GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
2ª Parcela
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme as Leis nº 4.090, de 13.07.1962, e a de nº 4.749, de 12.08.1962, regulamentadas pelo Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, e alterações posteriores, a gratificação natalina ou conhecido como décimo terceiro salário deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
A respeito do adiantamento do décimo terceiro salário, já foi tratado na matéria anterior (Gratificação Natalina - 13º Salário - Adiantamento, Bol. INFORMARE, também com nº 45/2011), e nesta matéria iremos apresentar sobre o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário e suas incidências.
2. SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A 2ª parcela da gratificação natalina ou 13º Salário foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Jurisprudência:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara)
3. QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º Salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme determina a CF/1988, artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único.
Jurisprudência:
O direito constitucional ao décimo terceiro salário é irrenunciável pelo trabalhador, pelo que irrelevante a ausência de coação ou a concordância do empregado. (TRT/SP - 01792200638202008 - RO - Ac. 3ªT 20090792623 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 06.10.2009).
3.1 - Empregado Doméstico
O Empregado Doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º Salário. E para o pagamento e prazos é a mesma regra geral dos empregados regidos pela CLT (celetistas).
Ressaltamos que os recibos de pagamentos deverão ser confeccionados separadamente dos recibos de salário. E o prazo para o pagamento da parcela é o mesmo dos demais trabalhadores.
4. DATA DE PAGAMENTO
A Lei nº 4.749/1965, em seu artigo 1º, traz a obrigatoriedade do empregador pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e caso o dia 20 (vinte) caia em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
5. VALOR DA PARCELA A SER PAGA
A segunda parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.
O 13º Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.
Decreto nº 57.155, de 03.11.65, Art. 1º, Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
5.1 - Salário Fixo
Quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela.
5.2 - Salário Fixo Mais Variável
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Se o salário for variável, o 13º Salário será calculado na base de 1/11 dos valores recebidos nos meses trabalhados até novembro, sendo o resultado acrescido à parte fixa do salário do mês de dezembro, e deduzindo a contribuição previdenciária (Decreto nº 57.155/1965, artigo 2º).
Importante: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e qual índice.
5.3 - Variáveis
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano (Decreto nº 57.155/1965, artigo 2º).
5.3.1 - Variáveis - Ajuste em Janeiro
O empregado que recebe parcelas variáveis (comissões, tarefas, produções, horas-extras, adicionais, etc.) e por quando da 2ª parcela do 13º Salário ser difícil saber os valores destas variáveis, o empregador deverá fazer o ajuste da diferença referente ao total da parte variável recebida entre os meses de janeiro a dezembro.
Conforme o Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, o prazo para o pagamento do ajuste é até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano. Computada a parcela variável referente ao mês de dezembro, ou seja, revendo o cálculo da gratificação da proporção de 1/12 do total devido no ano anterior e processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças, se houver. E lembrando que o resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.
Importante: Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe o art. 459 da CLT.
“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”
5.4 - Fração Igual ou Superior a 15 (Quinze) Dias
A Lei nº 4.090/1962 determinou que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço.
5.5 - Média Duodecimal
O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º Salário, pela média duodecimal (divisão por 12).
A média das importâncias variáveis será feita com base nos meses estipulados pela Legislação (12 (doze) meses) ou em número inferior, conforme convenção coletiva da categoria profissional.
O decreto também dispôs que, quando parte da remuneração for paga em forma de salário utilidade, o valor correspondente a essa parcela (salário utilidade) será computado para fixação da gratificação natalina.
Os tribunais têm entendido que para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no 13º Salário, deve-se tomar a média correspondente aos meses trabalhados.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - MÉDIA FÍSICA. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salários e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro. Revista parcialmente conhecida e desprovida.” (Ac un da 2ª T do TST - RR 70.210/93.8 - 4ª R - Rel. Min. José Francisco da Silva - j 19.05.94 - DJU 1 1º.07.1994, p 17.760).
HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no décimo-tercerio salário, deve-se tomar a média física correspondente aos meses trabalhados. Decisão unânime. (Ac um do TRT da 24ª R - AP 0198/2000 - Rel. Juiz Júlio César Bebber - j 11.09.2000 - DJ MS 14.11.2000).
