HORAS-EXTRAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta a “Duração do Trabalho”, em seus artigos 58 e 59, e a Instrução Normativa nº 01, de 12.10.1988, do Ministério do Trabalho e Emprego prevê algumas regras, principalmente com foco na Fiscalização do Trabalho e, também, a Constituição Federal traz determinações sobre a jornada.
O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.
A jornada poderá ser aumentada, para efeito de compensação ou prorrogação (Instrução Normativa do MTE nº 01/1988).
2. DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
Em regra, a duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais, conforme determina o artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT.
O excesso de horas normais é considerado horas extraordinárias/prorrogação da jornada.
Destacamos abaixo alguns modelos habitualmente utilizados para contratação da jornada de trabalho do empregado, nos quais se respeita os limites legais, considerando domingo como repouso semanal remunerado:
a) de segunda a sexta (8 (oito) horas diárias) e sábado (4 (quatro) horas) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) de segunda a sábado (7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
c) de segunda a sexta (8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Porém, neste caso, deverá ser assinado o acordo de compensação de horas entre as partes, para a compensação dos 48 (quarenta e oito) minutos que excederam o limite diário de 8 (oito) horas.
Observação: Importante ressaltar que os limites diários de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas representam um teto para a contratação, sendo perfeitamente possível contratar jornadas de trabalho inferiores aos limites diários e semanais, como, por exemplo, o empregado que labora 40 (quarenta) horas semanais, 30 (trinta) horas semanais, etc.
3. HORAS-EXTRAS
“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado.
Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão configura-se a hora-extra (Artigo 4° da CLT).
“Art. 4º da CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
3.1 - Limite de Horas Diárias
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) horas, respeitado o limite diário de 10 (dez) horas a serem realizadas pelo empregado, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT).
3.2 - Exceção - Necessidade Imperiosa
Em virtude de necessidade imperiosa, o artigo 61 da CLT prevê que, excepcionalmente, o limite legal de 2 (duas) horas-extras diários poderá ser ultrapassado, caso o empregado necessite prorrogar a sua jornada, tais como:
a) motivo de força maior: que são acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações, tais como incêndios, inundações, guerras, etc. Neste caso, não há limite para aumento da jornada para os empregados maiores;
b) realização ou conclusão de serviços inadiáveis: que são aqueles serviços cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto, por exemplo, o descarregamento de um caminhão contendo produtos alimentícios altamente perecíveis. Neste caso, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores.
3.2.1 - Comunicação da Delegacia Regional do Trabalho
O limite legal poderá ser ultrapassado, porém a Delegacia Regional do Trabalho deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, ou antes, se houver fiscalização, mesmo assim sem prejuízo da comunicação posterior (Artigo 61 da CLT).
3.3 - Reposição de Horas - Interrupção de Serviços - Força Maior
De acordo com o § 3º do art. 61 da CLT, as horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, ou seja, a interrupção do trabalho poderá ser reposta pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial e será preciso a autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho para a referida reposição.
3.4 - Recusa Por Parte do Empregado
3.4.1 - Com Acordo de Prorrogação de Horas
Para que o empregador possa legalmente exigir do empregado trabalho em horas-extras deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Quando tem o acordo de prorrogação de horas e o empregado recusa o cumprimento, os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho, ou seja, com o acordo, ele está obrigado a trabalhar as horas-extras quando convocado. Lembrando, conforme dispõe o artigo 59 da CLT.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - INSTRUMENTOS COLETIVOS - Não demonstrado pela empresa o cumprimento das condições estabelecidas em instrumentos normativos, firmados pelas categorias representantes das partes, há que se ter como verdadeiras as alegações do autor. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 7º, inc. XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 3ª R. - RO 14826/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - DJMG 09.02.2002 - p. 30)
3.4.2 - Sem Acordo de Prorrogação de Horas
Conforme fundamenta o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Observações Importantes:
a) Nenhum empregado é obrigado a realizar horas-extras, pois será nulo o contrato de trabalho que estipular tal obrigação.
b) O empregado pode recusar-se a trabalhar horas-extras, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa, conforme o artigo 61 da CLT.
