FÉRIAS ANUAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.

Destaca-se o artigo 129 da CLT, o qual assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias e sem prejuízo da remuneração.

A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.

2. CONCEITOS

a) Férias: é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.

b) Férias Vencidas: “são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado”.

c) Férias Proporcionais: “se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão, desde que não haja sido demitido por justa causa”.

d) Férias Coletivas: “são férias concedidas a todos os trabalhadores de determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 (dois) períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias”.

e) Período Aquisitivo: “é o período correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias”.

f) Período Concessivo: “é o prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, o qual o empregador deverá conceder as férias do empregado sob pena de pagamento em dobro”.

3. OBJETIVO E DIREITO

O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso.

O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Lembrando que a Legislação Trabalhista não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, “vender as férias”, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em pecúnia, ou seja, o abono pecuniário.

4. PERÍODO AQUISITIVO

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT).

O período de férias anuais deve ser de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o trabalhador tiver faltado sem justificativa por mais de 5 (cinco) vezes ao trabalho dentro do período aquisitivo.

Observações importantes:

a) É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

b) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

c) O repouso semanal descontado em virtude de faltas injustificadas não é computado para fins da proporção prevista no artigo 130 da CLT.

5. FALTAS JUSTIFICADAS

“Considera-se como falta ao serviço o não-comparecimento do empregado ao local de trabalho. E as faltas podem ser justificadas perante o empregador. No caso de a justificativa não ser aceita, ensejará o desconto do salário do dia de ausência e a perda da remuneração do repouso semanal”.

Observação: As faltas justificadas são consideradas durante os dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado.

Súmula n° 89 do TST - Falta ao serviço:

“Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias”.

Conforme o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, conforme abaixo:

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (CF de 1988, art. 7º, inciso XIX ,e art. 10, §1º, do ADCT);

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo (Acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999);

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11.05.2006).

O entendimento prevalente é que a licença é de dias consecutivos e úteis, já que não pode haver licença em dia que o empregado, por força de lei ou negociação coletiva, não trabalhe.

A Constituição Federal de 1988 garante, no art. 7º inciso XIX, “licença paternidade nos termos da Lei”, e o art. 10, §1º, do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de 5 (cinco) dias, dividindo-se a jurisprudência entre serem estes dias úteis ou corridos.

5.1 - Não Será Considerada Falta ao Serviço

De acordo com o artigo 131 da CLT, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 130 da CLT, a ausência do empregado:

a) nos casos referidos no art. 473;

b) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

c) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

d) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

e) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

f) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.

Importante: As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem elencar outras hipóteses de ausências justificadas, além das já legalmente previstas.

Súmula do TST Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.

O artigo 132 da CLT estabelece que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado, para serviço militar obrigatório, será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias em que se verificar a respectiva baixa.

6. REDUÇÃO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS - FALTAS INJUSTIFICADAS

Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, porém se comete excesso de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregador poderá reduzir o período de descanso do empregado, ou seja, a férias, na seguinte proporção:

Faltas injustificadas
Direito a Férias
Até 5 faltas
30 dias
De 6 a 14 faltas
24 dias
De 15 a 23 faltas
18 dias
De 24 a 32 faltas
12 dias
Acima de 32 faltas
Perde-se as férias

Importante: Somente poderão ser consideradas no cálculo das férias as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.

Exemplo:

Empregado durante o período aquisitivo teve 13 (treze) faltas injustificadas, sairá de férias de 01.03.2011 a 24.03.2011. Ele irá gozar apenas 24 (vinte e quatro) dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas que teve durante o período aquisitivo.

O salário mensal é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), porém a remuneração para o cálculo das férias irá corresponder ao número de dias de gozo que faz jus, ou seja, 24 (vinte e quatro) dias, conforme abaixo:

- R$ 1.200,00 / 31 x 24 = R$ 929,04
- 1/3 constitucional = R$ 309,68
- Valor bruto das férias = R$ 1.238,72

Observação: A divisão é por 31 (trinta e um), devido o mês de março ter 31 (trinta e um) dias.

6.1 - Desconto de Faltas Nas Férias - Proibido

O empregado trabalha 12 (doze) meses para ter o direito a férias e se nesse período ele comete excesso de faltas injustificadas, conclui-se que ele trabalhou menos, então, deve descansar menos.

É proibido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias:

“Artigo 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”.

Ressalta-se que as faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias e não descontadas nas férias.

