OBRIGAÇÕES TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Para o ano de 2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados meses ou períodos do ano, todos os empregadores estão sujeitos a cumprirem certas obrigações trabalhistas e previdenciárias, com prazos de vencimento definidos e possibilitando antecipação ou prorrogação.

2. OBRIGAÇÕES MENSAIS

2.1 - Salário

O pagamento do salário, qualquer que seja a sua modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (artigo 459 da CLT).

O empregador deverá efetuar o pagamento dos salários aos empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. E para a Legislação Trabalhista o sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário, se não houver expediente, a empresa deverá antecipar o pagamento para a sexta feira ou para o primeiro dia útil imediatamente anterior (Art. 465 da CLT).

“CLT artigo 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária”.

2.2 - CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.

É de caráter obrigatório, que todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados durante o mês, deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego através do CAGEG.

O CAGED deverá ser encaminhado até o dia 7 (sete) do mês subsequente, através de meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior.

Observação: Empregador doméstico não está obrigado a fazer o CAGED, pois as informações prestadas são somente de empregados regidos pela CLT.

2.3 - Cadastramento do PIS - Programa de Integração Social

A Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o PIS - Programa de Integração Social, o qual tem como objetivo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

O empregador deverá verificar quando da emissão da 1ª via da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS se consta o cadastramento no sistema PIS/PASEP, pois ele é de competência das Delegacias Regionais do Trabalho. Não havendo o cadastro, após a admissão do empregado o empregador deverá, então, solicitar o cadastro através do DCT - Documento de Cadastramento do Trabalhador.

Observações:

As empresas devem consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.

Quando necessário o empregador solicitar o cadastramento do PIS, as vias do empregado e do empregador serão disponibilizadas no ato da solicitação ou em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da DCT na Caixa Econômica Federal.

2.4 - Pagamento do FGTS

O valor do depósito será de 8% (Oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).

O empregador deverá fazer o depósito relativo ao FGTS de 8% (oito por cento) ou 2% (caso do menor aprendiz), incidente sobre a remuneração do mês anterior dos empregados até o dia 7 (sete) do mês subsequente e se não houver expediente bancário antecipar o recolhimento para o 1º dia útil anterior (Lei nº 8.036/1990).

2.5 - Pagamento do INSS

a) Dia 15 (quinze) do mês subsequente - contribuinte individual, inclusive empregado doméstico, recolher as contribuições devidas à Previdência Social. Não havendo expediente bancário, prorrogando o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente (artigo 82 da IN RFB nº 971/2009).

b) Até o dia 20 do mês subsequente - recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre remuneração, produção rural e décimo terceiro salário, pagos em rescisão contratual. Não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior (artigo 80 da IN RFB nº 971/2009).

Nota: Décimo terceiro salário inclusive dos empregados domésticos (parágrafo único, artigo 82 da IN RFB nº 971/2009).

c) Processo Trabalhista/Reclamatória Trabalhista tem definido o novo prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme determina o Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 54, de 30 de julho de 2010, sendo até o dia 20 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente (silencioso) quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte), conforme artigo 105, § 2º da IN RFB nº 971/2009.

Nota: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

CONTRIBUIÇÃO

RECOLHIMENTO

Contribuição sobre remuneração paga a empregados e contribuintes individuais que tenham prestado serviço a empresas e produção rural

no dia 20 do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior

Contribuinte individual (carnês), e empregado doméstico

até o dia 15 do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil posterior

PAES – Programa de Avaliação Seriada para Acesso ao Ensino Superior

até o dia 20 de cada mês

13º salário

até o dia 20 de dezembro, inclusive doméstica; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior

13º salário pago em rescisão

no dia 20 do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior

Extinção de processo trabalhista

no dia 20 do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior

2.6 - CIPA

De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-5, com redação dada pela Portaria SSST nº 08, de 24.02.1999).

2.7 - Exame Médico

Os exames médicos ocupacionais são obrigatórios, e os empregadores deverão encaminhar os seus empregados para a realização dos mesmos, conforme cada ocasião.

No caso do exame admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador exerça a atividade que será destinado, para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do mesmo.

Também temos os exames periódicos, de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho, os exames de mudança de função (quando for o caso), retorno do afastamento previdenciário e os exames demissionais, realizados antes da homologação (NR-7 e a Portaria SIT nº 15, de 14 de julho de 2010).

2.8 - Acidente do Trabalho

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

O empregador deverá enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, à Previdência Social havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).

2.9 - Vale-Transporte

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

O empregado para ter o direito e passar a receber o vale-transporte deverá informar ao empregador, por escrito, o endereço residencial, e os meios de transporte utilizados por ele, para o seu deslocamento de residência-trabalho e trabalho-residência (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987).

Seguindo o que determina a legislação e conforme solicitado no termo de opção pelo trabalhador, o empregador irá fornecer o vale-transporte aos empregados.

2.10 - Salário-Família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (Lei nº 8.213, de julho de 1991, art. 65.

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, preencher a ficha de salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos no mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou inválido.