“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Jurisprudência:
PRESSIONAR EMPREGADO A FAZER HORA EXTRA É ASSÉDIO MORAL. Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês. Da decisão cabe recurso (RO 0027100-02.2008.5.04.0231).
3.5 - Horas-Extras Ilícitas
Entende-se por horas extras-ilícitas as horas prestadas com violação à Legislação, conforme dispõe o artigo 9º da CLT.
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A ilegalidade pode caracterizar-se:
a) pelo excesso da limitação das horas;
b) pela falta de comunicação à DRT;
c) e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.
4. ADICIONAL MÍNIMO
Conforme determina a CLT em seu artigo 59, § 1º, o adicional mínimo para o pagamento de horas-extras ao empregado é de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, porém as Convenções Coletivas de Trabalho podem estipular percentuais superiores ao estabelecido por lei.
4.1 - Exceção - Força Maior
De acordo com o artigo 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente, lembrando que o descuido do empregador exclui a razão de força maior.
“Força maior não confunde com o risco do negócio, que é só do empregador” (TST, AI 1.910/75, Coqueijo Costa, 3ª T., Ac 1.653/75).
No caso de prorrogação da jornada de trabalho por motivo de força maior, não será necessário o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) e sim apenas das horas normais laboradas além da jornada, de acordo com o § 2º do artigo 61 da CLT.
As horas prorrogadas por motivo de força maior devem ser aplicadas com muito cuidado e recomenda-se manter o registro do acontecimento que resultou a causa, pois, assim, pode-se evitar uma multa por parte da fiscalização.
5. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas-extras na prorrogação da jornada de trabalho. E é um documento obrigatório pelo qual o empregador formaliza a contratação de horas extraordinárias com o empregado, devendo possuir as seguintes condições:
a) deve ser realizado por escrito;
b) celebrado em 2 (duas) vias;
c) as horas suplementares não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias;
d) o acordo poderá ser individual ou coletivo;
e) o acordo poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
Observação: Fica dispensada a realização do acordo de prorrogação de horas, nos casos de motivo de força maior e realização ou conclusão de serviços inadiáveis.
5.1 - Prorrogação e Compensação de Horas - Concomitância
O acordo de prorrogação de horas é comumente realizado pelas empresas concomitantemente com o acordo de compensação de horas, principalmente no seguinte caso:
a) Jornada de segunda a sexta (8 horas e 48 minutos diários - totalizando 44 horas semanais), onde os 48 min diários na semana representam as 4 horas que deveriam ser laboradas aos sábados e que, mediante acordo de compensação são distribuídas nos dias da semana. Neste caso, para a realização de horas-extras, deverá ser feito o acordo de prorrogação de horas, determinando como labor extraordinário, no máximo, 1 hora e 12 minutos diários restantes.
Jurisprudência:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. COMPATIBILIDADE. A mera presença de labor extraordinário, com poucos excessos durante a semana, não possui o condão de invalidar o acordo de compensatório firmado. O instituto do labor extraordinário e o da compensação são distintos e compatíveis entre si, sendo não se cogitando da possibilidade de um anular o outro. Recurso da Reclamada a que se dá provimento. (TRT-PR-00250-2004-670-09-00-2-ACO-29078-2006 - 1. T. Rel.: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 10.10.2006)
6. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas-extras.
A Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XIII, dispõe que é facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ressaltamos que, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST nº 85.
“Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA, inciso III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 (duas) horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas, ou seja, o acordo de compensação não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias além da jornada normal ou 10 (dez) horas semanais (Artigo 59 da CLT).
6.1 - Banco de Horas
O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6º, que alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º.
O entendimento da jurisprudência sobre a compensação de horário só será válido com o cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Artigo 7º, XIII, CF/1988).
