PRODUÇÃO RURAL E AGROINDUSTRIAL (COMERCIALIZAÇÃO/”FUNRURAL”
E FOLHA DE PAGAMENTO)
Contribuição Previdenciária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.212/1991 trata sobre a produção rural e a comercialização rural, que é também denominada de FUNRURAL.
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com suas alterações, dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais designadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, como também estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a forma de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a produção rural de pessoa física, pessoa jurídica e agroindústria.
Os artigos 165 ao 188 da instrução citada acima trazem os aspectos e procedimentos previdenciários do produtor rural. E de acordo com a atividade econômica da empresa e equiparado, as contribuições previdenciárias poderão ter alíquotas diferenciadas, conforme estão estabelecidas nos Anexos I, III e IV (Contribuições Sobre Folha de Pagamento) da mesma Instrução Normativa.
Nesta matéria iremos abordar sobre os aspectos e procedimentos em relação à contribuição previdenciária dos produtores rurais (pessoa físicas e jurídicas) e das agroindústrias, tanto sobre a comercialização rural como sobre a folha de pagamento.
2. CONCEITOS
Seguem abaixo conceitos para facilitar o entendimento da matéria em questão, conforme o artigo 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
a) Produtor Rural - Considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a.1) produtor rural pessoa física:
a.1.1) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;
a.1.2) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
a.2) produtor rural pessoa jurídica:
a.2.1) o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;
a.2.2) a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros;
b) Empregador Rural - O artigo 3º da Lei nº 5.889/1973 estabelece como empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
“Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem”.
c) Grupo Econômico - Configura-se como grupo econômico, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integre grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Inclui-se na atividade econômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Industrialização - Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
e) Agroindustrial - Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros. E até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como agroindústrias as indústrias com atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, com ou sem produção própria.
f) Produção Rural - Os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
g) Beneficiamento - A primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendido, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.
h) Industrialização Rudimentar - O processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares.
i) Subprodutos e resíduos - Aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.
j) Adquirente - A pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica.
k) Consignatário - O comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.
l) Consumidor - A pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio.
m) Arrematante - A pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças.
n) Sub-Rogado - A condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
o) Parceria Rural - O contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso eventual ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem.
p) Parceiro - Aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato.
q) Meeiro - Aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos recebidos em partes iguais.
r) Parceria de produção rural integrada - O contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.
s) Arrendamento rural - O contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel.
t) Arrendatário - Aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.
u) Comodato rural - O empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira.
v) Comodatário - Aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária.
w) Consórcio simplificado de produtores rurais - A união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
w.1) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento, e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
w.2) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.
x) Cooperativa de Produção Rural - A sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural.
y) Cooperativa de Produtores Rurais - A sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados.
z) Atividade Econômica Autônoma - Quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.
2.1 - Não se Considera Industrialização
Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
a) as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas, exceto abatedouro;
b) quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
3. MATRÍCULA CEI
A matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de atividades, para equiparado a empresa, ou seja, por produtor rural pessoa física, segurado especial e consórcio simplificado de produtores rurais (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19, inciso II):
a) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
b) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;
c) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Observação: Informações completas sobre a Matrícula CEI encontra-se no Bol. INFORMARE nº 18/2011, em Assuntos Previdenciários.
4. FATO GERADOR
O artigo 166 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, dispõe sobre a ocorrência do fato gerador, nas contribuições sociais referentes à comercialização. Então temos:
a) da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
a.1) adquirente domiciliado no Exterior (exportação);
a.2) consumidor pessoa física, no varejo;
a.3) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
a.4) outro produtor rural pessoa física;
a.5) outro segurado especial;
a.6) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
b) da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175;
c) da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Importante: O recebimento de produção agropecuária originária de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
4.1 - Outros Eventos
O artigo 167 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 traz sobre os eventos que são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
a) a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
b) a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
c) a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
d) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
e) o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
4.2 - Parceria de Produção Rural Integrada
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões (Artigo 168 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
4.3 - Compra e Venda Para Entrega Futura
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva Nota Fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento (Artigo 169 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
4.4 - Exportação de Produtos
Não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 (Artigo 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Aplica-se a contribuição social exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no Exterior.