5.6 - Parcelas Integrantes Para Cálculo da Gratificação
5.6.1 - Adicionais
a) Adicional Noturno - Se variável, a empresa deve calcular o número de horas no ano ou da data de sua admissão quando após 17 (dezessete) de janeiro e apurar a média; se for fixo, não é necessário que se calcule a média;
O adicional noturno também integra o 13º Salário, por força da Súmula TST nº 60:
“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
III - Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas.”
b) Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade - Integram a remuneração do 13º Salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Não se faz média dos valores, é calculado através de percentuais aplicados sobre valores determinados; no caso da insalubridade, aplicar 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo; e 30% (trinta por cento) do salário contratual, no caso da periculosidade.
A Súmula nº 17 prevê: “O adicional insalubridade devido ao empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.”
c) Horas Extras:
As horas-extras integram a remuneração do 13º Salário, conforme ordena a Súmula do TST nº 45: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 347, referente à média para apuração da hora-extra, o cálculo do valor das horas-extras habituais, para efeito de reflexo em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
d) Gratificação - Se o valor for fixo não é necessário calcular a média, se for variável é necessário que se faça o cálculo da média.
5.6.2 - Por Força de Convenção Coletiva do Trabalho
Também incorporam o valor do 13º Salário as modalidades de eventos instituídos por força de convenção coletiva do trabalho:
a) Anuênio;
b) Triênio;
c) Quinquênio.
5.6.3 - Sálário-Utilidade ou “In Natura”
O vale para refeição ou alimentação, quando fornecidos por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrante à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula nº 241 - TST).
As utilidades (salário-utilidade ou in natura) pagas ao empregado integram a sua remuneração.
Jurisprudência:
GRATIFICAÇÃO NATALINA - PAGAMENTO IN NATURA - CRITÉRIO. Em princípio o pagamento da gratificação natalina deve ser feito in pecúnia, mas se o empregado recebê-la integralmente in natura pelo menos 30% do seu valor deve ser paga em dinheiro, a exemplo do que ocorre com o salário pela aplicação analógica do parágrafo único do art.82 da CLT. Não é possível a conversão total do valor in pecúnia sem que em contrapartida o empregado devolva as mercadorias recebidas do empregador, sob pena de propiciarmos o enriquecimento sem causa do primeiro. (Ac un da 3ª T do TRT da 9ª R - RO 16.121/94 - Rel. Juíza Fátima T. L. Ledra Machado - j 29.11.1995 - DJ PR 08.03.96, p 358).
6. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (Lei Complementar nº 644/1989 - Art. 1º, § 4º, e também como base a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58):
a) indenização de qualquer natureza;
b) pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
c) acréscimo de 1/3 à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
d) diárias e ajuda de custo;
e) auxílio-transporte;
f) aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
g) salário-família;
Nota: Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84, § 3º, não integra a remuneração, para fins de percepção de salário-família, o décimo terceiro salário.
h) outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
7. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
As faltas legais e justificadas não influenciam no pagamento da gratificação natalina.
Já as faltas injustificadas influenciam no pagamento da gratificação natalina se dentro do mês (competência) a soma das mesmas resultar em menos de 15 (quinze) dias de trabalho, sendo facultado ao empregador descontar 1/12 da gratificação natalina.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 (quinze) dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias, respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
8. CÁLCULOS DO 13º SALÁRIO
8.1 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) de Janeiro
Empregado admitido até o dia 17 (dezessete) de janeiro faz jus ao 13º Salário integral, ou seja, 12/12 de gratificação natalina.
a) Salário Fixo:
Cálculo da 2ª Parcela: Parcela correspondente ao salário de dezembro, observando o desconto do adiantamento do 13º Salário, com a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do 13º Salário.