Deverão constar no acordo da Convenção os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.
Jurisprudência:
BANCO DE HORAS. A Lei nº 9.601/98 que instituiu o banco de horas, exige expressamente a intervenção sindical para que se adote a compensação da jornada de trabalho e no caso dos autos, restou consignado que não houve a chancela sindical, pelo inaplicável à Súmula nº 85/TST, na medida em que a inválido o acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 51317/2005-093-09-00.2 - 6ª T. - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 02.03.2007)
7. ATIVIDADES INSALUBRES
Nas atividades insalubres, será necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de Higiene do Trabalho, para prorrogação da jornada, que procederão aos exames necessários no local de trabalho e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
Somente após a concessão da licença prévia é que o empregado poderá realizar horas-extras, sendo que o adicional de 50% (cinquenta por cento) será calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.
Durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas-extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre.
“Adicional de insalubridade. Integração na remuneração. Enquanto percebido o adicional de insalubridade, integra a remuneração para todos os efeitos legais” (OJ nº 102, SDI-I/TST).
“SÚMULA DO TST Nº 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Jurisprudência:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, calculando-se o valor das horas extras com base no salário do empregado, já acrescidos de adicionais salariais percebidos habitualmente, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, visto possuir natureza salarial, uma vez que o adicional em epígrafe não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres”. (E-RR-121.360/94.9, Ac. SBDI1-2241/96, votação unânime, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 08.11.96).
8. PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Ao salário do empregado será acrescido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas-extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.
“SÚMULA DO TST Nº 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
9. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO-CONCESSÃO
O empregador que não conceder a seu empregado o intervalo legal para repouso ou alimentação, conforme estabelecem os artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, de acordo com a determinação do artigo 59 da CLT, pois esse intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para o seu descanso.
Jurisprudência:
“INTERVALO INTER E INTRAJORNADA - DESCUMPRIMENTO - PAGAMENTO - CUMULATIVO COM HORAS EXTRAS. O pagamento de horas extras por labor extraordinário não quita o direito ao pagamento em razão do desrespeito aos intervalos intra e entre jornadas, visto que o primeiro é devido em razão do extrapolamento de jornada, ao passo que o segundo é devido por ofensa ao direito do trabalhador descansar, tratando-se, portanto, de institutos diversos, visto que possuem fatos geradores distintos. (TRT-PR-RO-3502/2000-PR-AC 04104/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)”
10. HORAS “IN ITINERE”
Horas “in itinere” é o tempo ou o período em que o empregado gasta no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho, quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público. Este tempo conta como jornada de trabalho e caso exceda a jornada diária normal do empregado, as horas excedentes deverão ser pagas com o adicional respectivo (Artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula do TST nº 90).
“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
“SÚMULA DO TST Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.
11. TRABALHO DO MENOR
O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:
a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Importante: É proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
12. TRABALHO DA MULHER
Após a Constituição Federal de 1988 não há distinção entre homens e mulheres, referente a direitos e obrigações.
O artigo 7º da Constituição Federal, inciso XVI, determina que seja direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
No que se refere à jornada de trabalho, seja quanto à hora-extra ou compensação de horas, seja quanto ao trabalho noturno, aplicam-se à mulher os dispositivos que regulam o trabalho masculino, porém devem-se observar as restrições ao trabalho da mulher apenas quando menor ou quando trata da maternidade.
13. DOMÉSTICA NÃO FAZ JUS A HORAS EXTRAS
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, e pela Lei nº 11.324/2006, tendo seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988.
O artigo 7º da Constituição Federal determina os direitos do doméstico, porém não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho e as horas-extras.
“Não se estendem aos trabalhadores domésticos as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos, portanto, o adicional noturno, as horas extras e as pausas intrajornadas”.
“Conforme decisão recente do Ministro do TST, Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras”.
