GRUPO ECONÔMICO
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Empregador é toda empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equipara o empregador para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregador (Artigo 2º da CLT).
A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
2. CONCEITOS
2.1 - Empregado
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Alguns elementos que definem as características de empregado:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.2 - Empregador
A Legislação Trabalhista define empregador como a empresa que tem atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro.
a) pessoa física, também será equiparada a empregador; desde que explore individualmente o comércio, também é considerada empregadora, ou seja, empresa individual;
b) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também serão consideradas empregadoras, apesar de ter tratamento diferenciado em relação à empresa comum.
A principal característica do empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade, ou seja, tanto os resultados positivos como os negativos.
Observação: A Legislação não exige a pessoalidade do empregador, permitindo que ele seja substituído.
2.3 - Grupo Econômico
Grupo econômico, para fins trabalhistas, é a hipótese em que duas ou mais empresas são controladas ou administradas conjuntamente, sendo responsáveis, solidariamente, pelos créditos de seus empregados (Lei nº 5.889/1973, art. 3º, § 2º).
A Legislação Trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está disposto no § 2º do artigo 2º da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
3. CARACTERÍSTICA
Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas. Essa caracterização do controle pode ser comprovada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas.
O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação a outra, referente à orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.
“Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo econômico e proteger interesses do empregado”.
A jurisprudência tem o entendimento de que o grupo econômico no Direito do Trabalho se depara com características bem mais extensas do que aquelas apresentadas em outros ramos jurídicos, conforme citado na jurisprudência abaixo:
Jurisprudências:
“GRUPO ECONÔMICO. Acolhe-se a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas. Para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.). Depois, também o direito do trabalho é tuitivo; preocupa-se em garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente.” (TRT 3ª Região- 1ª Turma- RO/20287/97 Re. Juiz Manuel Cândido Rodrigues- DJMG- 21.08.1998.)
GRUPO ECONÔMICO- CONFIGURAÇÃO- Consoante a melhor doutrina, a personalidade jurídica é o substrato da autonomia dos sujeitos plúrimos que constituem o grupo empresário, podendo-se dizer que a autonomia é uma das facetas do grupo econômico, o que, antes de descaracterizá-lo, constitui-se em nota marcante de sua definição.” (TRT, 3ª Região, 3ª Turma-RO/3019/00, Relator Juiz Luiz Ronan Neves Koury- DJMG- 29.08.2000).
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O Regional conclui que a reclamada e a empresa UNIGRAF - Unidas Gráficas e Editora Ltda. pertenciam ao mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 331401520085180003 33140 15.2008.5.18.0003).
4. REQUISITOS DO GRUPO ECONÔMICO
O requisito principal do grupo econômico é o controle de uma empresa sobre outra, ou seja, uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.
Seguem abaixo requisitos de um grupo econômico:
a) pluralidade de empresas;
b) personalidade jurídica e direção interna próprias de cada empresa;
c) interesse econômico integrado;
d) direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas.
Jurisprudência:
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇAO. Preenchidos os requisitos previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, a decisão que reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária da agravante deve ser mantida. TRT-14 - AGRAVO DE PETICAO: AP 36920080031400 RO 00369.2008.003.14.00
4.1 - Solidariedade Das Empresas Pertencentes ao Grupo Econômico
A solidariedade ou vínculo jurídico das empresas pertencentes ao grupo econômico, as consequências obrigacionais dos contratos individuais de trabalho estão garantidos a todas as empresas que fazem parte do grupo e não somente daquela que contratou o empregado.
Ressaltamos que referente à questão salarial, o empregado não terá direito a mais de um salário quando prestar serviços a mais de uma empresa do grupo econômico.
“No caso de o empregador firmar contrato para prestar serviços para todas as empresas do grupo, não resta duvida de que entre elas se estabelecerá a solidariedade ativa, além de serem solidariamente devedoras ao trabalhador. (MEIRELES, 2007, p.205)”.
Súmula do TST n° 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):
“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
“Art. 124 do CTN (Código Tributário Nacional) - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.
“Art. 265 do CC/2002 (Código Civil) - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Conforme o entendimento da jurisprudência abaixo, prevalente no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se prevê (Art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário.
Jurisprudências:
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Integrando o mesmo grupo econômico, incide da norma do § 2º do art. 2º da CLT, não há óbice à responsabilidade solidária das empresas quanto aos créditos inadimplidos por uma delas, ainda que em recuperação judicial... Após análise, o desembargador Alkmim concluiu que, entre o deferimento da recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005 e os dias de hoje, as empresas integrantes do Grupo Varig -frise-se, não a Varig em si -passaram por diversas alterações e mudanças de propriedade, mas sempre com um elo de ligação, seja decorrente de participação no capital, controle acionário, identidade entre diretores e/ou administradores, ou mesmo as três circunstâncias ao mesmo tempo... Os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso das rés, apenas para afastar a sucessão trabalhista como fundamento, mas mantendo o decidido na sentença quanto à condenação solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico. Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2010. Processo: 0038600-49.2007.5.01.0016 - RO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. Precedentes: EREsp 834044 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.9.2010; REsp 1.079.203/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009; REsp 1.001.450/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2008; AgRg no Ag 1.055.860/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.3.2009. Embargos de divergência não providos. STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 859616 RS 2008/0095553-6
4.2 - Transferência de Empregados do Grupo Econômico
A caracterização do grupo econômico permite também a transferência de empregados de uma empresa para outra, sem necessidade de rompimento do vínculo empregatício original e a realização de um novo contrato de trabalho. Porém, deverão ser verificados alguns procedimentos, conforme informações a seguir.
