PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e sendo obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2004. Ele constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS (INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, § 14).

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999.

2. CONCEITO

PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 146).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo, a atividade que ele exerce, exposição a agentes nocivos ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos e clínicos, além de dados referentes à empresa, ou seja, outras informações de caráter administrativo.

3. OBJETIVO

O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações necessárias à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial do trabalhador, podendo também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

A exigência da apresentação do LTCAT está dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, onde deve permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Para os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), porém, desde que seja emitido até essa data.

4. FINALIDADE

O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

“A exigência do PPP tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito”.

Conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, em seu artigo 147, o PPP tem como finalidade os seguintes objetivos:

a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários;

b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

d) possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

5. OBRIGATORIEDADE

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9, também devem preencher o PPP.

“A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência”.

Tornou obrigatório elaborar o PPP a partir de 1º de janeiro de 2004, para a empresa ou equiparada, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (data fixada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148).

A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

A exigência da apresentação do LTCAT foi dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

5.1 - Preenchimento do PPP Para Todos os Empregados

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 148, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos a que o trabalhador esteja exposto e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

5.2 - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as Optantes Pelo SIMPLES

As microempresas, empresas de pequeno porte e as optantes pelo SIMPLES NACIONAL não têm quaisquer benefícios ou tratamento diferenciado no que tange ao PPP, ou seja, não estão dispensadas da emissão do PPP.

5.3 - Cooperativas

As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 87, de 27 de março de 2003.

O PPP das cooperativas de trabalho será elaborado com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.

6. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

As informações são obtidas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º de janeiro de 2004.

Seguem nos próximos subitens os procedimentos e informações referentes ao PPP, conforme determina a Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, em seu artigo 148.

6.1 - Responsável Pela Emissão

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

a) da empresa empregadora, no caso de empregado;

b) cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;

c) Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos - TPA; e

d) Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.

6.2 - Situações Para Emissão e Fornecimento do PPP

O PPP será impresso nas seguintes situações:

a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em 2 (duas) vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

Nota: Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.

b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

d) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

e) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; e

f) quando solicitado pelas autoridades competentes.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição).

6.2.1 - Comprovação de Entrega

A comprovação da entrega do PPP ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação ou mediante recibo específico.

6.3 - Manutenção e Atualização

A empresa deverá elaborar e manter o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (Art. 58, parágrafo 4º, Lei nº 8.213/1991).

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

“O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador”.

6.4 - Assinatura

O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

“O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica”. (Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, § 9º).

7. ARQUIVO

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

8. FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ 31.12.2003

De acordo com o artigo 156 da Instrução Normativa nº 99/2003, consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030, bem como o formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

Conforme disposto no parágrafo 14 do artigo 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, os formulários para requerimento de aposentadoria especial, citados acima, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.

Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.

Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), conforme artigo 148 da Instrução Normativa nº 95/2003.

Para os períodos trabalhados a partir de 1º.01.2004, ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP.

9. CONFIGURAÇÃO DE CRIME

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal (Artigo 148 da Instrução Normativa nº 95/2003).

10. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

11. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS (Decreto nº 3.048, de 1999).

Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.

12. ANEXO DO PPP

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

Anexo XV da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 291 a 296.