Jurisprudência:
RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA - HORAS EXTRAS - IMPERTINÊNCIA - AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS NÃO SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS, PORQUE NÃO HÁ EM NOSSA LEGISLAÇÃO NORMA QUE LHES ATRIBUA JORNADA MÁXIMA - FGTS - INDEVIDO - O REGIME FUNDIÁRIO, NO CASO DOS DOMÉSTICOS, É FACULTATIVO E SÓ SE CONSTITUI EM OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR APÓS A SUA ADESÃO AO SISTEMA - FERIADOS TRABALHADOS - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, “A” DA LEI Nº 605/49 - Ao empregado doméstico não é devida a dobra relativa aos feriados trabalhados, pois o artigo 5º, letra “a” da Lei nº 605/49, exclui de sua abrangência essa categoria. (TRT 13ª R. - RO 1660/2001 - (065523) - Rev. p/o Ac. Juiz Aluisio Rodrigues - DJPB 23.11.2001)
14. JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, em que se necessita de um plantão para que o serviço não seja interrompido. Ela é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.
Embora essa jornada seja legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal, mas encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada e com isso não se paga como-horas extras às horas que excede uma jornada normal de trabalho (8 horas diárias e 44 semanais).
Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias já excede o que permite a Legislação Trabalhista.
“Em decisões recentes, alguns Tribunais têm condenado os empregadores a pagar o adicional de 50% sobre a 11ª e a 12ª horas trabalhadas pelo empregado em regime de escala 12 x 36, independentemente de haver previsão em norma coletiva para tanto, por entender que o art. 59 da CLT limita a jornada há dez horas e, sendo norma de ordem pública e de caráter imperativo, não pode ter sua aplicação afastada mesmo por negociação coletiva, além de piorar as condições dos trabalhadores, ao aumentar, ao invés de reduzir, os riscos inerentes à prestação de serviços (art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição).”
Observação: O TST tem entendido que se a norma Coletiva de Trabalho permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, ou seja, condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, tem validade, porém na falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS - JORNADA 12 X 36 - A jornada 12 X 36, quando fixada por norma coletiva, é válida e deve ser respeitada, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF/88. Ultrapassada a jornada, são devidas como extraordinárias tão-só as horas laboradas excedentes da 44ª semanal, conforme previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. - RO 06615/2001 - (06135/2002) - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 15.03.2002)
“A adoção do regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante norma coletiva celebrada, é benéfica ao empregado e não comporta deferimento de intervalo para refeição ou descanso, que se dilui durante a jornada laboral. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO OU DESCANSO. (TRT-RO-2963/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 04.08.00)”
“A adoção da jornada de trabalho em regime de 12 x 36 horas não obsta a aplicação do art. 71 da CLT, se a norma coletiva que a autorizou não fez qualquer limitação à incidência desse dispositivo legal. Dessa forma, o trabalho realizado no período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado como hora extra, na forma do § 4º do referido artigo Consolidado. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-5215/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 30.08.00)”
15. COMISSIONISTA
O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas-extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Conforme a Súmula do TST n° 340, o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas-extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo:
O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foram 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.
Cálculo do adicional de 50% :
Comissões no mês: R$ 2.000,00
Total das horas trabalhadas: 180 horas
R$ 2.000,00 (comissões): 180 h = R$ 11,11
R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56
R$ 5,56 x 30 h (horas-extras) = R$ 166,68
Valor das horas-extras: R$ 166,68.
Importante: Ressaltamos que as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas-extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Jurisprudência:
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - COMISSIONISTA MISTO. O empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, observando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 702001720095244 MS 70200-17.2009.5.24.4
15.1 - RSR/DSR
Em relação aos empregados comissionistas, a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 27 estabelece:
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou convenção, a remuneração dos repousos semanais dos comissionistas será obtida:
a) dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
b) multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
16. HORAS-EXTRAS - VEDADO
16.1 - Regime de Tempo Parcial
O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração da jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 25 (vinte e cinco) horas semanais (Artigo 58-A da CLT).
Aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o Banco de Horas para esses empregados.
“Art. 59 da CLT, § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras”.
16.2 - Atividade Externa e Cargo de Confiança
Não têm direito ao recebimento de horas-extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:
a) Atividade Externa - os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
b) Cargo de Confiança - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
16.3 - Profissões e Modalidade
Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:
a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);
b) Telefonista (Art. 227 da CLT);
c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957).
Jurisprudências:
LABOR EXTERNO. MONTADOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O labor externo desenvolvido pelo reclamante, que montava prateleiras para armazenamento de peças e cargas em empresas muitas vezes situadas em outras cidades, aliado à ausência de fiscalização do horário de trabalho, autoriza seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, portanto, a horas extras. (TRT-PR-RO-16608/1999-PR-AC 18522/2000-5a.T-Juiz Relator Arnor Lima Neto)
HORA EXTRA - Não é demais recordar que a Constituição, no inciso XVI do art. 7º, ao assegurar o acréscimo salarial pela hora extra prestada, não excepcionou nenhuma categoria profissional, no entanto, essa vantagem só não é exigível nas atividades que impossibilitam o controle de horário. (TRT 12ª R. - RO-V . 6494/2001 - (01777/2002) - Florianópolis - 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - J. 18.02.2002)
17. SALÁRIO COMPLESSIVO
Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, ou seja, não determina cada evento, como, por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais.
Exemplo:
O salário mensal é de R$ 1.500,00 e neste valor está incluso, além do salário-base, o adicional noturno, horas-extras, DSR s/horas-extras, entre outros, ou seja, não está discriminada cada verba específica, então, trata-se de salário complessivo.
Este tipo de salário consiste na sujeição de uma importância fixa ao ganho básico, com a intenção de remunerar várias verbas, sem a possibilidade de verificar se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais variações, como, por exemplo, horas-extras, horário noturno, descanso remunerado, insalubridade, periculosidade, entre outras.
Importante: Ressaltamos que essas formas de salário são nulas conforme prevê a Legislação.
Conforme o artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Lei do Trabalho.
SÚMULA DO TST Nº 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO:
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Jurisprudências:
“SALÁRIO COMPLESSIVO. PARCELAS. QUITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Não é válida a quitação de parcelas pagas ao empregado quando não discriminada a natureza e o valor de cada uma destas, porquanto caracterizado o salário complessivo, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso ordinário parcialmente provido.” (TRT 13ª R. - RO 3300/2003 - Ac. 74.767 - Relª. Juíza Ana Nóbrega - DJPB 25.09.2003).
NÃO DISCRIMINAR AS VERBAS NO CONTRACHEQUE CONFIGURA SALÁRIO COMPLESSIVO. A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. “Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)” – explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006. Mas o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença. (RO nº 00866-2007-011-03-00-2 ).
18. INDENIZAÇÃO - SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS
Quando o empregado deixa de laborar horas-extras realizadas com habitualidade há pelo menos 1 (um) ano e de repente o empregador corte estas referidas horas, o empregado terá direito a uma indenização pela supressão, uma vez que haverá uma conseqüente perda salarial. Esta indenização corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas-extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão, conforme trata a Súmula nº 291 do TST.
SÚMULA DO TST Nº 291 HORAS EXTRAS:
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão.
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas-extras realizadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra da época da supressão e multiplicando-se pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas-extras.
Observação: Não haverá incorporação das horas-extras ao salário do empregado por ocasião de sua supressão, receberá apenas uma indenização pela supressão e com isso permanece o salário do empregado sem alteração nos meses seguintes, ou seja, o valor contratual.