A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Observação: Quando se tratar de recebimento de produção agropecuária vinda de outro país, no caso importação, mesmo que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
4.5 - Excrementos de Animais
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias (Artigo 188 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
5. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é (Artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
b) o valor do arremate da produção rural;
c) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
c.1) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
c.2) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c.3) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins tributários.
5.1 - Receita Bruta
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço (Artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
“Receita bruta é o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não”.
Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
Integra também a receita bruta, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos, a receita proveniente: (Artigo 172 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)
a) da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
b) da comercialização de artigos de artesanato desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
d) do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
e) de atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
5.2 - Não Integra a Base de Cálculo
Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
a) vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
b) vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
c) animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
d) animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
O disposto aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nas letras “a” a “d” com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.
6. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA
A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas (Artigo 173 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Ocorre a substituição da contribuição, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, salvo as contribuições sociais previdenciárias que deverão ser recolhidas pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme o disposto no inciso I do art. 180.
“I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros”.
A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço (Artigo 174 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Em relação às cooperativas, aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho de 2005, data de publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, a 15 de janeiro de 2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período (Parágrafo único, artigo 174).
7. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, a contribuição de 20% e RAT (1%, 2% ou 3%), sendo devidas, entre outras, pelos produtores rurais pessoa física e jurídica: (Artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)
a) produtores rurais pessoa física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento do segurado empregado, porém em se tratando do contribuinte individual é devida o recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre essa folha de pagamento.
A substituição referente às contribuições previdenciárias irá ocorrer:
a) quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
b) quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
c) em relação à remuneração dos segurados empregados:
c.1) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
c.2) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
7.1 - Não se Aplica a Substituição Incidente Sobre a Folha de Pagamento
Não se aplica a substituição, ou seja, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
a) às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados (Inciso II do § 1º do artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009);
b) às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
c) quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
c.1) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições;
“XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)”.
c.2) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
d) em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
Nas hipóteses da letra “c.1” e letra “d”, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS de acordo com o serviço prestado.
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
7.2 - Produção de Ração - Produtor Rural Pessoa Jurídica
O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial (§ 4º do artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
7.3 - Florestamento e Reflorestamento
Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos do artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
Caberá a substituição prevista, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
b.1) comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
b.2) explore outra atividade rural;
“Lei nº 8.212/1991, artigo 25, § 3º - Integram a produção, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. “
Não caberá a substituição, quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica;
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise (§ 6º do artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.
7.4 - Contribuições Apuradas Com Base na Receita Bruta
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 176)
8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições: (Artigo 177 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)
a) descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;
“Artigo 78, § 1º = O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individul por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)”.
b) a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
b.1) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;
b.2) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
c) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
d) devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
e) descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020)
“II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072”.
Importante: Nos casos em que não houver a substituição previdenciária, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
8.1 - Contribuinte Individual
Quando houver a contratação de contribuinte individual, deverá observar o que estabelece o § 1º, inciso I, do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/10, pois não ocorrerá a responsabilidade, mediante desconto da contribuição previdenciária, entre outros, quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física.
“Art. 78 - A empresa é responsável:
§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20.04.2010).
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20.04.2010)”.
No caso do contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a produtor rural pessoa física, nos termos do inciso II do artigo 216 do Regulamento de Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, está obrigado ao recolhimento de sua contribuição, ou seja, por iniciativa própria.
8.2 - Consórcio Simplificado
O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no item “8”, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio (artigo 178 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Conforme o artigo 181 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais.
“Lei nº 8.212/1991, artigo 25, § 3º - Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256/2001)”.
De acordo com o artigo 182 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece que no consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
8.3 - Cooperativa de Produtores Rurais
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado (Artigo 179 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.
8.4 - Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Segurados e as Devidas Pelo Produtor Rural ou Pela Agroindústria
As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 78, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 72, deverão ser recolhidas (Artigo 180 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
b) pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
c) pelas sociedades cooperativas;
d) pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
“XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)”.
9. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento: (Artigo 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)
a) do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a.1) adquirente domiciliado no Exterior (exportação), observado o disposto no art. 170 (exportação de produtos);
a.2) consumidor pessoa física, no varejo;
a.3) outro produtor rural pessoa física;
a.4) outro segurado especial;
b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
c) da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
f) da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
9.1 - Destino da Produção
O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção (§§ 1º e 2º do artigo 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
A falta de comprovação da inscrição no CNPJ acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do artigo 184.
“Artigo 184, inciso I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial”.
9.2 - Entidade Beneficente de Assistência Social
A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
9.3 - Desconto da Contribuição Previdenciária - Presunção
O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes (Artigo 184, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Observadas as responsabilidades, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos legais.
A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do artigo 184, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
“Artigo 184, incisos IV a VI:
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física”.
O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 10; e
“VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”.
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
9.4 - SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas: (Inciso IV, artigo 190 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)
“Art. 190 - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;
III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145".
10. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
10.1 - Atividade Rural Eventual (Instituição de Ensino, Entidade Hospitalar, Creche e a Empresa de Hotelaria) e Garimpeiro
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais (Artigo 185 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural (Artigo 186 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
10.2 - Aquisição Apenas Para Industrialização
Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação (Artigo 187 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
10.3 - Excremento de Animais
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias (Artigo 188 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
11. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E O SEGURADO ESPECIAL
O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente (§ 10 do art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
12. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverão ser feitas pela empresa (produtor rural), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, desde a competência novembro de 2008. E quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de abril de 2010).
13. PREENCHIMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário de 20% (vinte por cento) mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais.
“Para o segurado especial o Funrural é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS”.
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Artigo 183 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, § 13 - As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010”.
Importante:
Ressalta-se que a contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do “FUNRURAL”, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do “FUNRURAL”.
a) Pessoa Física
Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.
Preenchimento da Gps |
|
Campo |
Preenchimento |
3 - Código de Pagamento | 2704 |
4 - Competência | MM/AAAA |
5 - Identificador | CEI do Produtor |
6 - Valor do INSS | 2,1% sobre o valor bruto da comercialização |
9 - Valor de outras entidades SENAR | 0,2% sobre o valor bruto da comercialização |
10 - ATM/Multa e Juros | Se ocorrer atraso |
11 - Total | Soma dos valores contidos nos campos 6, 9 e 10 |
Observação: A Guia é eletronicamente gerada, após as informações prestadas pelo produtor/contador na GFIP/SEFIP.
Deverá lançar o valor bruto da comercialização no campo próprio (pessoa física ou jurídica) do SEFIP.
O produtor rural pessoa física deve aplicar no SEFIP o FPAS 604 correspondente a sua folha de pagamento.
b) Pessoa Jurídica
Quando adquire produção rural de produtor rural pessoa física, na qualidade de sub-rogadas nas obrigações do produtor.
Devem recolher através de GPS no código de pagamento 2607, conforme informações abaixo:
Preenchimento da GPS |
|
Campo |
Preenchimento |
3 - Código de Pagamento | 2607 |
4 - Competência | MM/AAAA |
5 - Identificador | CEI do Produtor |
6 - Valor do INSS | 2,1% sobre o valor bruto da comercialização |
9 - Valor de outras entidades SENAR | 0,2% sobre o valor bruto da comercialização |
10 - ATM/Multa e Juros | Se ocorrer atraso |
11 - Total | Soma dos valores contidos nos campos 6, 9 e 10 |
Observação: A Guia é eletronicamente gerada, após as informações prestadas pelo produtor/contador na GEFIP/SEFIP.
