RESCISÃO DE CONTRATO - PEDIDO DE DEMISSÃO
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

2. RESCISÃO DE CONTRATO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual.”

3. AVISO PRÉVIO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio e sempre por escrito.

O aviso prévio deverá conter a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado (CLT, art. 487).

3.1 - Duração do Aviso

O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

“Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).”

O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância ou não, ou seja, assinando o documento. Uma via ficará em poder do empregado.

Recusando-se o empregador a receber a carta, ou seja, assinar o aviso, deverá o empregado chamar em sua presença 2 (duas) testemunhas, para que estas presenciem a leitura audível do documento ao empregador e, em seguida, assinem sua segunda via. Isto poderá livrar o empregado de uma justa causa por ocasião de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).

3.2 - Redução de 2 (Duas) Horas ou 7 (Sete) Dias - Não se Aplica ao Pedido de Demissão

Conforme o artigo 488 da CLT, somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral.

“CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação (parcialmente alterado pela CF/88)”.

3.3 - Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregador ou empregado comunica a decisão em rescindir o contrato, pode ser definido seu desligamento no prazo de 30 (trinta) dias e essa formalidade é apresentada como aviso prévio trabalhado, podendo ocorrer em certas situações:

a) Pedido de demissão;

b) Dispensa sem justa causa.

No caso do empregado trabalhando o aviso, conforme previsão na solicitação de dispensa inicia-se o cumprimento no dia seguinte ao comunicado e o acerto rescisório deverá ser na data prevista, ao completar os 30 (trinta) dias trabalhados.

3.4 - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

Ressalta-se que, para a empresa descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo, ou seja, se faz necessário uma solicitação por escrito, que poderá constar no próprio pedido de demissão. E constitui a liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar o valor do aviso.

Não havendo solicitação por escrito para liberação do aviso e o empregado não comparecer para cumprir o aviso, ou seja, não trabalhar durante o aviso, o empregador tem o direito de descontar os salários (falta) correspondentes ao prazo respectivo (Art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).

“Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

Jurisprudência:

“PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - RETENÇÃO. Em havendo pedido de demissão, o aviso prévio ocorre em favor do empregador, que poderá dele abdicar, uma vez que não se aplica, nessa hipótese, a irrenunciabilidade de que trata a Súmula nº 276/TST. Recusando-se o empregado a cumprir o pré-aviso, que não lhe pertence, sem anuência do empregador, lícito é o desconto do valor a ele correspondente, na forma do art. 487, § 2º, da CLT. Incabível alegação de fato novo em matéria recursal, na forma do art. 303, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento - TRT-7: 3990020090030700 CE 39900/2009-003-07-00”.

3.5 - Dispensa do Cumprimento - Novo Emprego

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.

Segundo a Instrução Normativa do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, e a Súmula TST nº 276, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Neste caso, o entendimento é que se trata quando ocorrer dispensa sem justa causa.

A Súmula do TST nº 276 possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento da Súmula é da dispensa sem justa causa. E a Ementa nº 23 do TST trata sobre a faculdade do empregador aceitar ou não o pedido da dispensa do aviso.

Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 276:

“Aviso Prévio - Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Ementa nº 23 do MTE:

“Homologação. Aviso Prévio. Dispensa Do Cumprimento. Prazo. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, “b”, da CLT.”

Observação: Esta comprovação, ou seja, esta declaração se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.

3.6 - Empregador Não Permite o Cumprimento do Aviso

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado, ou seja, o empregador pagará a indenização ao empregado (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).

4. PRAZO PARA PAGAMENTO

O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT).

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato determinado ou aviso prévio trabalhado;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Jurisprudência:

ACERTO RESCISÓRIO. ATO COMPLEXO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT.
Ainda que o valor total das parcelas rescisórias seja depositado na conta corrente do trabalhador, dentro do prazo legal, mas se a assistência de que cuida o § 1º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tenha ocorrido após tal prazo, o trabalhador faz jus à multa prevista no § 8º, do artigo 477, do mesmo diploma legal, uma vez que o acerto rescisório é ato complexo, ou seja, a quitação, a entrega das guias TRCT e CD/SD e a assistência devem ser realizadas no mesmo instante, no prazo fixado pelo § 6°, do artigo 477, do Texto Consolidado. Processo 00457-2006-004-03-00-7 RO

4.1 - Vencimento em Dia Não Útil

Se o dia do vencimento recair em dia não útil, conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, no caso do aviso indenizado, quando o prazo previsto no artigo 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

“Artigo 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
...