Jurisprudências:
DECISÃO JUDICIAL - HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo “que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito frequente; comum”. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja frequente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30.07.2007; DJMG 09.08.2007) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. O enunciado da Súmula nº 291/TST trata da supressão de horas extras habituais, e aqui o decisum embargado não considerou habituais as horas extras prestadas em dois ou três meses do ano. (TRT 8ª R.; ED-RO 00779-2008-008-08-00-6; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Albano Mendonça de Lima; DJEPA 09.01.2009; Pág. 8) (Publicado no DVD Magister nº 25 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
19. CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS
Cálculo das horas-extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora (valor da hora normal).
Observação: Verificar no Sindicato da Categoria ou na Convenção Coletiva se existe um percentual mais benéfico.
Exemplo:
Salário = R$ 1.000,00 (mensais) : 220h = R$ 4,54 (a hora);
R$ 4,54 X 50% = R$ 2,27 + R$ 4,54 = R$ 6,81 (valor de cada hora-extra)
19.1 - Base de Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula do TST nº 264).
SÚMULA DO TST Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO:
“A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Jurisprudência:
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V . 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
19.2 - RSR/DSR
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, determina que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
“SÚMULA DO TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
A integração das horas-extras no descanso semanal remunerado deve ser calculada da seguinte forma:
Exemplo:
a) somam-se o valor total de horas-extras do mês = R$ 120,00
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês = (mês de janeiro) 25 dias
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês = 6 dias
Exemplo:
R$ 120,00 : 25 x 6 = R$ 28,80
Valor do RSR/DSR = R$ 28,80
19.2.1 - Domingos e Feriados
A súmula do TST nº 146 determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, não é considerado para o cálculo de horas-extras e sim pago em dobro.
“SÚMULA DO TST Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Observação: Não existe cálculo de DSR, pois, como foi informado, não é considerado hora-extra.
20. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA
O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas-extras de 50% (cinquenta por cento), calculados individualmente. Calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora-extra.
Exemplo:
- Salário Mensal: R$ 1.100,00
- horas-extras noturnas realizadas: 8 horas
- valor da hora normal: R$ 5,00
- valor da hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + 20%)
- valor da hora-extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas-extras noturnas: R$ 72,00 (R$ 9,00 x 8)
Observação: Calcular também o DSR.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)
21. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO
Desde que as horas-extras sejam prestadas com habitualidade, integrarão o salário para todos os efeitos legais, como aviso prévio indenizado, 13° salário e férias.
Observação: O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme determina a Súmula nº 347 do TST.
“SÚMULA DO TST Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
21.1 - Férias
Para o cálculo das férias deverá ser feita a média duodecimal das horas-extras.
Os parágrafos 5º e 6º do art. 142 da CLT trazem previsão expressa desta integração:
“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST:
“A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”
21.2 - Décimo Terceiro Salário
As horas-extras integram o 13º salário, conforme dispõe o Enunciado TST nº 45.
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
Súmula do TST nº 347 - Horas-Extras Habituais - Apuração-Média:
“O cálculo do valor das horas-extras habituais, para efeito de reflexo em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
Enunciado TST nº 45:
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST:
“A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”
21.3 - Rescisão Contratual
Como vimos anteriormente, as horas-extras integram para todo efeito legal, quando prestadas com habitualidade, então também irá agregar para o cálculo em verbas rescisórias.
a) Aviso Prévio Indenizado deverá somar salário fixo mais salário variável. Havendo horas-extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário variável dos últimos 12 (doze) meses da data do aviso;
“Artigo 487, § 5º, da CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
b) Aviso Trabalhado, caso tenha horas extras a pagar em rescisão calcular para o saldo de salário conforme remuneração mensal;
c) Férias e décimo terceiro salário são pagos incluindo os eventuais adicionais existentes.
22. PENALIDADES/MULTA
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 aos 75, inclusive no que se refere a horas- extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIRs e no máximo de 3.782,8472 UFIRs, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
23. PRESCRIÇÃO
“Prescrição é a perda do direito de ação, em razão da inércia do seu titular, no decorrer de certo período”.
No Direito do Trabalho, a prescrição está prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que são:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 16/2008.