Exemplo:
Salário em dezembro: R$ 1.200,00
1º passo - cálculo do INSS |
13° Salário - R$ 1.200,00 x 9% |
108,00 |
INSS |
2º passo - desconto da 1ª Parcela |
600,00 |
1ª Parcela |
|
Sendo assim, fica: |
|||
13º salário |
Proventos |
1.200,00 |
|
INSS |
Descontos |
108,00 |
|
1ª Parcela |
Descontos |
600,00 |
|
Valor 13º Salário |
Líquido a receber |
492,00 |
|
FGTS |
|||
13º Salário |
1.200,00 |
||
Adiantamento do 13º Salário |
Base FGTS da 1ª parcela em Novembro |
600,00 |
|
13º salário deduzida a 1ª parcela |
Base FGTS da 2ª parcela em dezembro |
600,00 |
|
FGTS a recolher |
600,00 x 8% |
48,00 |
b) Salário Variável:
Empregado que recebe somente salário variável faz jus à média dos valores recebidos até o mês anterior ao pagamento do 13º Salário, ou seja, a média é calculada entre os meses de janeiro a outubro para pagamento da 1ª parcela e até novembro para pagamento da 2ª parcela.
Observação: A empresa deve sempre observar outras médias por força de convenção coletiva de trabalho.
Exemplo 2ª parcela:
Apuradas as comissões mensais de janeiro a novembro, 11 meses, no total de R$ 12.754,00, e DSR - Descanso Semanal Remunerado no valor total de R$ 2.533,36.
O valor da 1ª parcela do 13º Salário foi de R$ 600,00.
MÊS |
COMISSÃO |
D.S.R |
JANEIRO |
564,20 |
135,41 |
FEVEREIRO |
1.200,30 |
200,05 |
MARÇO |
800,00 |
160,00 |
ABRIL |
900,15 |
180,03 |
MAIO |
1.200,25 |
240,05 |
JUNHO |
600,00 |
120,00 |
JULHO |
1.500,00 |
300,00 |
AGOSTO |
800,50 |
160,10 |
SETEMBRO |
2.400,20 |
480,04 |
OUTUBRO |
1.645,00 |
329,00 |
NOVEMBRO |
1.143,40 |
228,68 |
TOTAL |
12.754,00 |
2.533,36 |
Cálculo do 13º Salário:
1º passo - Media |
Comissão |
DSR |
|||
Soma da comissão e do DSR |
12.754,00 |
mais |
2.533,36 |
Igual a |
15.287,36 |
Divisão por 11 (onze) |
15.287,36 |
divide |
11 meses |
Igual a |
1.389,76 |
2º passo - INSS |
|||||
Valor do 13º salário |
1.389,76 |
vezes |
9% |
Igual a |
125,08 |
Valor da 1ª parcela |
600,00 |
||||
Sendo assim, fica: |
|||||
13º salário |
Proventos |
1.389,76 |
|||
INSS |
Desconto |
125,08 |
|||
Adiantamento |
Desconto |
600,00 |
|||
Líquido a receber |
664,68 |
||||
Observação: FGTS - o mesmo cálculo do exemplo anterior |
Cálculo do Ajuste:
Certamente, até a data do pagamento da 2ª parcela no dia 20 (vinte) de dezembro, a empresa não tem ainda apuração da comissão daquele mês. Sendo assim, será necessário fazer o cálculo do ajuste do 13º Salário, pois a Legislação estabelece que as variáveis devam conter os valores de janeiro a dezembro.
Data do Pagamento do Ajuste: Até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
Exemplo:
As comissões até o mês de novembro foram de R$ 12.754,00 e o DSR de R$ 2.533,36, sendo que no mês de dezembro foi de R$ 3.100,00 de comissão e o DSR R$ 620,00. Sendo assim, ficou o valor total de: R$ 19.007,36.
COMISSÃO ATÉ DEZEMBRO |
|||
R$ 19.007,36 |
Dividida por 12 meses |
Igual a |
1.583,95 |
Valor 13º salário pago na 2ª parcela |
1.389,76 |
||
Ajuste |
194,19 |
||
Sendo assim, fica: |
|||
INSS s/ total do 13º salário - (1.583,95 x 9%) |
142,55 |
||
INSS já descontado |
125,08 |
||
Diferença a ser recolhida |
17,47 |
||
Valor a ser pago em 10 de janeiro (194,19 - 17,47) |
176,72 |
||
FGTS a ser recolhido (194,19 x 8%) |
15,54 |
O valor da diferença de contribuição previdenciária (R$ 17,47) e do FGTS (R$ 15,54) deve ser recolhido juntamente com a competência dezembro.
c) Salário Fixo Mais Variável:
A média da parte variável é somada ao valor do salário fixo para formação do 13º Salário.
