PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE’S)
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

“Nem todas as pessoas são iguais. Existe certo grupo que apresenta algumas limitações, ou falta de habilidade na realização de uma atividade comparada ao desempenho da média de um total de pessoas; a este grupo dá-se o nome de portadoras de necessidades especiais (PNE’S).”

A incapacidade impõe certos limites, necessitando de equipamentos, ajustes, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber e também transmitir informações e conhecimentos necessários, e são indispensáveis ao seu bem-estar pessoal, social e a execução de função ou atividade a ser desempenhada.

A Constituição Federal tem previsão de inúmeros instrumentos de proteção aos deficientes, como também a Lei nº 7.853/1989, que estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social. A Lei nº 8.213/1991, como também o Decreto nº 3.298/1999, tratam sobre o assunto.

Temos também a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os deficientes através das Recomendações nºs 99, 111, 150 e 168 e das Convenções nºs 111 e 159, ambas ratificadas pelo Brasil.

A Legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. E essa reserva legal de cargos é também conhecida como “Lei de Cotas”.

2. CONCEITOS

O Decreto n° 3.298, de dezembro de 1999, em seu artigo 3°, regulamentado pela Lei n° 7.853, de 1989, traz alguns conceitos sobre a pessoa com necessidades especiais.

2.1 - Necessidades Especiais

Segundo Romeu Kazumi Sassaki, a denominação internacionalmente mais frequente, para a expressão “pessoa com necessidades especiais”, é um gênero que contém as pessoas com deficiência, mas também se refere aos idosos, às gestantes, ou seja, qualquer situação que implique tratamento diferenciado.

2.2 - Deficiência

A deficiência é considerada como o a perda ou anormalidade de uma estrutura ou desempenho psicológico, fisiológico ou anatômico, que venha causar a incapacidade para o exercício de atividades consideradas como padrão ou modelo normal para o ser humano.

2.3 - Deficiência Permanente

Considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não admitir a recuperação ou ter probabilidade de que se altere mesmo com a ocorrência de novos tratamentos.

2.4 - Deficiência Habilitada

Deficiente habilitado é aquele que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquele com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS.

Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função, conforme dispõe o artigo 36, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/1999.

“§ 2º - Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§ 4º - A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo”.

2.5 - Deficiência Reabilitada

Entende-se por reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31).

2.6 - Incapacidade

Incapacidade é considerada como uma diminuição concreta e definida da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

3. TIPOS DE DEFICIÊNCIA

O Decreto nº 5.296/2004, artigo 5º, e o Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, definem as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências.

3.1 - Deficiência Física

É a alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais partes do corpo humano, originando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não causam dificuldades para o desempenho de funções.

3.2 - Deficiência Auditiva

É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

3.3 - Deficiência Visual

Conceitua-se como deficiência visual, as situações seguintes:

a) cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;

d) ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

3.3.1 - Baixa Visão

As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intraoculares, não conseguem ter uma visão nítida. Pode ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.

3.4 - Deficiência Mental

Conceitua-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação ou aparecimento antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

3.5 - Deficiência Múltipla

Conceitua-se como deficiência múltipla a associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

4. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:

a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do empregado para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I; Decreto nº 3.298/1999, artigos 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/2004.

O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do empregado para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição.

“Convenção nº 159 da OIT, Parte I - Para efeito desta Convenção, entende-se por pessoa deficiente todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.

As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes”.

b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

5. INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Os empregadores precisam ter a percepção para realizarem melhorias e adaptações na estrutura física de sua empresa ou estabelecimento, para a inclusão social de portadores de necessidades especiais, respeitando as diferenças e também buscando proporcionar aos seus empregados, fornecedores e clientes acessibilidade e conforto.

Ressalta-se que as empresas deverão adotar critérios padrões de contratações, referente a todos os trabalhadores, analisando e considerando as competências individuais para o preenchimento de cada vaga de trabalho.

6. OBRIGATORIEDADE

É obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação, conforme segue a seguir.

6.1 - Sistema de Cota Para Contratação

A Lei nº 8.213, de 1991, no artigo 93 estabelece que as empresas privadas estão obrigadas a preencherem uma cota de acordo com o seu tamanho. Sendo, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), com cargos para trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, na seguinte proporção de empregados:

a) de 100 a 200 ............................................... 2%

b) de 201 a 500 ............................................... 3%

c) de 501 a 1.000 ............................................. 4%

d) de 1.001 em diante ....................................... 5%

Observações Importantes:

A empresa somente poderá dispensar um empregado inserido no sistema de cota de portador de deficiências especiais quando ocorrer uma nova contratação para substituir em condição semelhante ao empregado dispensado.

A Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais 5% (cinco por cento) nas vagas em concursos públicos.

6.2 - Cálculo da Cota

A Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 20, de 26 de janeiro de 2001, dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência. E em seu artigo 10, § 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa a ter portadores de deficiência no seu estabelecimento, devendo ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil.

Importante: O empregado portador de necessidades especiais contratado por empresa terceirizada, a Legislação cita sobre reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa, então, dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para a mesma e não para o preenchimento da cota da tomadora.

Observação: Ministério do Trabalho e Emprego.

6.2.1 - Frações no Cálculo da Cota

As frações de unidade resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo darão lugar a mais um trabalhador, ou seja, qualquer que seja a fração, o número de empregados a serem contratados deve ser arredondado para cima (Art. 10, § 4º, da Instrução Normativa nº 20/2001 do MTE).

Observações importantes:

É recomendável que à medida do possível, em todos os setores da empresa sejam colocadas pessoas com deficiência (Art. 2º da Recomendação nº 168 da OIT - Organização Internacional do Trabalho).

Observação: Não há exigência legal para que devam ser distribuídos proporcionalmente entre os estabelecimentos da empresa os empregados com deficiência; fica a critério da empresa esta decisão. Entretanto, com base no respeito às comunidades locais, recomenda-se a distribuição proporcional entre os diversos estabelecimentos (Art. 10, § 2º, da Instrução Normativa n° 20/2001 do MTE).

“A associação de algumas tarefas é comum aos deficientes auditivos com o trabalho em almoxarifados, a dos visuais com a telefonia e os físicos com o teleatendimento. Tal correlação é restritiva, pois não permite vislumbrar as diversas potencialidades que as pessoas com deficiência podem desenvolver no trabalho, desde que os postos estejam devidamente adaptados. Há, por exemplo, portadores de deficiência visual trabalhando como controladores de qualidade no setor de pinturas da indústria automobilística, pessoa com deficiência auditiva atendendo no balcão de padaria, cadeirante supervisionando a saída de clientes em uma livraria e pessoa com deficiência mental pesando hortaliças, legumes e frutas em supermercado”.

6.2.2 - Cota (Aprendiz X Deficiente)

O aprendiz com deficiência não tem na Legislação a contagem para cotas, simultaneamente, pois não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias, ou seja, Legislações específicas sobre cada situação.

“No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência, a legislação fala na habilitação prévia e já no caso da aprendizagem, visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho”.

Observação: Ressalta-se que não existe impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada também como aprendiz, pois o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse profissional, principalmente por não ter limite de idade (Artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 5.598/2005).

“Art.2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”.

6.3 - Instituição Sem Fins Lucrativos

As instituições sem fins lucrativos estão obrigadas a preencher o percentual de seus cargos com pessoas com deficiência, pois essa obrigação atinge a todas as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que admitem trabalhadores como empregados (Artigo 2º, § 1º, da CLT).

“§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

7. CONTRATO DE TRABALHO

No Contrato de Trabalho dos portadores de necessidades especiais deverá estar expressa a contratação especial pelo sistema de cotas, conforme determina a Lei nº 8.213, de julho de 1991, artigo 93, Lei nº 10.098, de 2000, e também o Decreto nº 3.298, de 1999.

“Torna-se possível que a avaliação para contratação ou mesmo a avaliação periódica venha proporcionar um melhor desempenho a todos os empregados, com os mesmos critérios entre profissionais especiais em relação aos demais empregados”.

8. CONTROLE DA CONTRATAÇÃO

A RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) é um registro administrativo instituído pelo Decreto nº 76.900/1975, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego. A sua declaração é anual e obrigatória para todos os estabelecimentos existentes no território nacional, independentemente de possuírem ou não empregados (exceto algumas situações específicas tratadas no Manual da RAIS, anualmente).

A RAIS contempla todos os empregados formais celetistas, estatutários, temporários, avulsos, entre outros. Com isso, o Ministério do Trabalho tem o controle das contratações dos Portadores de Deficiências Físicas e se as empresas estão cumprindo a cota estabelecida pela Legislação.

9. DIREITOS E DEVERES

De acordo com o artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz e tem direitos e deveres, não podendo e nem havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação.

“Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o passar dos dias, da vida, assim, determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições. E estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais, como idade (maioridade, menoridade), quanto a condições especiais (deficiências). “A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades”.

“Assim como toda a legislação protetiva referente aos portadores de deficiências, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana.”

Observação: A empresa que procurar contratar ou inserir apenas pessoas com deficiências leves, esse ato pode ser considerado como discriminatório, pois o empregador deve buscar a qualidade como um ser humano, como também as qualificações profissionais, e não a deficiência como um requisito seletivo.

