HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho também está prevista no § 1° do artigo 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta matéria tratará dos procedimentos para homologação da rescisão contratual.
2. CONCEITO
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho, tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
3. OBJETIVO
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
4. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2020.
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria n° 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria n° 1.621, de 14 de julho de 2010.
Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria n° 1.621, de 2010;
b) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria n° 1.621, de 2010;
c) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria n° 1.621, de 2010;
d) Termo de Comparecimento de uma das partes;
e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na Internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
b) informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
c) dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no item “14” desta matéria.
4.1 - Sistema Homolognet
As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema Homolognet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo os mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela Internet.
O cálculo da rescisão será realizado pelo sistema. Com isso, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE.
O formulário do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e além de outros documentos doravante obrigatórios para essas homologações serão emitidos.
Observação: Informações complementares sobre o Sistema Homolognet, vide Bol. INFORMARE n° 32/2010.
5. OBRIGATORIEDADE
Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando:
a) nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano;
b) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço; e
c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas letras “a” e “b”acima.
Conta-se o prazo de 1(um) ano e 1(um) dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Importante: O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Logo, se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço, será devida a assistência à rescisão, ou seja, a homologação.
6. NÃO É DEVIDA A HOMOLOGAÇÃO
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes (Artigo 5° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) a União;
b) os Estados;
c) os Municípios;
d) autarquias e fundações de direito público;
e) e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
7. AUTORIDADES COMPETENTES PARA HOMOLOGAÇÃO
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho (Artigo 6° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) Sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a Federação que represente categoria inorganizada;
b) Ministério do Trabalho, ou, no caso, o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
c) na ausência dos órgãos citados nas letras “a” e “b”, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (Artigo 7° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Sendo assim, primeiramente, as partes devem marcar a homologação junto à entidade sindical da respectiva categoria profissional. Todavia, caso o empregado não tenha representação sindical, na base territorial, ou nos casos de recusa do sindicato ou cobrança para a homologação, os interessados devem dirigir-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, munidos de prova para proceder à homologação.
No caso do Sindicato se negar a fornecer comprovante por escrito da sua recusa em homologar a rescisão contratual, a empresa ou seu representante legal, no ato da assistência junto ao MTE, deverá descrever os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, citando a ordem de preferência prevista na Instrução Normativa SRT n° 15/2010.
8. IMPEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação contratual, a autoridade competente irá verificar as condições da rescisão contratual, sendo vedada a dispensa sem justa causa em algumas situações, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010:
a) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a.1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
a.2) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato; e
a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) suspensão contratual, exceto na hipótese previstas no § 5° do art. 476-A da CLT;
c) irregularidade da representação das partes;
d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
f) atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e
g) a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9° desta Instrução Normativa.
9. ESTABILIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO
O artigo 477, § 1º, da CLT estabelece que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.”
Quando tratar-se de pedido de demissão de empregado estável nos termos do artigo 500 da CLT (estabilidade definitiva) e no pedido de demissão de empregado amparado por estabilidade provisória, a assistência somente poderá ser prestada pelo Sindicato Profissional ou Federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
Jurisprudência:
PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE VALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 477, parágrafo 1º, DA CLT. A interpretação literal do art. 477, parágrafo 1º, da CLT, indica que a exigência da assistência sindical para a homologação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano no serviço configura pressuposto objetivo de validade do ato. Recurso Ordinário provido, no aspecto. Acórdão: 20080904135 - Turma: 12 - Data Julg.: 09.10.2008 Data Pub.: 17.10.2008 - Processo: 20070414690 - Relator: DAVI FURTADO
10. COBRANÇA PARA HOMOLOGAÇÃO - VEDADA
É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou encargos para prestação da assistência à rescisão contratual, conforme determina o artigo 477, § 7°, da CLT e também na Instrução Normativa SRT n° 15/2010.
Nos casos de cobrança indevida pelo Sindicato de taxa para proceder à homologação, esta infração deverá ser comunicada à autoridade competente, qual seja, o Auditor-Fiscal do Trabalho, para as providências cabíveis.
