PENSÃO POR MORTE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seus artigos 318 a 330, trata sobre o benefício de pensão por morte.
2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).
3. PENSÃO POR MORTE
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre.
4. DIREITO E INÍCIO
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 74, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra anterior;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4.1 - Dependentes
São consideradas três classes de dependentes:
a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;
b) Pais;
c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 (vinte e um) anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos, deve ser comprovado por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).
A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro (a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
4.1.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte e um) Anos
O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Observação: As informações encontram-se no site da Previdência Social.
5. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 75).
No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
5.1 - Mais de um Beneficiário
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (Artigo 77 da Lei nº 8.213/1991).
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
A parte individual da pensão extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição (Lei nº 12.470/2011).
Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (Lei nº 12.470/2011).
6. CONCESSÃO DA PENSÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 329, para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
c) noticiário nos meios de comunicação.
Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
No artigo 330 da mesma Instrução Normativa, nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
7. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 327, dispõe que caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Para a concessão da pensão, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Para fins do disposto na letra “a”, será observada a Legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
7.1 - Período de Graça
Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois podem perder o direito a receber os benefícios. Mas a Legislação também prevê algumas situações em que o trabalhador, mesmo deixando de contribuir para a Previdência por um certo período, e isso chamado “período de graça”, mantém a sua qualidade de segurado.
Os “períodos de graça” estão dispostos no artigo 15 da Lei nº 8.113/1991:
“Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A - perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
8. CARÊNCIA
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, inciso I, independe de carência a concessão para benefício de pensão por morte.
9. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Observação: Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.
10. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
A pensão por morte extingue-se (Artigo 77, § 2º da Lei nº 8.213/1991):
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.