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

4.2 - Cumprimento Parcial do Aviso

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Artigo 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, do MTE).

4.3 - Atraso no Pagamento

Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).

5. VEDADO

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 19, é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

6. FORMAS DE PAGAMENTO

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010:

“Art. 23 - O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º - O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002".

7. HOMOLOGAÇÃO

No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III e também o artigo 477 da CLT).

“Art. 477 da CLT, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.”

Jurisprudência:

PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. Dispõem os artigos 477, parágrafo 1o., e 500, ambos, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o pedido de demissão de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional do obreiro ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o pedido de demissão da reclamante e o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, não foram homologados pelo sindicato representativo da categoria profissional do mesmo ou DRT, portanto não obedeceram os supracitados dispositivos legais, pelo que inválido o pedido de demissão da reclamante. (TRT/SP - 01539200600502000 - RO - Ac. 12aT 20090279233 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08.05.2009)

8. VERBAS RESCISÓRIAS

Em uma rescisão contratual, o empregado tem os seus direitos, e o empregador deve pagar-lhe as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos.

8.1 - Proventos

Os proventos em uma rescisão irão depender da causa do rompimento contratual.

“Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS (Instrução Normativa nº 04 de 2002).”

Jurisprudência:

PEDIDO DE DEMISSÃO- FGTS + MULTA- IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de pedido de demissão, não se cogita de pagamento direto ao empregado dos valores não recolhidos ao FGTS, revertendo-se os depósitos ao Fundo, sem liberação. (TRT/SP - 02470200720102004 - RO - Ac. 3aT 20090710953 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 15.09.2009)

8.2 - Descontos

a) Descontos Previstos Em Lei:

Os descontos previstos em lei são: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical.

b) Outros Descontos:

Os outros descontos devem possuir autorização por escrito pelo empregado, tais como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, faltas não justificadas, entre outros.

b.1) Valor Máximo:

Conforme determina o artigo 477 da CLT, § 3º, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 3º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa.”

9. COMPÕEM A RESCISÃO A PEDIDO

Na rescisão, as horas-extras, a periculosidade, insalubridade e outros compõem as verbas rescisórias.

No pedido de demissão, o empregado não tem direito ao FGTS, ou seja, aos 40% (quarenta por cento) e sacar o saldo. Com isso, o empregador ficará desobrigado de pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, porém deverá fazer o recolhimento do FGTS incidente na rescisão, juntamente com os demais empregados da folha de pagamento.

9.1 - Com Menos de 1 (um) Ano

Os direitos rescisórios são:

a) saldo de salário;

b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

“SÚMULA DO TST Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

“CLT, Art. 146, parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.”

c) 13º Salário Proporcional;

d) Salário-família (integral ou proporcional).

9.2 - Com Mais de 1 (um) Ano

Os direitos rescisórios são:

a) saldo de salário;

b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

“CLT, Art. 146, parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.”

c) férias vencidas acrescidas de 1/3;

d) 13º Salário Proporcional;

e) Salário-família (integral ou proporcional).

Observação: Referente ao não direito ao FGTS na rescisão a pedido, Decreto nº 99.684/1990.

10. PRESCRIÇÃO

A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

Importante: Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição (Artigo 440 da CLT).

11. MODELOS DE AVISO PRÉVIO

MODELO I

MODELO - AVISO TRABALHADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO

À EMPRESA:
……………………………………………………………………...

Pelo presente notifico que a partir de .………/ …………/ ………. deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade e por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Solicito a devolução de uma das vias com vosso “ciente”.

Atenciosamente,

CLIENTE: _________________________________

EMPREGADO: ______________________________

EMPRESA: _________________________________

TESTEMUNHAS:
1º _____________________________
2º _____________________________

MODELO II

MODELO - AVISO INDENIZADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO

À EMPRESA:……………..…………………………...

Pelo presente notifico que a partir da data ………./ ………/ …………, deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade.

Solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois por motivos particulares não irei cumprir o aviso trabalhando.

Peço a devolução do presente com seu ciente.

Atenciosamente,

CLIENTE: _________________________________

EMPREGADO: ______________________________

EMPRESA: _________________________________

TESTEMUNHAS:
1º _____________________________
2º_____________________________

Fundamentos Legais: Os citados no texto.