Exemplo:

O empregado faltou 3 (três) dias no período aquisitivo, não houve desconto na folha de pagamento, então, o empregador compensa a falta deduzindo das férias, passando ele a gozar 27 (vinte e sete) dias de férias. É proibido.

O empregado faltou, o desconto foi efetuado na folha de pagamento, então deve-se seguir a escala de redução do gozo de férias quando for o caso.

Exemplo:

O empregado faltou 11 (onze) dias no período aquisitivo, o desconto foi efetuado na folha de pagamento, o empregador irá conceder as férias de 24 (vinte quatro dias). Se ele não tivesse descontado na folha de pagamento, o empregado teria direito a férias de 30 (trinta) dias.

7. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas, injustificadas, conforme o artigo 130 da CLT.

Lembrando que não se devem confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

Conforme o artigo 133 da CLT, também perderá o direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Jurisprudência:

FÉRIAS. PERDA DO DIREITO. Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

7.1 - Afastamento - Auxílio-Doença ou Auxílio-Acidente

Perde o direito a férias, nos casos de afastamento, decorrente de concessão pela Previdência de auxílio-doença ou auxílio-acidente, o empregado que ultrapassar 6 (seis) meses, contínuos ou descontínuos dentro do período aquisitivo, e quando do seu retorno inicia-se um novo período aquisitivo.

Não perde o direito a férias quando o afastamento for de até 6 (seis) meses; em consequência, o empregado terá integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma redução.

Observação: A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 06.10.2009 que se afastou por doença em 06.02.2011, retornando ao trabalho em 12.09.2011, então temos:

- admissão: 06.10.2009
- período aquisitivo: 06.10.10 a 05.10.2011
- início do auxílio-doença: 21.02.2011
- retorno: 12.09.2011
- início de novo período aquisitivo: 12.09.2011

Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo (06.10.10 a 05.10.11), perdendo assim o direito às férias e iniciando-se um novo período aquisitivo em 12.09.2011.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 20.09.2009 que se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2011, retornando dia 16.07.2011, então temos:

- admissão: 20.09.2009
- período aquisitivo: 20.09.2010 a 19.09.2011
- início do auxílio-doença: 20.03.2011
- retorno: 16.07.2011

No período aquisitivo não houve alteração, pois, neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo (20.09.2010 a 19.09.2011), fazendo desta forma jus às férias normalmente.

Jurisprudências:

FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. A perda do direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou de auxílio-doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). O período aquisitivo principia a partir da data de admissão do empregado e se renova anualmente a partir do mesmo marco, salvo intercorrências legais que possam tê-lo alterado para outra ocasião, ressalva não verificada no caso. Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2002/2003 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período, de forma singela, pois a ruptura contratual ocorreu antes do término do período concessivo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02022200602302000 - RO - Ac. 5ªT 20090721823 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18.09.2009)

FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. A perda do direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou de auxílio-doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2003/2004 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período. (Processo: 2000 SP 00113-2007-241-02-00-0)

PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE O AFASTAMENTO DO SERVIÇO SER SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES E SE DAR NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO - ART Nº 133, IV, DA CLT. O afastamento a que se refere o art. Nº 133, IV, da CLT e que tem como conseqüência a perda do direito das férias deve, além de superior a seis meses, ocorrer no curso do período aquisitivo. Processo: 17200292020006 SE 00017-2002-920-20-00-6

7.2 - Serviço Militar Obrigatório

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias.

O empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, o tempo anterior ao afastamento é computado na contagem do período aquisitivo de férias, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa (Artigo 132 da CLT).

Exemplo:

Empregado admitido em 01.08.2009, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2010, retornando dia 01.12.2010 (dentro do prazo legal).

O empregado já tinha adquirido 7/12 avos de férias quando se afastou. Como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 5 (cinco) meses para adquirir o direito às férias.

8. CONTRATO SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (Artigo 130-A da CLT e incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001):

a) 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

b) 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

c) 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

d) 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

e) 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

f) 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

8.1 - Faltas Injustificadas

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade (Artigo 130-A da CLT, parágrafo único).

9. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na proporção conforme o item “6” desta matéria.

A Súmula nº 171 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabelece que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a rescisão do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (Artigos 132 e 142 da CLT).

9.1 - Número de Faltas Injustificadas

O empregado também terá direito a férias proporcionais, conforme segue a tabela abaixo, que poderá ser aplicada tanto para cálculo em rescisão, como para férias coletivas, levando em consideração a proporcionalidade como as faltas não justificadas.