9.1 - Direitos

As pessoas com deficiências têm o direito de ser respeitadas, sejam quais forem a natureza e a severidade de sua deficiência, conforme determina o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e também o artigo 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

A CF/1988 já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

a) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

b) a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

c) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

d) a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

e) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

f) de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.

10. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Muitas empresas têm dificuldades em contratar profissionais especializados com deficiência ou até com o mínimo de preparo paras as vagas disponíveis.

Para os portadores de necessidades especiais encontrarem mais facilidades e garantia do seu espaço no mercado regular de trabalho e não somente apenas cobrir cotas conforme determina a lei, é necessário acabar com alguns problemas, com procedimentos fundamentais, tanto por parte das pessoas com estas limitações como também pelos poderes públicos:

a) o próprio portador de necessidades especiais tem que se preparar e se atualizar;

b) o preconceito é um impedimento, pois a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias impede que se especializem ou se preparem para o mercado de trabalho, isso envolvendo os poderes públicos e a sociedade;

c) há também o problema da falta de difusão entre as empresas, os sindicatos e a Secretaria da Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

11. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Constituição Federal de 1988, no artigo 203, IV, dispõe sobre o direito da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social.

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.

Conforme o Decreto nº 3.298, de dezembro de 1999, artigo 30, a pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

11.1 - Habilitação

Habilitação é o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária (Art. 31 do Decreto nº 3.298/1999).

11.2 - Reabilitação

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

“Decreto nº 3.298/99, art. 33 - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.”

12. DISPENSA DE TRABALHADOR REABILITADO OU COM DEFICIÊNCIA

Pessoas reabilitadas são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de adversidade, e através de documentos públicos oficiais, remetidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem atestar tal condição.

12.1 - Estabilidade - Sem Previsão Legal

Não há previsão legal sobre a estabilidade para o empregado portador de deficiência, pois o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. A substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.

Ressalta-se que a regra citada acima deve ser observada enquanto a empresa não tiver atingido o percentual mínimo legal da Legislação por cota. Fora dessa condição, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho.

Jurisprudência:

“RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE EMPREGADO REABILITADO OU DEFICIENTE HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI nº 8.213/91. Da interpretação sistemática da norma submetida a exame se extrai a ilação de que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 é regra integrativa autônoma, a desafiar até mesmo artigo próprio. Com efeito, enquanto o caput do supracitado art. 93 estabelece cotas a serem observadas pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o seu § 1º cria critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de condição semelhante), ainda que seja para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado. Assim, o reclamante tem direito à reintegração ao emprego, até que a recorrida comprove a contratação de outro trabalhador na mesma situação. Recurso conhecido e provido. (...)” (PROC. nº TST-RR-42742/2002-902-02-00.8 - Ac. (4ª Turma) Relator- MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - DJ - 12.03.2004)

13. FISCALIZAÇÃO

A lei não proíbe a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, mas impõe ou estabelece que seja contratado outro empregado substituto em condição semelhante.

Os auditores fiscais do Trabalho são responsáveis pela fiscalização das empresas no que se refere ao cumprimento da Legislação que trata sobre o trabalho das pessoas portadoras de deficiência (Art. 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/1999).

A Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego trata dos procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.

14. PENALIDADES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE COTAS

As empresas que não cumprirem com a Legislação estarão sujeitas a multa, como também intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT, que agem fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

As irregularidades encontradas pelo Ministério Público do Trabalho, através das verificações realizadas, será feita a emissão do termo de compromisso de ajustamento de conduta, com metas e prazos a serem cumpridos pelas empresas, conforme estabelece a Legislação. E para quem não cumpre estas metas, o MPT indica ações civis públicas, dispondo garantir o direito previsto na Legislação Trabalhista.

“Pode ser lavrado auto de infração com a conseqüente imposição de multa administrativa. (art. 10, § 5º, c/c art. 15 da Instrução Normativa nº 20/01 do MTE)”.

15. MULTA NO DESCUMPRIMENTO DA LEI

O descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração, ficando o infrator sujeito à multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS. E o valor da multa é atualizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de suas Portarias Interministeriais.

A multa é calculada nas proporções citadas abaixo, conforme prevê o artigo 133 da Lei nº 8.213/1991, atualizada pela Portaria nº 1.199, de 28 de outubro de 2003, que aprova normas para a imposição da multa administrativa variável, que determina às empresas o preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados:

a) para empresas com 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 0 (zero) a 20% (vinte por cento);

b) para empresas com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento);

c) para empresas com 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 (trinta) a 40% (quarenta por cento);

d) para empresas com mais de 1.000 (mil) empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 (quarenta) a 50% (cinquenta por cento).

O valor mínimo legal é o previsto no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.