O critério de cálculo do 13º Salário parte fixa mais variável pode utilizar o mesmo critério do exemplo anterior, apenas haverá o acréscimo da parte fixa ao da parte variável.
Exemplo:
Média auferida da comissão mais DSR até dezembro é igual a R$ 1.583,95. Sendo assim, basta acrescentar o valor do salário fixo (R$ 600,00) mais a média de R$ 1.583,95 e 13º Salário total: R$ 2.183,95.
c.1) Horas-Extras
As horas-extras integram o 13º Salário, conforme a Súmula TST nº 45:
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
O cálculo do 13º Salário das horas-extras é realizado com base no número de horas-extras laboradas e não nos valores recebidos, logo o resultado da média das horas laboradas serão calculadas sobre o salário da época do pagamento do 13º Salário.
Cálculo da 2ª Parcela:
Lembrando que o cálculo da média das horas-extras da 1ª parcela foi até o mês de outubro, já o cálculo da 2ª parcela será até o mês de novembro, tendo em vista que no dia 20 (vinte) de dezembro a empresa não tem ainda os números das horas-extras daquele mês, que será calculada no ajuste do 13º Salário até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
O DSR sobre as férias também entram na média do cálculo do 13º Salário.
Exemplo:
Horas-Extras apuradas de janeiro a novembro
Empregado com salário de R$ 545,00 em dezembro/2011
Mês |
Número de horas |
Valor Extra |
DSR Sobre Horas-Extras |
janeiro |
22 |
60,06 |
14,41 |
fevereiro |
15 |
40,95 |
8,90 |
março |
25 |
68,25 |
10,50 |
abril |
32 |
87,36 |
21,84 |
maio |
19 |
51,87 |
12,45 |
junho |
15 |
40,95 |
8,19 |
julho |
28 |
68,25 |
10,11 |
agosto |
16 |
43,68 |
8,40 |
setembro |
30 |
81,90 |
16,38 |
outubro |
18 |
49,14 |
4,59 |
novembro |
32 |
87,36 |
21,84 |
Total |
252 |
679,77 |
137,61 |
dezembro |
48 |
131,04 |
25,20 |
Total |
300 |
162,81 |
1ª FASE - BASE DE CÁLCULO |
|||
1° Passo |
Salário hora do empregado dividido por 220 |
545,00 / 220 |
2,48 |
2° Passo |
Multiplicar o valor hora normal por 50% |
2,48 x 1,50 (+ 50%) |
3,72 |
3° Passo |
Calcular a média horas trabalhadas de janeiro a novembro |
252 h / 11 |
22:90h |
4° Passo |
Transformar os minutos centesimais em sexagesimal |
00:90 / 100 x 60 |
00:54 |
5° Passo |
Multiplicar o valor hora-extra pela media das horas trabalhadas |
3,48 x 22,54H |
78,44 |
6° Passo |
Dividir a o valor total do DSR por 11 - Média |
137,61 / 11 |
12,51 |
7° Passo |
Somar o salário + valor média extra + média DSR |
545,00+78,44+12,51 |
635,95 |
Valor da base do 13° salário |
635,95 |
||
2ª FASE – 13º SALÁRIO |
|||
1° Passo |
Valor do 13° salário |
635,95 |
|
2° Passo |
Descontar o valor da 1ª Parcela do 13° salário (simbólico) |
280,00 |
|
3° Passo |
Descontar o valor do INSS 8% |
635,95 x 8% |
50,88 |
Valor a receber |
305,07 |
||
3ª FASE - AJUSTE DO 13° SALÁRIO |
|||
1° Passo |
Valor auferido até dezembro - números de horas |
300H |
|
2° Passo |
Calcular a média de janeiro a dezembro dividindo por 12 |
300 / 12 |
25H |
4° Passo |
Multiplicar o valor hora-extra pelas médias das horas |
25 x 3,48 |
87,00 |
5° Passo |
Dividir o valor total do DSR por 12 |
162,81 / 12 |
13,57 |
6° Passo |
Somar o salário + valor média extra + média DSR |
545,00+87,00+13,57 |
645,57 |
Valor total devido do 13° salário |
645,57 |
||
7° Passo |
Valor total do 13° menos valor total pago da 2ª parcela |
645,57 - 600,95 |
44,62 |
Ajuste do INSS |
|||
8° Passo |
Valor do INSS do 13° salário total |
645,57 x 8% |
51,64 |
9° Passo |
Cálculo da diferença do INSS pago |
51,64 – 50,88 |
0,76 |
10° Passo |
Pagamento do ajuste ao empregado no dia 10 de janeiro |
9,62 – 0,76 |
8,86 |
Valor a ser pago ao empregado |
8,86 |
||
Valor a ser recolhido do INSS na folha de Dezembro |
0,76 |
||
Valor a ser recolhido do FGTS |
9,62 x 8% |
0,76 |
8.2 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª parcela corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
a) Mensalista - Salário Fixo:
Empregado mensalista admitido em 15.07.2011, pagamento da 2ª parcela até 20 de dezembro. Salário de dezembro R$ 950,00. Primeira parcela R$ 197,92.