“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”.

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

Férias
Proporcionais
Até 5
faltas
6 a 14
faltas
15 a 23
faltas
24 a 32
faltas
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

Observação: Ressaltamos que é proibido o desconto de faltas do empregado no período de férias, sendo vedada, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

Exemplos:

a) O empregado tem 6/12 de férias e durante este período faltou injustificamente 16 (dezesseis) dias, então tem 9 (nove) dias férias. Vejamos:

R$ 1.200,00 / 31 = R$ 38,71
R$ 38,71 x 9 = R$ 348,39
1/3 sobre as férias = R$ 116,13
Total das férias = R$ 464,52 (R$ 348,39 + R$ 116,13)

b) O empregado tem férias vencidas e durante o período aquisitivo teve 6 (seis) faltas não justificadas, então tem direito a 24 (vinte e quatro) dias de férias. Vejamos:

R$ 1.200,00 / 31 = R$ 38,71
R$ 38,71 x 24 = R$ 929,04
R$ 929,04 / 3 = R$ 309,68
Total das férias = R$ 1.238,72 (R$ 929,04 + R$ 309,68)

Jurisprudências:

RECURSO ORDINÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PERDA DO DIREITO: “Demonstrado, de forma satisfatória, que o autor se ausentou injustificadamente ao serviço, por mais de trinta dias, no período aquisitivo, perdeu o direito a férias proporcionais (art. 130, da CLT).” Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 2º Região - RO - 20070094726 - Rel. Dora Vaz Treviño - DJ 17.04.2007)

FÉRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. A rescisão, qualquer que seja a sua modalidade, não afeta o direito às férias, cujo comprometimento está atrelado somente a faltas injustificadas no período (art. 130 da CLT). Nº processo: 20080702699

FÉRIAS PROPORCIONAIS - FALTAS. O cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias proporcionais deve levar em conta o montante efetivamente devido a este título, o que autoriza deduzir do valor das férias as faltas injustificadas ao serviço, nos termos do art. 130 da CLT. PROCESSO TRT/RO Nº 01162-2006-033-03-00-3

10. ABONO PECUNIÁRIO

De acordo com o artigo 143 da CLT é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§ 1° do artigo citado).

Após o prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

10.1 - Vedado no Regime de Tempo Parcial

O disposto não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (Artigo 143 da CLT, § 3°).

“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

...

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001)”.

11. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

12. ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (Artigo 136 da CLT).

12.1 - Início Das Férias

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Isto se depreende do Precedente Normativo TST nº 100.

Precedente Normativo TST nº 100:

“FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.”

12.2 - Fracionamento do Período

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em 1 (um) só período, durante o período concessivo (Artigo 134 da CLT)

Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

12.3 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinquenta) Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos; as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).

12.4 - Membros de Uma Mesma Família

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço (Artigo 136 da CLT, § 1°).

12.5 - Estudante Menor de 18 (Dezoito) Anos

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136 da CLT, § 2°).

12.6 - Cancelamento Das Férias

Conforme dispõe o Precedente Normativo TST nº 116, o cancelamento ou modificação do início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados.

Precedente Normativo TST nº 116:

“FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.”

13. COMPRA DE FÉRIAS - VEDADO

A Legislação não permite a conversão de todo o período de férias em dinheiro, ou seja, vender as férias integralmente, ficando, então, proibido o empregador comprar as férias na totalidade de 30 (trinta) dias.

O empregado poderá vender somente 1/3 do período de férias que tiver direito.

Jurisprudências:

COMPRA DAS FÉRIAS. Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da “compra” das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997)

FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. A Lei autoriza a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário (art. 143 da CLT), o que torna irregular a conversão em pecúnia daquilo que exceder a esse limite. Nesse passo, como o autor teve convertido em pecúnia 15 dias de suas férias, deve a reclamada ser condenada à repetição do que exceder ao permitido na Lei, ou seja, 5 dias, pois somente dez dias de férias são negociáveis. (TRT 12ª R.; RO-V 01386-2003-011-12-00-6; Ac. 02139/2005; Terceira Turma; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 23.02.2005)

14. FÉRIAS DOBRADAS - INDENIZAÇÃO

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Artigo 137 da CLT, §§ 1º ao 3º).

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 7 FÉRIAS (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.

Observação: “Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo”.