13.1 - Alíquotas de Contribuição da Comercialização (FUNRURAL)
a) 2,3% (dois vírgula três por cento) sendo 2,1% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR) Campo 9 da GPS, essa alíquota é devida pelo Produtor Rural Pessoa Física e pelo Segurado Especial, quando vendem sua produção diretamente no varejo a consumidor pessoa física, devendo usar na GPS o código de pagamento - 2704;
b) 2,3% (dois vírgula três por cento) sendo 2,1% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR) Campo 9 da GPS, para Empresa adquirente, consignatária, consumidora ou cooperativa, quando adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial, obedecendo ao instituto da sub-rogação, usando no preenchimento da GPS - o código de pagamento 2607.
c) 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sendo 2,6% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,25% (SENAR) - campo 9 da GPS para o Produtor Rural Pessoa Jurídica e as Agroindústrias, exceto a de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, quando da comercialização de sua produção, devendo usar na GPS o código de pagamento 2607.
Importante:
“O correto enquadramento no código FPAS, em função das atividades econômicas desenvolvidas, é que irá determinar a forma de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, das instituídas a título de substituição e das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades ou fundos”.
13.2 - Modelos de Guias Para Recolhimento
13.2.1 - Contribuição do SENAR
Procedimento adequado apenas no caso de contribuinte que, em razão de decisão judicial, ficou desobrigado de contribuir com a cota parte do INSS (2,1% do produtor pessoa física ou 2,6% do produtor pessoa jurídica)
a) Guia de recolhimento para produtores rurais Pessoas Físicas, nas transações com outros produtores Pessoas Físicas:
Nota: Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor que está vendendo a produção, independente de qual ela seja.
b) Guia de recolhimento para empresas compradoras de produção rural (de produtor pessoa física) que estão sujeitas à retenção e posterior repasse da contribuição ao SENAR (Ex.: cooperativas, usinas, frigoríficos, laticínios, trades etc), nos termos da Legislação vigente:
Nota: Nas transações entre produtor rural pessoa física com empresa legalmente constituída, não importando o ramo de atividade, é da empresa compradora a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição no lugar do produtor rural, sob pena de responsabilização pelo ônus decorrente (figura do substituto tributário ou sub-rogado);
c) Guia de recolhimento para empresas agroindustriais ou agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica), na venda da produção própria:
Nota: As empresas agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica) ou agroindustriais, quando da venda da produção rural própria, possuem alíquota diferenciada do produtor pessoa física - 2,85% no caso de contribuição integral e 0,25% no caso de contribuição exclusiva ao SENAR. Nesta modalidade, é sempre da empresa agroindustrial ou agropecuária a responsabilidade pelo recolhimento.
13.2.2 - Empregador Rural Pessoa Física e Segurada Especial
A contribuição dos produtores rurais pessoa física (empregador) e segurado especial, sobre o valor da produção comercializada, passou de 2,2% (dois vírgula dois por cento) para 2,3% (dois vírgula três por cento), sendo recolhida nas seguintes condições:
a) Quando comercializa com adquirentes, consignatários ou cooperativas
O recolhimento é efetuado pela empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, que subroga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.
b) Quando comercializa a sua produção diretamente no varejo ou com outro produtor rural pessoa física ou com adquirente domiciliado no Exterior.
O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa física cadastrado junto ao INSS no Cadastro Especifico do INSS CEI, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Notas desde 01.11.2001:
O empregador rural pessoa física que contratar contribuinte individual (autônomo) para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga a este trabalhador.
O empregador rural pessoa física que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre a Nota Fiscal/fatura emitida pela cooperativa.
13.2.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica (empregador) sobre a comercialização da sua produção rural, passou de 2,7% para 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento). O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.
Notas desde 01.11.2001:
a) nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:
a.1) as contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros).
a.2) a receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização.
b) o empregador rural pessoa jurídica que remunerar contribuinte individual (autônomo, sócios e diretores) recolherá contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre esta remuneração.
c) o empregador rural pessoa jurídica que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% ( quinze por cento) sobre a Nota Fiscal/fatura emitida pela cooperativa.
13.2.4 - Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais
O consórcio será formado pela união de empregadores rurais, que deverão outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O consórcio, que será matriculado no INSS em nome do empregador a quem haja sido outorgado os poderes, será equipado ao empregador pessoa física, devendo efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias, somente da parte descontada dos empregados e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% para o INCRA e 2,5% para Salário-Educação.