Jurisprudência:
ASSISTÊNCIA SINDICAL - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ARTIGO 477, § 7º, DA CLT - NULIDADE. A rescisão do contrato de trabalho está regulamentada no artigo 477 da CLT, que no § 7º é peremptório ao prescrever que: “o ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador”. Nesse contexto, a existência de cláusula convencional que condiciona a homologação de rescisão contratual à obrigatoriedade de a empresa apresentar ao Sindicato da categoria as guias de contribuição sindical, assistencial e constitucional devidamente quitadas é nula de pleno direito. Trata-se de imposição de obrigação que extrapola o âmbito das relações de trabalho e os limites da assistência sindical, tendo em vista que a presença do sindicato visa tão-somente assegurar a livre manifestação de vontade do empregado, no ato da rescisão de seu contrato de trabalho, e, por isso, dá-se a título gratuito. Quando a lei diz “sem ônus”, o seu objetivo foi assegurar a presença efetiva do sindicato na homologação da rescisão contratual, sem impor qualquer restrição a sua atuação. A jurisprudência da Corte, atenta à disposição do § 7º, do artigo 477, da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 16 da e. SDC, fixou entendimento de que “É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual”, e referida orientação merece ser aplicada analogicamente à hipótese. Efetivamente, ainda que a cláusula em exame não implique na cobrança de valor pecuniário, releva observar que, ao exigir a quitação de guias de recolhimento de contribuições sindical, assistencial e constitucional, na realidade, por via travestida, objetiva assegurar que essas contribuições sejam pagas, disposição não agasalhada pelo texto constitucional. (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF).(TST, RO nº 745972, 13.09.2001, Rel. MILTON DE MOURA FRANÇA)
11. PARTES INTERESSADAS
O artigo 13 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 estabelece a obrigatoriedade da presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
11.1 - Empregado Menor de 18 (Dezoito) Anos
Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a) empregado(a) menor de 18 (dezoito) anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.
“CLT, artigo 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
11.2 - Empregador
O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
11. 3 - Empregado
O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
11.3.1 - No Caso de Falecimento
No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981 (Artigo 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).
12. NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
No caso de não comparecimento de uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet (Artigo 24 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
13. PRAZO
A Instrução Normativa SR n° 15/2010, artigo 20, prevê que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado, respeitada previsão mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, até:
a) o 1° dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou,
b) o 10° dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Neste caso, se o dia do vencimento recair em dia não útil, o pagamento será feito no próximo dia útil (Parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Conforme o artigo 21 da mesma Instrução Normativa citada, quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
13.1 - Atraso no Pagamento - Multa
Conforme o artigo 477 da CLT, é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
A Instrução Normativa do MTE estabelece ainda uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.
Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Jurisprudências:
PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 1040002220075030091 104000-22.2007.5.03.0091
MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO - Demonstrado que o empregador procedeu ao pagamento dos valores rescisórios dentro do prazo legal, ficando a homologação para data posterior, não gera direito à multa, pois mero ato formal não invalida a efetividade da quitação. Acórdão : 20090232652 Turma: 03 Data Julg.: 31/03/2009 Data Pub.: 28/04/2009 Processo : 20070733427 Relator: SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. Diante da recusa do empregado em receber os valores rescisórios, incumbe ao empregador tomar as medidas legais cabíveis para isentar-se das penalidades pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho e quitação das verbas rescisória. A inércia do recorrente o constituiu em mora, sendo aplicável a multa prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 21/10/2008 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): IVETE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº: 20080953233 PROCESSO Nº: 04324-2004-202-02-00-7 ANO: 2007 - TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 31.10.2008
14. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 estabelece quais são os documentos necessários para realizar a homologação da rescisão contratual, conforme a seguir:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001;
g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores;
i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
j) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
m) de acordo com o artigo 26 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
n) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
15. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme trata a Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu artigo 23, o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
O pagamento também poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6° do art. 477 da CLT, das seguintes formas:
a) por meio de ordem bancária de pagamento,
b) ordem bancária de crédito;
c) transferência eletrônica;
d) depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na Resolução n° 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Referente às formas de pagamento citadas acima, se faz necessário que:
a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
Atualmente, a jurisprudência entende que a multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, em favor do empregado, equivalente ao seu salário, somente será devida no caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e não de atraso na homologação, conforme podemos verificar no item sobre jurisprudência.
15.1 - Empregado Não Alfabetizado
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n° 265, de 06 de junho de 2002 (Artigo 23, § 3°, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
16. ASSISTÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES
A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado (Artigo 26 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
16.1 - Procedimentos do Assistente
O artigo 8° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, estabelece que diante das partes (empregador e empregado) ou no caso procurador ou preposto, cabe ao assistente:
a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7° da Constituição Federal.
O assistente deverá esclarecer às partes que:
a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
São itens de verificação obrigatória pelo assistente (Artigo 9° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) a regularidade da representação das partes;
b) a existência de causas impeditivas à rescisão;
c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
d) a regularidade dos documentos apresentados;
e) a correção das informações prestadas pelo empregador;
f) o efetivo pagamento das verbas devidas;
g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
16.2 - Incorreção ou Omissão de Parcelas Devidas
No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes (Artigo 10 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Quando a incorreção relacionar-se aos dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
16.3 - Correção Dos Dados
Na correção dos dados ou na hipótese em que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet, onde será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente (Artigo 11 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Devem constar das ressalvas:
a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
b) matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e
d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
17. CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação (Artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) 3 (três) vias para o empregado;
b) 1 (uma) via para o empregador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.