RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
Aspectos Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).
Esta matéria trata da Rescisão Sem Justa Causa, ou seja, quando o empregador deseja pôr fim à relação de emprego que ele tem com o empregado, porém, sem nem um motivo devidamente justo.
2. CONTRATO DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Artigo 442 da CLT).
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.
As cláusulas contratuais visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou nas normas coletivas de trabalho.
Quando as partes envolvidas na relação contratual de trabalho não manifestam a intenção de limitar a sua duração, o contrato fica caracterizado por tempo indeterminado, e para terminar o prazo do contrato precisam manifestar sua intenção de forma expressa ou escrita.
3. AVISO PRÉVIO
Aviso Prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei (Artigo 487 da CLT).
Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
“Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, o caso de ruptura do contrato”.
Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato, quando for o caso.
Observação: Matéria completa sobre aviso prévio, vide Bol. INFORMARE nº 07/2011.
3.1 - Renúncia do Aviso Pelo Empregado
O empregado que for demitido sem justa causa não pode renunciar ao direito ao aviso prévio, pois o pedido de dispensa do cumprimento do aviso não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação por parte do empregado de que ele obteve novo emprego (Artigo 15 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Jurisprudência:
AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18/09/2009)
3.2 - Dispensa do Cumprimento - Novo Emprego
Conforme a Súmula TST nº 276 e Instrução Normativa SRT/MTE n° 15/2010, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
3.3 - Aviso Prévio Domiciliar - Inexistência
O Aviso Prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa. Mas, conforme dispõe o artigo 18 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 2010, não é permitido cumprir o Aviso Prévio domiciliar.
Jurisprudência:
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA, EQUIVALE AO AVISO INDENIZADO. Multa prevista no art.477, § 8º da CLT – Nos termos do art. 477, § 6º, “b” da CLT, o aviso prévio cumprido em casa, equivale ao aviso indenizado e, por esta razão, as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia da notificação da demissão. Recurso parcialmente provido. (TRT 11ª R. - RO 01905/2008-001-11-00 - Relª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto - DJe 14.01.2010 - p. 10)
3.4 - Vedado
Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 19, é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
4. RESCISÃO DE CONTRATO
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual.”
4.1 - Sem Justa Causa
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
4.2 - Redução da Jornada
Conforme o artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Ressaltamos que, conforme o parágrafo único do artigo citado acima, é facultado ao empregado urbano trabalhar durante o aviso prévio, com a redução das 2 (duas) horas diárias ou com a redução de 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral.
Observações Importantes:
a) A redução de 2 (duas) horas ou 7 (sete) dias, se o empregado assim optar, é um direito conferido apenas ao empregado demitido sem justa causa. Se o mesmo pede demissão, não há o que se falar na mencionada redução.
b) A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.
c) A Lei nº 5.889, de 08.06.1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, confere ao trabalhador rural redução de 1 (um) dia por semana.
d) É ilegal e inconveniente operar o Aviso Prévio retroativo, ou seja, registrar a data da rescisão do contrato de trabalho como de 30 (trinta) dias antes.
Jurisprudências:
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA - A redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do “horário normal de trabalho” (at. 488, caput, CLT) seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmente trabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas no período (Ac da 3ª T do TRT 6ªR - mv, no mérito - RO 7.585/97 - Rel Juíza Lourdes Cabral - j. 10.12.97).
AVISO PRÉVIO - JORNADA NÃO REDUZIDA - O empregado que, durante o cumprimento do aviso prévio, não obteve do empregador o direito previsto no art. 488 da CLT, faz jus a novo pagamento ao título (Ac un da 4ª T do TRT da 3ªR RO 12.477/97 Rel. Juíza Denise Alves Horta).
5. VEDAÇÃO - ESTABILIDADE
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa. E esse direito do empregado à estabilidade encontra-se fundamentado em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.
A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.
“Durante o período em que o contrato de trabalho se encontrar suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão”.
Importante: Ressalta-se que a estabilidade trata do emprego e não de salário, com isso, não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
Observação: Matéria completa sobre estabilidade, vide Bol. INFORMARE n° 29/2011.
6. DIREITOS - VERBAS RESCISÓRIAS
O trabalhador demitido sem justa causa tem direitos às verbas rescisórias, conforme o quadro abaixo:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado
Causa do Afastamento |
Saldo Sal. |
Aviso Prévio |
13º Sal. |
Férias Vencidas |
Férias Proporc. |
Adic. Férias |
FGTS mês ant. |
FGTS rescisão |
Multa FGTS |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. Família |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
Outros direitos:
a) adicionais (se for o caso): noturno, insalubridade, periculosidade, entre outros;
b) seguro-desemprego, conforme dispõe a Legislação específica.