Jurisprudências:

FÉRIAS EM DOBRO. Ante a prova produzida no sentido de que as férias não eram fruídas, a autora tem direito ao pagamento correspondente em dobro, conforme art. 137 da CLT. Recurso da reclamante provido. (Processo: RO 2630820105040014 RS 0000263-08.2010.5.04.0014)

FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às ferias em dobro. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TRT-10: ROPS 1335200700810006 DF 01335-2007-008-10-00-6)

DOBRA DAS FÉRIAS. O pagamento em dobro visa penalizar o empregador pela concessão das férias fora do período estabelecido pelo artigo 134 da CLT, o que não ocorreu no caso em exame. As férias em questão foram pagas e seu período concessivo ainda não havia decorrido quando da extinção do contrato de trabalho, não se configurando, portanto, o suporte fático à incidência da sanção prevista pelo artigo 137 da CLT. Condenação da qual se absolve a reclamada. (Processo n° 00536-2001-025-04-00-9)

14.1 - Retorno do Auxílio-Doença ou Acidentário

Quando o período de concessão das férias ocorrer durante a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidentário), não poderá ser atribuído ao empregador o eventual atraso, ou seja, não caracteriza férias em dobro, pois o empregador se encontrava impossibilitado de conceder as férias ao empregado.

Jurisprudências:

CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009; Pág. 520)

FÉRIAS EM DOBRO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Não corre o prazo do art. 134 da CLT, estando o trabalhador em benefício previdenciário, em razão da suspensão das obrigações contratuais. Apelo da reclamada provido para afastar a condenação ao pagamento das férias em dobro. Processo: RO 886003819945040303 RS 0088600-38.1994.5.04.0303

15. FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

Para o empregador conceder ao empregado as férias, ele deverá seguir algumas formalidades, conforme itens a seguir.

15.1 - Comunicação ao Empregado - “Aviso de Férias”

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante “Aviso de Férias” em 2 (duas) vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência (Artigo 135 da CLT).

15.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Apresentação

A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º).

15.3 - Anotação Das Férias no Livro ou Nas Fichas de Registro de Empregado

Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2°).

Observação: As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

15.4 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Conforme a Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, artigo 51, inciso II, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.

16. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS - VEDADO

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (Artigo 138 da CLT).

17. OCORRÊNCIAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

17.1 - Férias e Parto

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará interrompido e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Alguns procedimentos devem ser observados nesse caso, para cumprimento do Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103.

Jurisprudência:

FÉRIAS. INTERRUPÇÃO. LICENÇA À GESTANTE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 80 E 207 DA LEI Nº 8.112/90. A garantia de não-interrupção das férias visa a proteger o servidor de eventual convocação para retomar as suas atividades por motivo fútil, o que prejudicaria sobremaneira seu necessário descanso e sua revitalização (art. 80 da Lei nº 8.112/90). Nela não se inclui a hipótese de licença à gestante superveniente no caso de nascimento de prematuro, como aqui (§ 2º do art. 207 da Lei nº 8.112/90), porquanto inserida num inequívoco contexto constitucional de proteção à maternidade, à paternidade e à infância (arts. 6º, 7º, incisos XVIII e XIX, 201, inciso II, e 203, inciso III). Afinal, a licença não representará um período de repouso para a licenciada, mas de cuidados especiais dedicados ao bebê. Assim, a licença à gestante, assegurada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/90, é também hipótese de interrupção de férias, que se soma àquelas previstas no art. 80 do Estatuto dos servidores da União. Recurso em matéria administrativa a que se dá provimento para autorizar à servidora a fruição do período remanescente de férias adquiridas e interrompidas pela superveniência de licença à gestante. (Processo: 118000 33.2002.5.12.0000)

17.2 - Doença

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 276.

“IN INSS/PRES n° 45, de 6 de agosto de 2010, Art. 276 - A DIB (Data do Início do Benefício) será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
...

§ 2º - No caso da DII (Data do Início da Incapacidade) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.”

Conforme o artigo citado acima, somente após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 (quinze) dias (ou período inferior, se for o caso), para a empresa efetuar o pagamento. E competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após o referido período, ou seja, a partir do 16° dia (artigo 75, do Decreto n° 3.048/1999)”.

Observação: O empregado deverá esperar o término de suas férias e entregar o Atestado Médico somente no dia em que tiver que retornar ao trabalho.

17.3 - Falecimento do Empregado Durante as Férias

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o gozo de suas férias, o empregador deverá efetuar a rescisão por falecimento.

Com o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o vínculo empregatício, ou seja, a data do falecimento é a data da rescisão e não será devido o desconto do restante das férias que não serão gozadas.

18. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO - INVÁLIDO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa, e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

“É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias” (Artigo 19 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010).

19. REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (Artigo 142 da CLT).

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.

19.1 - Empregados Com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.500,00, saiu em gozo de férias no período de 01.06.2011 a 30.06.2011.

- Salário (30 dias): R$ 1.500,00
- 1/3 constitucional: R$ 1.500,00 / 3 = R$ 500,00
- Total bruto: R$ 2.000,00 (R$ 1.500,00 + R$ 500,00)

19.2 - Empregado Que Recebe Por Hora

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1°).

Importante: O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo (Súmula 199 do STF).

19.3 - Empregado Que Recebe Por Tarefa (Produção)

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).

Exemplo:

Empregado com mais de um ano de serviço realizou no período aquisitivo 580 tarefas e de DSR 88 tarefas. O valor da tarefa na remuneração de hoje é de R$ 24,00. Saiu de férias no período de 01.06.2011 a 30.06.2011.

Remuneração das férias:

- média das tarefas: 580 / 12 = 48,33
- R$ 24,00 x 48,33 = R$ 1.159,92
- média do DSR: 88 / 12 = 7,33 tarefas
- R$ 24,00 x 7,33 = R$ 175,92
- R$ 1.159,92 + 175,92 = R$ 1.335,84
- 1/3 constitucional: R$ 1.335,84 / 3 = R$ 445,28
- Total bruto: R$ 1.781,12

19.4 - Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).

Importante: Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 1.000,00 por mês, mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 22.400,00 e DSR somaram R$ 3.350,00, saiu de férias no período de 01.06.2011 a 30.06.2011.

- salário fixo: R$ 1.000,00
- média das comissões: R$ 22.400,00 / 12 = R$ 1.866,67
- média do DSR: R$ 3.350,00 / 12 = R$ 279,17

Remuneração das férias:

- R$ 1.000,00 + 1.866,67 + R$ 279,17 = R$ 3.145,84
- 1/3 constitucional: R$ 3.145,84 / 3 = R$ 1.048,61
- Total bruto de férias: R$ 4.194,45

19.5 - Empregados Que Recebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5°).

Importante: Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 (doze) meses) recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6°).

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 1.200,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50%, que somaram 180 horas e de DSR sobre horas extras, 48 horas. Saiu de férias no período de 01.06.2011 a 30.04.2011.

- salário fixo: R$ 1.200,00
- valor das horas extras: R$ 1.200,00 / 220 = R$ 5,45 + R$ 2,72 (50%) = R$ 8,17
- horas extras: 180 h / 12 = 15
- média das horas extras =R$ 8,17 x 15 = R$ 122,55
- DSR sobre horas extras/média: (48 h / 12 = 4 h) = R$ 8,17 x 4 = R$ 32,68

Remuneração das férias

- R$ 1.200,00 + R$ 122,55 + R$ 32,68 = R$ 1.355,23
- 1/3 constitucional: R$ 1.355,23 / 3 = R$ 451,74
- Total bruto de férias: R$ 1.806,97

20. PRAZO PARA PAGAMENTO

O artigo 143 da CLT determina que o pagamento das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de férias.

Entende-se que deverá ser 2 (dois) dias úteis e, neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Jurisprudências:

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 137, “CAPUT”, DA CLT. O não pagamento da remuneração acrescido do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 por ausência de enquadramento legal. Dispõe o referido artigo que as férias serão devidas na forma dobrada apenas quando sua concessão violar o prazo determinado no artigo 134 da CLT. Acórdão RO 04133-2009-036-12-00- 6 - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 12.04.2010)

PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DE PRAZO GERA PAGAMENTO EM DOBRO, DECIDE TST. Decisão da Terceira Turma do TST determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) Segundo o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”. O empregado ingressou na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) contra a UNISUL e requereu o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídos, diferença de décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e o pagamento correspondente a dois períodos de férias. Segundo a defesa o empregado não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal, alegando ainda demissão sem justa causa após sete anos de trabalho. A Turma do TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, que havia sido reformada pelo TRT (SC), no tópico pagamento das férias e manteve assim o pagamento das férias em dobro concedido pela Vara do Trabalho, conforme o artigo 137 da CLT. O artigo determina que o pagamento seja realizado dessa forma, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo. Segundo o relator, além da concessão das férias fora do período legal, “o descumprimento do pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro”, ressaltou. Quanto aos outros itens, o empregado teve a garantia do pagamento das verbas requeridas, como FGTS, horas extras e intervalos intrajornada. O pagamento antecipado às férias tem como objetivo o bem estar do empregado que deverá ter condições dignas durante o descanso anual. “Objetiva tornar efetivas as finalidades de ordem higiênica, de saúde social das férias em benefício do trabalhador”, finalizou o ministro Carlos Alberto. (RR-1600/2003-041-12-00.6)