As contribuições devidas pelo consórcio, relativas à parte patronal, serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção dos respectivos integrantes. O recolhimento é efetuado pelo consórcio mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio de GPS eletrônica, com as seguintes informações:
13.2.5 - Cooperativa de Produtores Rurais
As cooperativas de produtores rurais podem, a partir da Lei nº 10.256/2001, contratar pessoal para colheita de produção de seus cooperados. A forma de contratação constante na referida norma legal diz respeito somente aos empregados para prestação de serviços, exclusivamente aos cooperados, não existindo com relação aos empregados permanentes da cooperativa qualquer alteração.
A cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA e 2,5% Salário-Educação. As contribuições sobre a comercialização da produção rural serão devidas pelos cooperados:
a) Se pessoas físicas:
A contribuição dos produtores rurais será 2,3% sobre o valor da produção comercializada.
b) Se pessoas jurídicas:
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica será de 2,85% sobre o valor da produção comercializada.
Os encargos decorrentes da contratação dos segurados empregados, para prestação de serviços aos cooperados, serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do Regulamento. O recolhimento é efetuado pela cooperativa, mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
13.2.6 - Agroindústria
Os produtores rurais pessoas jurídicas cuja atividade econômica seja a industrialização de sua produção própria ou produção própria e adquirida de terceiros, e que contribuíam sobre a folha de pagamento (setor agrário e setor industrial), passaram a contribuir na parte patronal com 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Sobre a folha de pagamento de empregados recolherá a parte descontada do empregado e relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA e 2,5% Salário-Educação.
Recolherá também:
a) 20% (vinte por cento) sobre remuneração de contribuinte individual (autônomos, sócios e diretores);
b)15% ( quinze por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/fatura relativamente a serviços que lhe serão prestados por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho.
Notas:
Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:
a) as contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, RAT e terceiros);
b) a receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros, será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
As agroindústrias da avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura permaneceram recolhendo sobre a folha de pagamento do setor agrário e do setor industrial (empregado, empresa, RAT e terceiros).
O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Segue abaixo quadro comparativo entre a contribuição substitutiva e a normal do produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria:
Pessoa Jurídica |
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA (2,6% - PRODUÇÃO) |
CONTRIBUIÇÃO NORMAL (20% - REMUNERAÇÃO) |
Produtor rural pessoa jurídica tendo como fim apenas a atividade de produção rural |
Sim |
Não |
Produtor rural pessoa jurídica exercendo outra atividade paralela (comercial, industrial ou de serviços) |
Não |
Sim |
Agroindústria com atividade paralela autônoma de comércio ou indústria |
Sim |
Não |
Agroindústria com atividade paralela autônoma de serviços |
Sim |
Sim |
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura ou cooperativa |
Não |
Sim |
14. INFORMAÇÕES NO SEFIP/GFIP - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
As informações referentes às contribuições previdenciárias sobre a comercialização rural se encontram no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 - Capítulo III - subitem 2.12.
Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.
“O produtor rural pessoa jurídica deve informar no SEFIP o FPAS 604 correspondente a sua folha de pagamento. Quanto à agroindústria (rudimentar) do DL 1146/70 aplica-se o FPAS 825. Com relação à agroindústria não relacionada no DL 1146/70(atividade complexa), aplica-se o FPAS 833”.
O FPAS é de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em anexo.
Os códigos de pagamento 2712 e 2615 são utilizados por haver recolhimento somente ao SENAR.
O recolhimento deverá ser efetuado no mesmo prazo de pagamento das contribuições previdenciárias, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à comercialização.
O recolhimento para o SENAR será efetuado através da guia da Previdência Social (GPS), como contribuição devida a terceiros (SENAR):
a) código 2607 se houver recolhimento concomitante para a Previdência;
b) ou os códigos 2615 e 2712, se for recolhimento apenas para o SENAR.
15. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário nº 363.852, no início de fevereiro de 2010, declarou a inconstitucionalidade a respeito da Lei n° 8.540/1992, artigo 1º, ou seja, o recolhimento de contribuição para o chamado FUNRURAL - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. O relator do Recurso Extraordinário, Ministro Marcio Aurélio, proferiu voto dando provimento ao RE porque entendeu que a lei criadora da contribuição deveria ter sido complementar, e não de natureza ordinária, conforme dispõe a Constituição Federal.