Os empregados admitidos, com filhos até 6 (seis) anos de idade, estes devem apresentar o atestado de vacinação ou documento equivalente, e para os filhos a partir de 7 (sete) anos de idade, comprovante de frequência escolar.

Já para o menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez deve ser apresentado atestado médico que confirme o fato.

2.11 - Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais

Registrar mensalmente nos Quadros III a VI dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade - Portaria SSST nº 33/1983.

2.12 - Guia de Previdência Social

A empresa deverá enviar cópia da GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Sindicato representativo da categoria profissional.

Observação: Até o momento a Legislação não alterou a data do envio da guia ao Sindicado, devido a isso, o empregador deverá entrar em contato com o Sindicato da categoria para verificar qual o procedimento que está sendo adotado (Decreto nº 3.048/1999, art. 225, inc. V).

2.13 - Contribuição Sindical Dos Empregados

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e possui natureza tributária, e é recolhida pelos empregadores em geral no mês de março de cada ano.

Para os empregados admitidos, que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, descontar no mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.

2.14 - PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991).

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nas Agências de Correios - ECT ou via Internet por prazo indeterminado, podendo, por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão da execução inadequada do PAT.

2.15 - Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil - Arquivo Magnético

As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos por beneficiários, para a efetivação da consignação nos benefícios previdenciários, deverão encaminhar até o 2º dia útil de cada mês, para a DATAPREV, arquivo magnético (Instrução Normativa INSS nº 121/2005 e alterações da IN INSS/PRES nº 25, de 07 de janeiro de 2008)

3. DETERMINADOS MESES DO ANO

3.1 - Janeiro

3.1.1 - 13º Salário - Ajuste

Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos empregados com salário variável, calculando-se a média final.

Observação: Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe o art. 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/1989, o prazo para pagamento do salário mensal deve ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

3.1.1.1 - 13º Salário - Ocasião Das Férias

Os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13º (Décimo Terceiro) salário por ocasião das férias, devem fazer o requerimento, por escrito, até o dia 31 de janeiro ao seu empregador (Decreto nº 57.155/1965, artigo 4º).

3.1.2 - Contribuição Sindical da Empresa

As empresas devem recolher até dia 31 (trinta e um) de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical patronal, ou à federação no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida (Art. 580, inciso III, artigo 581 e 587 da CLT).

3.1.3 - Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais e Agentes de Insalubridade

Encaminhar, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, mapa com avaliação anual dos dados relativos aos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade (NR-4 e Portaria SSMT nº 33 de 27 de outubro de 1983).

3.1.4 - Salário-Educação

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, por meio da manutenção de escola própria gratuita, aquisição de vagas, indenização de despesas de autopreparação de seus empregos e/ou filhos destes e esquema misto, deverão atualizar os dados de Autorização para Manutenção de Ensino (FAME) nas Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto.

3.1.5 - Profissionais Liberais - Anuidade

Obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgãos de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.).

3.1.6 - Entidade Beneficente de Assistência Social - Desobrigação

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 28, de 23 de abril de 2010, artigo 1º e a IN RFB nº 1.027/2010, artigo 7º, inciso II, excluiu a apresentação do Relatório de atividades do exercício anterior, da pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção das contribuições previdenciárias.

3.2 - Fevereiro

3.2.1 - Contribuição Sindical Dos Autônomos e Profissionais Liberais

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais é feito uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de fevereiro, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical representativa (artigo 580, inciso II, da CLT).

3.2.2 - Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual

O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-18 - item 18.32.2).

3.2.3 - DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte

A DIRF é usada para informar à Receita Federal as retenções do Imposto de Renda, tanto de salários como de outros rendimentos. Devem também ser remetidos os comprovantes de retenção e de rendimentos aos respectivos beneficiários (Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010).

3.2.4 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

3.3 - Março

3.3.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados

O empregador deverá descontar dos salários dos empregados no mês de março a contribuição sindical devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não (artigo 582 da CLT).

3.3.2 - Profissionais Liberais

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais é feito uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de fevereiro, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical representativa (artigo 585 da CLT).

Observação: Os profissionais liberais deverão obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgãos de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.).

3.3.3 - Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único

Empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 28 (vinte e oito) de março, o programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.

As empresas que iniciarem suas atividades após esta data têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação para constituir e elaborar os citados serviços e programa (Portaria MTb nº 3.214/78, NR-7).

3.4 - Abril

3.4.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados - Recolhimento

Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março.

3.4.2 - Entidade Beneficente de Assistência Social - Desobrigação

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 28, de 23 de abril de 2010, artigo 1º e a IN RFB nº 1.027/2010, artigo 7º, inciso II, revogou o artigo 236 da IN RFB nº 971/2009, que obrigava a entidade beneficente de assistência social, a apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.

3.5 - Maio

3.5.1 - Contribuição Sindical Rural

A contribuição sindical rural é devida por todos os produtores rurais pessoa física. E deverá ser recolhida no mês de maio (Decreto-Lei nº 1.166/1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998).