O empregado que trabalha para uma empresa do mesmo grupo econômico, presta serviços para todo o grupo, então, havendo a necessidade do mesmo laborar em uma das empresas, não existe obrigação de rescindir o contrato de trabalho, apenas a transferência entre as empresas, desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo, conforme dispõe o artigo 468 da CLT. E esta transferência deverá ser anotada na CTPS do empregado, na página de Anotações Gerais, nas fichas ou livros de registros de empregados e informações enviadas pelo CAGED, RAIS, GEFIP/SEFIP.
Ao ser transferido para a outra empresa, o empregado mantém os mesmos níveis de salário e de benefício que recebia anteriormente, pois, afinal, não houve ruptura ou abertura do contrato de trabalho, mas simples transferência para outra empresa do grupo.
A despesa referente à transferência é de obrigação do empregador (Artigo 470 da CLT).
Empregado que é transferido, por vontade única do empregador, para local mais afastado de sua residência, tem direito a complemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte - Súmula nº 29 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
4.2.1 - Adicional de Transferência
O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado, para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. E esse adicional é devido somente na situação em que implique a mudança de domicílio ou residência, e essa transferência tenha caráter provisório. O adicional terá duração até o período que o empregado encontra-se fora do seu domicílio; retornando a sua origem, não tem mais o adicional (Artigo 469, § 3°, da CLT).
Observação: A Legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. “Como provisório entende-se que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente.”
Jurisprudências:
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Domicílio. Laborando o empregado, durante a semana, em local diverso daquele em que foi contratado, por força da própria natureza do trabalho, onde pernoita em alojamentos ou hotéis, e retornando à sua residência nos finais de semana, não se há de cogitar da ocorrência de mudança de domicílio e, muito menos, do pagamento do respectivo adicional de transferência, ex vi da parte final do caput do artigo 469 consolidado.” (TRT - 9a R. - Ac. unânime da 4a T. - RO 8.614/95 - Rel. juiz Lauremi Camaroski - j 14.02.96 - DJ PR 22.03.96, pág. 281).
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional de transferência só é devido se houver mudança de domicílio do empregado e a transferência for provisória. Inexistindo mudança de domicílio do autor e sendo a transferência definitiva, o adicional é indevido. Se a empresa pagava o adicional e depois deixou de fazê-lo, procedeu de forma acertada, pois o adicional era indevido, não ferindo o artigo 468 da CLT. É a mesma hipótese do empregado que trabalha após ás 22 horas e percebe adicional noturno. Se passar a trabalhar durante o dia, perde direito ao adicional noturno (En. 265 do TST). (AC un do TRT 2a. Região - RO 02970493297/97 - Rel. Sérgio Pinto Martins - DJU 07.10.97)”
“RETORNO DO EMPREGADO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. É do empregador o ônus do retorno do empregado ao local da contratação porque a ele cabem as despesas com a transferência do empregados (artigo 470 da CLT). O fato de o empregado exercer cargo de confiança apenas possibilita a transferência em caso de necessidade de serviço, mas não retira a obrigação do empregador de custear as despesas de retorno do empregado transferido. (AC un do TRT da 8ª. R - RO 2798/92 - Rel. Juiz Haroldo da Gama Alves - DJU 09.12.92)”
Observação: Matéria completa - Transferência de Empregado Para Uma Empresa do Mesmo Grupo Econômico (Bol. INFORMARE nº 08/2010).
5. RELAÇÃO DO EMPREGADO COM O GRUPO ECONÔMICO
As anotações na CTPS do empregado deverão ser feitas na empresa em que o trabalhador presta os serviços. Nada impede, também, que o mesmo seja registrado no nome da “holding”, pois trata-se de um grupo econômico. Na prática, o empregado é registrado na empresa em que presta serviços.
“Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado esta vinculado ao conjunto de empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo disposição em sentido contrário (BARROS, 2006, p.362).”
O empregado não fará jus a mais de um salário se prestar serviços para mais de uma empresa do grupo, já que o empregador é o grupo.
“Nº 129 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.200. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Não existem impedimento que a admissão seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante da colocação de que o empregador é o grupo.
Existe solidariedade entre as empresas pertencentes ao grupo econômico. Se uma delas deixar de existir, quaisquer delas podem ser exigidas à presença da Justiça do Trabalho.
Ressaltamos que devido à transferência não há necessidade de rescindir o contrato de trabalho do empregado, mas é indispensável que se façam alterações dos registros legais (CTPS, Ficha ou Livro de Registros, entre outros).
As empresas pertencentes ao grupo econômico, portanto, configuram um único empregador em face dos contratos de trabalhos celebrados.
No tocante à responsabilidade solidária passiva, seu efeito é previsto expressamente na CLT, art. 2°, § 2°, e garante que as entidades do grupo econômico respondam pelos créditos trabalhistas, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido firmado unicamente com uma única dessas empresas.
Jurisprudência:
CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - EMPREGADOR ÚNICO - CARACTERIZAÇÃO - Evidenciado que o empregado prestava serviços a empresas do mesmo grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da figura do empregador único, e em decorrência, a unicidade do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. - Proc. 7462/99 - Ac. 25804/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 18.07.2000 - p. 35)
6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 494, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
6.1 - Obrigações Previdenciárias
a) Grupo Econômico:
Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (“as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”), serão cientificadas da ocorrência (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 495).
b) Sucessão de Empresas:
A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão (Artigo 496 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).
A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido (Artigo 497 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A responsabilidade será suplementar caso ocorra, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação ou do afastamento, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento (Parágrafo único, artigo 497 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.