Observação: 1ª Parcela do 13º Salário = R$ 950,00 / 12 = R$ 79,17
R$ 79,17 x 5 = R$ 395,85
R$ 385,85 x 50% = R$ 197,92 (1ª Parcela).
Cálculo:
O empregado faz jus a 6/12 avos:
- R$ 950,00 / 12 x 6 = R$ 475,00
- R$ 475,00 x 8% = R$ 38,00 (INSS)
- R$ 475,00 - R$ 197,92 - R$ 38,00 = R$ 239,08
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 239,08
b) Horista:
Empregado admitido em 15.07.2011, pagamento da 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Salário-hora de dezembro R$ 3,80. Primeira parcela R$ 178,53.
- nos meses de julho (para o cálculo, considerar o mês integral), agosto, outubro e novembro foi pago ao empregado um total de 769,95 horas trabalhadas e 139,27 horas de DSR;
- no mês de setembro foi pago ao empregado 183,35 horas trabalhadas e 36,65 horas de DSR.
Média das horas recebidas durante o ano:
- R$ 769,95 + R$ 139,27 = R$ 953,30
- R$ 953,30 / 5 = R$ 190,66 (horas trabalhadas)
- R$ 139,27 + R$ 36,65
- R$ 175,92 / 5 = 35,18 (horas de DSR)
Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.
Cálculo:
O empregado faz jus a 6/12 avos:
- R$ 3,80 x 190,66 horas trabalhadas = R$ 724,51
- R$ 3,80 x 35,18 h/DSR = R$ 133,68
- R$ 724,51 / 12 x 6 = 362,26 (horas trabalhadas)
- R$ 133,68 / 12 x 6 = R$ 66,84 (DSR)
- R$ 429,10 x 8% = R$ 34,32 (INSS)
- R$ 362,26 + R$ 66,84 - R$ 178,53 (1ª parc.) - R$ 34,32 (INSS) = R$ 216,25
- 2ª parcela do 13º Salário= R$ 216,25
9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A Legislação estabelece que a base de cálculo desse adicional seja o salário-mínimo. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 17, a qual prevê:
“O adicional insalubridade devido ao empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.”
Assim, se a convenção coletiva da categoria ou o Conselho Regional, no caso das profissões regulamentadas, estabelecerem um valor mínimo para a categoria superior ao valor do salário-mínimo, a base de cálculo da insalubridade será esse valor.
Exemplo:
Empregado admitido em 05.01.2011. Salário mensal de dezembro R$ 1.000,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau máximo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário-mínimo de R$ 545,00.
Observação: Ressaltamos que o pagamento da 2ª parcela do 13º salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro.
a) Cálculo com Insalubridade:
- Salário de R$ 1.000,00
- Adicional de insalubridade: R$ 218,00 (545,00 x 40%)
a.1) Primeira parcela do 13º salário:
- R$ 1.000,00 + R$ 228,00 = R$ 1.218,00
- R$ 1.218,00 / 2 = R$ 609,00
a.2) Total do 13º salário:
- R$ 1.218,00 x 9% = R$ 109,62 (INSS)
a.3) Segunda parcela do 13º salário:
- R$ 1.218,00 - R$ 609,00 (1ª parcela) - R$ 109,62 = R$ 499,38
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 499,38.