Importante: Ressalta-se que, em se tratando de rescisão sem justa causa, independente do tempo de serviço que o empregado teve na empresa. No ato da rescisão, o empregador fica obrigado a fornecer o formulário do seguro-desemprego.
Jurisprudências:
VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS A PAGAR. Restando cabalmente provado que o empregado percebeu horas extras durante todo o contrato de trabalho e que o valor das verbas rescisórias foi calculado apenas sobre o salário base, são devidas as diferenças rescisórias decorrentes da média das parcelas variáveis recebidas. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01094.2007.003.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SALÀRIO VARIÁVEL. No caso de empregado que recebe remuneração fixa, a base de cálculo das verbas rescisórias é o maior salário recebido, conforme o caput do art. 477 da CLT. Porém, se o obreiro recebe salário variável composto por comissões, percentagens ou outra parcela qualquer cujo valor oscila mês a mês, a apuração da remuneração para cálculo das verbas rescisórias deve ser obtida aplicando-se o disposto no 4º do art. 478 da CLT. Na hipótese, aplica-se por analogia a regra deste último artigo de molde a obter o valor da base de cálculo das verbas rescisórias através da média do total da remuneração recebida nos últimos doze meses de trabalho. Dessarte, reforma-se a sentença para reduzir a base de cálculo das verbas rescisórias em relação a 1ª ré (ASSOBES) e, quanto à 2ª (ASSUPERO), expungir da condenação o pagamento das diferenças sobre tais verbas. (Processo: RO 1133201000423003 MT 01133.2010.004.23.00-3)
6.1 - Férias
O artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Observação: Em relação à fração superior a 14 (quatorze) dias, se refere ao período aquisitivo de férias e não 14 (quatorze) dias dentro do mês-calendário.
De acordo com o artigo 147 da CLT, o empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
“Súmula do TST n° 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
6.2 - Décimo Terceiro Salário
Conforme o Decreto n° 57.155, de 03.11.1965, artigo 7°, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
O empregador poderá compensar o adiantamento referente ao décimo terceiro salário, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
“Art. 1º, parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
6.3 - FGTS e a Respectiva Multa Dos 40% (Quarenta Por Cento)
O Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°, com nova redação dada pelo Decreto n° 2.430/1997, estabelece que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
Referente à base de cálculo para a aplicação dos 40% (quarenta por cento), serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior (caso não tenha sido depositado), mais o valor do montante dos depósitos realizados.
O recolhimento das importâncias citadas acima deverá ser comprovado, quando da homologação das rescisões contratuais, que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pelo Decreto nº 2.582, de 1998)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á a multas, conforme Legislação.
A CEF terá prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores.
O empregador deverá realizar o recolhimento da multa rescisória através da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
Observação: Matéria sobre a GRRF, vide Bol. INFORMARE n° 16/2011.
6.4 - DSR/RSR
A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, trata do descanso semanal remunerado, determinando que todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal.
Observação: No TRCT, o pagamento do DSR/RSR será consignado como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
6.5 - Seguro-Desemprego
“O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa”. (Ministério do Trabalho e Emprego)
O empregador, ao dispensar sem justa causa o empregado, está obrigado a fornecer o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em 2 (duas) vias, devidamente preenchido. Com isso o empregado deverá dirigir-se a um dos locais autorizados para requerer o seguro-desemprego para verificar se tem direito ou não ao benefício.
Observação: Matéria sobre o seguro-desemprego, vide Bols. INFORMARE n°s 10/2011 e 43/2009.
7. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ARTIGO 9°)
A Lei nº 6.708/1979 e a Lei nº 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Observação: Matéria sobre a indenização, vide Bol. INFORMARE n° 06/2011.
8. PRAZO PARA PAGAMENTO
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, e o artigo 477, § 6º, da CLT).
A Instrução Normativa SR n° 15/2010, artigo 20, prevê que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado, respeitada previsão mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, até:
a) o 1° dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou,
b) o 10° dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Neste caso, se o dia do vencimento recair em dia não útil, o pagamento será feito no próximo dia útil (Parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Conforme o artigo 21 da mesma Instrução Normativa citada, quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Jurisprudência:
ACERTO RESCISÓRIO. ATO COMPLEXO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT.
