação em Maio e Novembro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O salário-família é o benefício de caráter previdenciário pago mensalmente ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, de baixa renda, para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s) até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, de acordo com a Lei n° 8.213/1991, em seus artigos 16, 65 e 66.

Para garantir a continuidade de o empregado receber o benefício do salário-família, ele deverá apresentar à empresa alguns documentos que irão comprovar esse direito.

2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição para conceder ao segurado o benefício do salário-família.

3. DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Junto à documentação o empregado deverá entregar preenchida a Declaração de Salário-Família correspondente.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas”.

3.1 - Segurado (Pai e Mãe)

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (Artigo 82, § 3°, do Decreto n° 3.048/1999).

4. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação devida, segundo a Legislação Previdenciária.

O empregador deverá exigir do seu empregado, para concessão do benefício do salário-família, conforme o direito estabelecido na Legislação Previdenciária, a apresentação da documentação no ato da admissão, nos meses de maio e novembro de cada ano.

“Decreto n° 3.038/1999:

Artigo 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

Artigo 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.”

Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.

4.1 - Documentos

O empregado segurado deverá entregar ao empregador cópia dos documentos que comprovem a condição de direito ao recebimento do salário-família, referente aos filhos, dos enteados e tutelados, quando for o caso.

Esses documentos são:

a) a certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (original e cópia);

b) atestado de vacinação dos filhos até 6 (seis) anos de idade (original e cópia);

c) e a partir de 7 (sete) anos de idade comprovação de frequência à escola, lembrando tanto do filho ou equiparado (original).

Conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, em seus artigos 84 e 85, os documentos acima relacionados têm caráter obrigatório e deverão ser comprovados anualmente para que o empregado não perca o direito ao benefício.

“Lei n° 8.213/1991, artigo 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.

Nota: No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo da invalidez, deve ser apresentado atestado médico que comprove este fato.

4.1.1 - Meses Para Apresentação (Maio e Novembro)

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa, ao órgão gestor de mão-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS os documentos devidos.

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290, § 2°).

Importante: No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

a) Maio:

No mês de maio o empregado deverá apresentar o Comprovante de Frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.

b) Novembro:

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar os documentos abaixo:

a) Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes até 6 (seis) anos de idade;

b) Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. A comprovação referente à comprovação da frequência escolar deverá ser feita mediante apresentação de documento emitido pela própria escola, na forma de Legislação específica, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

4.2 - Valor Total

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41 (vinte e nove reais, quarenta e um centavos), por filho de até 14 (quatorze) anos de idade incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais, cinquenta e oito centavos). E para o trabalhador que receber de R$ 573,59 (quinhentos e setenta e três reais, cinquenta e nove centavos) até R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais, onze centavos), o valor do salário-família por filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73 (vinte reais, setenta e três centavos).

4.3 - Valor Proporcional

O valor da cota para o segurado empregado somente será proporcional nos meses de admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados.

5. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O empregado que não apresentar os documentos obrigatórios conforme a Legislação, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada para regularização.

5.1 - Pagamento Indevido do Benefício

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da frequência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente (Decreto n° 3.048/1999, artigo 84).

“Art. 84, § 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período”.

Observações Importantes:

Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Para que não haja transtornos com ocorrência da suspensão do benefício, a empresa pode fazer com antecedência uma comunicação a seus empregados, informando a exigência da Legislação Previdenciária, lembrando que essa comunicação pode ser feita através de editais, circulares e até mesmo uma mensagem no contra-cheque do empregado.

6. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 (quatorze) anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

7. GUARDA DOS DOCUMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes e declarações, para fiscalização do INSS e as normas que são estabelecidas pelos órgãos competentes.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 84, § 1º  - A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social”.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 225, § 22 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 20/2010.