3.5.2 - Contribuição Sindical - Relação - Envio ao Sindicato

Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, ou, na falta desta, à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido. A relação com o nome dos empregados poderá ser substituída pela cópia de folha de pagamento (Art. 2º da Portaria nº 3.233/1983).

3.5.3 - Salário-Família

Os empregados que recebem salário-família apresentam neste mês, quando o filho ou equiparado for menor de 7 (sete) anos de idade, o atestado de vacinação ou documento equivalente. Também é obrigatória a apresentação de comprovante de frequência à escola a partir dos 7 (sete) anos de idade (Lei nº 8.213/1991, artigo 67).

3.6 - Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro

Geralmente nestes meses não há obrigações a serem cumpridas pelas empresas.

Observação: Ressaltamos que cada categoria econômica deve, no entanto, observar a Legislação específica que pode estabelecer ou não determinada obrigação para a empresa.

3.7 - Novembro

3.7.1 - 13º Salário - Adiantamento

O empregador deverá pagar, até o dia 30 (trinta) de novembro, a 1ª parcela do 13º salário, correspondente à metade da remuneração integral recebida no mês anterior (Lei nº 4.749/1965, artigo 2º).

Observação: Salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias.

3.7.2 - Salário-Família - Documentação

É obrigatório os empregados que recebem salário-família apresentarem comprovante de frequência à escola de seus filhos a partir dos 7 (sete) anos de idade (Lei nº 8.213/1991, artigo 67).

3.8 - Dezembro

3.8.1 - 13º Salário - 2ª Parcela

O empregador deverá pagar a 2ª parcela do 13º salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro, deduzindo os descontos dos encargos incidentes e o valor referente à 1ª parcela (Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, art. 1º).

3.8.2 - INSS - 13º Salário

Recolher, no dia 20 (vinte) de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive dos empregados domésticos (IN RFB nº 971/2009, artigo 95).

3.8.2.1 - Doméstico

As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 82, parágrafo único).

3.8.3 - FGTS do Adiantamento do 13º Salário

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere à Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

4. OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS

4.1 - Salário-Educação - Cadastro de Alunos (CA)

As empresas, efetuadas as indenizações de empregados e/ou filhos, devem enviar ao FNDE o Cadastro de Alunos (CA) devidamente atualizado ou preenchido e indicar nominalmente os beneficiários atendidos (Resolução nº 2, de 20 de agosto de 2002).

5. OBRIGAÇÕES ANUAIS

5.1 - CIPA

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 163 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Em função do número de empregados e do agrupamento de setores econômicos pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

5.1.1 - Eleições

Compete às empresas promover, anualmente, eleições que deverão ser realizadas em dia normal de trabalho da empresa, respeitados os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados, observadas as normas da PT/MTb nº 3.214/1978, NR-5.

5.1.2 - Normas Específicas - Mineração - Trabalho Rural e Portuário

Existem outras normas específicas sobre comissão de prevenção de acidentes, de acordo com a atividade empresarial desenvolvida, tais como:

a) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIM) - Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-22, com redação dada pela Portaria MTB nº 2.037/1999;

b) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR) - NR-3, aprovada pela Portaria MTB nº 3.067/1988;

c) Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CIPATP) - NR-29, aprovada pela Portaria SSST nº 53, de 17.12.1997.

5.2 - SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

As empresas obrigadas a constituir a CIPA devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver. É uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador. E a sua realização pode ser qualquer mês no ano, conforme Norma Regulamentadora (NR-5), item 5.16, alíneas “o” e “p”:

A realização da SIPAT não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização - Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-5, com redação dada pela Portaria SSST nº 08/1999.

5.3 - Vale-transporte

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Para receber o vale-transporte, o empregado deve fornecer ao empregador, por escrito, o endereço residencial, os serviços e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento da exigência.

5.4 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Os empregadores são obrigados a entregar a RAIS, devidamente preenchida, no final de fevereiro, conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 10/2011, salvo alguma prorrogação de Portaria MTE.

A RAIS - Relação Anual de Informações Sócias foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

6. ATUALIZAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

É importante que os empregadores mantenham atualizadas as certidões negativas de débito junto aos Órgãos Federais, tais como:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND);

c) Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

7. ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO

Devido à alteração do salário mínimo, da tabela da Previdência Social, entre outras, todo sistema de folha de pagamento precisa atualizar os parâmetros que influenciam diretamente no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de férias e décimo terceiro salário, na apuração dos encargos sociais a serem recolhidos.

Os parâmetros são:

a) cadastro das tabelas de INSS, Salário Família e Imposto de Renda;

b) verificar a Convenção Coletiva de Trabalho dos respectivos sindicatos, no caso de diferenças de percentuais de horas extras, pisos salariais, adicionais de tempo de serviço (triênio, etc.), garantias de emprego, entre outras;

c) cadastro de feriados nacionais, estaduais e municipais;

d) cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos que influenciam na folha de pagamento e suas incidências.

e) outras que julgarem necessário, principalmente conforme atividade da empresa e categoria dos empregados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e BOLETIM DA INFORMARE nº 2/2010.