b) Cálculo com Periculosidade:
- Salário de R$ 1.000,00
- Adicional de periculosidade: R$ 1.000,00 x 30% = R$ 300,00
b.1) Segunda parcela do 13º salário:
- R$ 1.000,00 + R$ 300,00 = R$ 1.300,00
- 1ª Parcela do 13º Salário = R$ 650,00
b.2) Total do 13º salário:
- R$ 1.300,00 x 9% = R$ 117,00 (INSS)
b.3) Segunda parcela do 13º salário:
- R$ 1.300,00 - R$ 650,00 (1ª parcela) - R$ 117,00 = R$ 533,00
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 533,00
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, tem natureza salarial. Portanto, enquanto persistir o trabalho em ambiente insalubre, integra a remuneração para o cálculo de 13º salário, férias e FGTS. Embargos conhecidos em parte e desprovidos. (Ac un da SBDI-1 do TST - ERR 84.717/93.1-3ª R - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - j 28.04.1997 - DJU 1 06.06.97, p 25.172)
PERICULOSIDADE. ADICIONAL. MARÍTIMO. REFLEXOS. Acréscimo sobre férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno. CLT, arts. 457 e 458. O adicional de periculosidade compõe a remuneração do autor para o cálculo dos reflexos pleiteados, de acordo com o previsto nos arts. 457 e 458 da CLT. Assim, acresço à condenação os reflexos do adicional de periculosidade nas férias, no 13º salário, nas horas extras e no adicional noturno. (Doc. 103.1674.7306.4500)
10. SALÁRIO VARIÁVEL
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
10.1 - Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 04 de agosto de 2011. Pagamento da 2ª parcela até dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 144,22.
- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 3.600,00
- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 648,00
Cálculos:
- Comissões:
Média das comissões: R$ 3.600,00 / 4 = R$ 900,00
R$ 900,00 / 12 x 5 = R$ 375,00
- DSR:
Média do DSR: R$ 648,00 / 4 = R$ 162,00
R$ 162,00 / 12 x 5 = R$ 67,50
- INSS:
R$ 375,00 + R$ 67,50 = R$ 442,50
R$ 442,50 x 8% (INSS) = R$ 35,40
- 13º Salário:
R$ 375,00 + R$ 67,50 - R$ 144,22 (1ª parcela) - R$ 35,40 = R$ 262,88
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 262,88
Observação: Não esquecer o ajuste sobre a comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte.
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 04 de agosto de 2011, salário fixo de R$ 2.000,00 em dezembro.
Pagamento da segunda parcela até dia 20 dezembro. Primeira parcela R$ 425,12.
- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 1.900,00
- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 342,00
Cálculos:
- Comissões
Média das comissões: R$ 1.900,00 / 4 = R$ 475,00
R$ 475,00 / 12 x 5= R$ 197,92
- DSR:
Média do DSR sobre comissões: R$ 342,00 / 4 = R$ 85,50
R$ 85,50 / 12 x 5 = R$ 35,63
- Salário fixo:
R$ 2.000,00 / 12 x 5 = R$ 833,33
- INSS:
R$ 833,33 + R$ 197,92 + R$ 35,63 = R$ 1.066,88
R$ 1.066,88 x 9% = R$ 96,01
- 13º Salário:
R$ 833,33 + R$ 197,92 + R$ 35,63 - R$ 425,12 (1ª parcela) - R$ 96,01 = R$ 545,75
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 545,75
10.1.2 - Ajuste de Comissão
Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.
Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.
Esse ajuste referente ao décimo terceiro salário poderá ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro, porém, o cálculo deverá ser feito em separado, ou seja, o cálculo deverá ser feito novamente para apurar as diferenças, tais como proventos e descontos.
“O cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro”.
11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (Artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias.
As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o 13º salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95).
11.1 - Empregada Doméstica
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 82, parágrafo único, estabelece que as contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir.
11.2 - Compensações
A Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008, em seu artigo 44, § 4º, dispõe que a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição. Também é possível a compensação de valores retidos, referente a 11% (onze por cento).
O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008.
11.3 - Período da Licença-Maternidade - Dedução na GPS
De acordo com o artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as contribuições sociais incidentes sobre a parcela do 13º Salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do ano em que o benefício foi pago, observado os prazos acima citados, conforme o caso.