Importante: Essa decisão, porém, alcança somente as partes que ingressaram com a demanda judicial. Todavia, se STF editar súmula vinculante acerca deste assunto, esta regra será estendida aos demais produtores rurais.
Jurisprudência:
SUPREMO DESOBRIGA EMPREGADOR RURAL DE RECOLHER FUNRURAL SOBRE RECEITA BRUTA DE SUA COMERCIALIZAÇÃO. Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (3 de fevereiro de 2010), a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
No RE, o Frigorífico Mataboi S/A e a empresa comercial do mesmo grupo alegaram que o TRF-1, cujo acórdão contestam, interpretou incorretamente o disposto no artigo 195, inciso I e parágrafos 4º e 8º e no artigo 14, inciso III da Constituição Federal, ao decidir que as empresas deveriam recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o Funrural sobre a venda dos produtos.
As empresas alegaram, também, que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Segundo elas, esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.
15.1 - Contribuição ao SENAR
A decisão a respeito do julgamento pelo STF do RE nº 363.852/MG, ocorrido em 03 de fevereiro de 2010, em que foram declaradas inconstitucionais as contribuições para a previdência rural constantes dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL) apenas foi julgada a inconstitucionalidade da contribuição destinada à seguridade social, pois a contribuição para o SENAR não foi abrangida pela decisão do STF, permanecendo então válida sua cobrança nos termos da Legislação vigente.
Nenhum dos Ministros do STF abordaram a inconstitucionalidade da contribuição ao SENAR, prevista no caput do artigo 2° da Lei nº 8.540/1992. Além disso, os fundamentos expostos na decisão em análise não são automaticamente aplicáveis ao SENAR.
“Reitera-se que a decisão do STF e a ação judicial proposta pela FARSUL não interferem na contribuição ao SENAR, alíquota de 0,2%, cujo recolhimento continua a ser efetuado através da Guia da Previdência Social e arrecadado pela Receita Federal como contribuição devida a terceiros (SENAR)”.
Importante: Ressalta-se que a contribuição ao SENAR consiste em caráter obrigatório e não está em discussão.
16. INALTERADA - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO RURAL
A incidência previdenciária até o momento não foi extinta ou alterada, conforme os artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, que se refere à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Lembrando que deve ser observado o que expõe a Lei nº 8.212/1991, sobre a comercialização, pois nada foi publicado pelo Diário Oficial da União ao que tange a revogação da Lei em questão.
“O STF julgou o caso concreto de uma empresa (Frigorífico Mataboi). Contudo, abriu precedente para que outras empresas e produtores rurais obtenham o direito de não recolher a contribuição ou requerer a restituição dos valores recolhidos, através das medidas judiciais próprias.
Portanto, o pagamento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural permanece devido, ressalvados os casos ao amparo de ações judiciais”.
Referente a decisão do STF gerou efeito “inter partes”, ou seja, apenas as partes litigantes no processo, não fazendo efeito “erga omnis”, para todos.
Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXIGIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO Artigo 25 da Lei 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA Lei 8.540/1992. A contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, na forma do artigo 15, I, a, da LC 11/1971, com destinação ao custeio do regime previdenciário do PRORURAL, foi extinta pelo artigo 138 da Lei 8.213/1991, passando, a partir de então, a ser exigida na forma do artigo 25 da Lei 8.212/1991, e destinada ao custeio da Seguridade Social. Assim, tem-se como exigível, do produtor rural pessoa física que se utiliza do trabalho de empregados, a contribuição sobre a comercialização de sua produção rural. Precedente: REsp 800.307/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2007. Agravo regimental desprovido. (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 925477 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - Data da Publicação/Fonte: DJ 27.03.2008 p. 1).
17. PENALIDADES
O contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação, está infringindo o Artigo 168-1 do Código Penal, ou seja, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.
Fundamentos Legais: Os citados no texto; a Lei nº 8.212/1991, artigo 25; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.