Ainda que o valor total das parcelas rescisórias seja depositado na conta corrente do trabalhador, dentro do prazo legal, mas se a assistência de que cuida o § 1º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tenha ocorrido após tal prazo, o trabalhador faz jus à multa prevista no § 8º, do artigo 477, do mesmo diploma legal, uma vez que o acerto rescisório é ato complexo, ou seja, a quitação, a entrega das guias TRCT e CD/SD e a assistência devem ser realizadas no mesmo instante, no prazo fixado pelo § 6°, do artigo 477, do Texto Consolidado. Processo 00457-2006-004-03-00-7 RO
8.1 - Vencimento em Dia Não Útil
Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010, artigo 20, parágrafo único, no aviso prévio indenizado (alínea “b” do artigo 477, § 6° da CLT), se recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
“Artigo 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
...
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.
8.2 - Cumprimento Parcial do Aviso
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Artigo 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, do MTE).
8.3 - Atraso no Pagamento - Multa
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.
9. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos citados no item “8” desta matéria, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Para fins do disposto no parágrafo acima, deverá ser observado:
a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
9.1 - Empregado Não Alfabetizado
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 06 de junho de 2002.
10. HOMOLOGAÇÃO
Na rescisão sem justa causa, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III, e também o artigo 477 da CLT).
“Art. 4º - A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.”
“Art. 477 da CLT, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.”
Observação: Sobre Homologação, vide também no Bol. INFORMARE n° 42/2011.
10.1 - Documentação
Conforme o artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, artigo 22, para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores;
i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
j) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
10.2 - Menor de 18 (Dezoito) Anos
Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o (a) empregado(a) menor de 18 (dezoito) anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.
“CLT, artigo 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
Jurisprudência:
DEMISSÃO: MENOR DEVE TER ASSISTÊNCIA DE SEUS RESPONSÁVEIS ... O desembargador explicou que os maiores de 16 e menores de 18 anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT. De acordo com o entendimento do magistrado, esse dispositivo deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento diferenciado aos atos praticados por eles. Por isso, a exigência de se observar determinadas formalidades essenciais para a validade do ato. Desta forma, na visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão, pois está em jogo a vontade do menor, com graves conseqüências em sua vida, ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de trabalho. Adotando essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias. (Jurisprudência do Tribunal da 13ª Região - RO nº 01636-2008-092-03-00-6)
11. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.
11.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos
Conforme o artigo 440 da CTL, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
12. MODELOS DE AVISO PRÉVIO
12.1 - Aviso Prévio Indenizado
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Local, ____/_____/_____.
Empregador: __________________________________________
CNPJ n°: __________________________________________
Empregado: __________________________________________
CTPS n°: __________________________________________
Cargo/Função: ______________________________________
Data de Admissão: ______/________________/______.
Prezado(a) Sr(a),
Comunicamos que será rescindido seu contrato de trabalho nesta data, _____ de ______________ de _______, encontrando-se vossa senhoria dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, que lhe será pago de forma indenizatória junto às demais verbas rescisórias.
Aguardamos seu comparecimento, de posse da CTPS, na data de ____/____/_____, às _____ horas, ao_______________________ à __________________________ para o recebimento das verbas rescisórias existentes e o cumprimento das formalidades legais exigidas para a Rescisão Contratual.
__________________________________
(Assinatura do empregado)
TESTEMUNHAS:
1º _____________________________
2º _____________________________
12.2 - Aviso Prévio Trabalhado
AVISO PRÉVIO TRABALHADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Local, ____/_____/_____.
Empregador: __________________________________________
CNPJ n°: __________________________________________
Empregado: __________________________________________
CTPS n°: __________________________________________
Cargo/Função: ______________________________________
Data de Admissão: ______/________________/______.
Prezado(a) Sr(a),
Comunicamos que será rescindido seu contrato de trabalho na data de ___/________/______.
A partir de ___/___/_____ estará vossa senhoria em cumprimento de aviso prévio, com duração de 30 (trinta) dias, período no qual estará reduzida sua jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, sendo-lhe possível optar por:
- redução de 02 (duas) horas diárias em seu horário normal de trabalho; ou
- redução de 07 (sete) dias corridos, sendo estes no período de ___/____/_____ a ___/____/_____.
No dia seguinte ao término de seu aviso prévio, em ___/___/___, deverá vossa senhoria comparecer, de posse da CTPS, ao _____________________, às _____ horas, à ______________ __________________________ para o recebimento das verbas rescisórias existentes e o cumprimento das formalidades legais exigidas para a rescisão contratual.
__________________________________
(Assinatura do empregado)
TESTEMUNHAS:
1º _____________________________
2º _____________________________
Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010.