11.3.1 - Cálculo do Reembolso na GPS
O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
O cálculo do reembolso deverá ser feito da seguinte maneira:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na letra “a”deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Importante: Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal (Artigo 86, § 2°, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Segue abaixo as fórmulas para o cálculo:
a) Valor da remuneração/30/12 x 120.
b) Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias dentro do ano (2011).
Quando a licença atingir parte de um ano e a outra parte no ano seguinte, deve o empregador calcular somente os dias de licença em cada ano, conforme a fórmula da letra “b”.
11.4 - Preenchimento da GPS - Competência 13
Ressaltamos que o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o 13º Salário deverá ser informado, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de 13º Salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 99).
Campo 3 - Código de Pagamento: Se o código da empresa for 2100 ou 2003, etc.
Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13. Exemplo: 13/2011.
Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Observação: A Resolução nº 39, de 23.11.2000, veda a utilização, a partir de 1º de dezembro de 2000, da GPS de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).
11.5 - Prazo de Recolhimento da GPS do 13º Salário
As contribuições previdenciárias a partir da competência novembro de 2008 deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, exceto no caso de rescisão, e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 96 e 80, inciso III e parágrafo único, com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010.
12. AJUSTE - DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO
Ocorre ajuste referente ao pagamento do décimo terceiro salário, relativo às variáveis apuradas no mês de dezembro, pois como o prazo final para pagamento do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 (onze) avos.
Essas variáveis podem ser: horas-extras, adicional noturno, entre outras e, principalmente, em se tratando de médias das comissões.
Após o fechamento da folha de pagamento referente ao mês dezembro, deverá apurar novamente esta média, levando em consideração 12/12 avos, e fazer novamente o cálculo do décimo terceiro, com base na nova média encontrada, e depois deduz o valor já pago e apura-se a diferença, que poderá ser:
a) Diferença Favorável Empregado
Caso a diferença seja favorável ao empregado, o cálculo do desconto previdenciário deve ser recolhido juntamente com a competência de dezembro, de acordo com o que estabelece o art. 216, § 25, do Decreto nº 3.048/1999.
“§ 25 - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 96, parágrafo único, o prazo da contribuição previdenciária é até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, lembrando que se considera para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º Salário.
b) Diferença Seja Desfavorável ao Empregado
O valor deverá ser descontado na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro.
E o valor encontrado referente ao INSS deve ser compensado na guia no campo 6 (seis).
Observação: Vide Manual do SEFIP 8.4, capítulo III.
12.1 - Prazo do Recolhimento do INSS
Havendo ajuste referente ao 13º Salário, o pagamento das contribuições sob o ajuste deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, tendo como prazo da contribuição previdenciária até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, lembrando que se considera para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º Salário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 96, parágrafo único).
13. FGTS
Teremos a incidência novamente do FGTS, referente ao valor pago na 2ª parcela, juntamente com a folha de pagamento da competência de dezembro, e o recolhimento deverá ser até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte.
“A incidência do FGTS sobre o valor do décimo terceiro salário se dará sobre cada uma das parcelas, na competência de seu efetivo pagamento”.
O FGTS sobre o 13º salário será recolhido através do SEFIP e próprio programa irá separar em campos distintos a base de cálculo do salário mensal e a do 13º salário.
Observação: Ressaltamos que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei. A empresa deverá fazer o referido depósito quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de acidente do trabalho (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso III).
Observação: Vide Manual do SEFIP 8.4.
14. IRRF
No pagamento da segunda parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.
Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos, mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário quando ocorre o momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001 e art. 638 do RIR/1999):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Observação: Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda.
15. GFIP/SEFIP
Conforme o Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo III, item 4.8, segue abaixo exemplo das informações referentes ao 13º salário.
Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;
b) campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;
c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
a) campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;
b) campo Remuneração 13º Salário - não preencher;
c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).
Observação: Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
15.1 - Competência 13
A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.
Lembrando que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).
Já para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.
Observação: Para informações completas sobre o preenchimento da SEFIP, consultar o Manual versão 8.4, Capítulo III.
15.2 - Sem Movimento
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.
16. PENALIDADES
A empresa que cometer infrações relativas ao 13º Salário será penalizada com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 46/2010.