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Embora o art. 145 da CLT estabeleça prazo de dois dias antes do início do respectivo período para o pagamento da remuneração de férias e do abono, não há previsão legal de penalidade pelo seu atraso. A penalidade da dobra fixada pelo art. 137 da CLT tem o objetivo de resguardar um direito fundamental do empregado, qual seja, o gozo de um descanso em benefício à sua saúde física e mental após o lapso temporal de trabalho estabelecido pelo art. 134 consolidado e não é aplicada no caso de pagamento tardio. (Acórdão Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 05.02.2010)

21. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

O adiantamento do 13º salário (1ª parcela) será pago, por ocasião das férias, quando o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por escrito. Terão direito, então, os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano (Decreto n° 57.155, de 03.11.1965, artigo 4º).

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

22. FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO EM RESCISÃO

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (Artigo 147 da CLT).

O empregado com menos de 1 (um) ano fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.

Súmula nº 171 - TST:

“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho,  sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, único, c/c art. 132 CLT)”.

Súmula nº 261 - TST:

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

23. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

23.1 - INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) incide o INSS conforme a faixa do salário-de-contribuição: 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento).

A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, § 8º e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 214, § 4º).

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58, alínea “h”).

23.2 - FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional (Instrução Normativa SIT n° 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8° e Instrução Normativa do MTE n° 25, de 20.12.2001, artigo 12, incisos I e IX).

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês (se for o caso).

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).

23.3 - Imposto de Renda

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo e 1/3 constitucional (Lei nº 7.713/88, artigos 3º e 7º).

O abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional não têm incidência do IR (Solução de Divergência COSIT nº 01, de 02 de janeiro de 2009; Ato Declaratório nº 06, de 16.11.2006).

24. PRESCRIÇÃO

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato (Art. 149 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988).

Exemplo 1:

Empregado admitido em 10.02.2001, não tirou férias referentes ao período aquisitivo 2001/2002.

Período aquisitivo: 10.02.2001 a 09.02.2002
Período concessivo: 10.02.2002 a 09.02.2003

Contagem da prescrição:

de 10.02.2003 a 09.02.2004 = 1 ano
de 10.02.2004 a 09.02.2005 = 2 anos
de 10.02.2005 a 09.02.2006 = 3 anos
de 10.02.2006 a 09.02.2007 = 4 anos
de 10.02.2007 a 09.02.2008 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2001/2002 prescreveu em 10.02.2008.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 10.02.2000 não tirou férias referente ao período aquisitivo 2004/2005.

Período aquisitivo: 10.02.2004 a 09.02.2005
Período concessivo: 10.02.2005 a 09.02.2006

Contagem da prescrição:

de 10.02.2006 a 09.02.2007 = 1 ano
de 10.02.2007 a 09.02.2008 = 2 anos
de 10.02.2008 a 09.02.2009 = 3 anos
de 10.02.2009 a 09.02.2010= 4 anos
de 10.02.2010 a 09.02.2011 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2004/2005 prescreverá em 10.02.2011.

24.1 - Empregado Menor

Contra empregado menor de 18 (dezoito) anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (Art. 440 da CLT).

25. PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam as férias serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

Observação: Atualmente, utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

26. MODELOS (FORMULÁRIOS)

a) AVISO DE FÉRIAS

AVISO DE FÉRIAS

Sr.(a) (Empregado)______________________________ CTPS nº e Série _________________ Depto./Seção ___________________

Nos termos da legislação trabalhista vigente, as férias serão concedidas conforme o demonstrativo abaixo:

Período aquisitivo: ____/_____/____ a ____/____/______.

Período de gozo: ____/_____/____ a ____/____/______.

Retorno ao trabalho: ____/____/______.

O valor referente às férias, ao abono pecuniário e ao adiantamento da Gratificação Natalina, poderá ser recebida em ____/____/______.

Por favor apresentar sua CTPS ao Departamento de Pessoal para as devidas anotações.

__________, ______ de _______________ de ________.

________________________________
Empregador

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Empregador

B) SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

_____________, ______ de ___________ de ________.

Para: EMPREGADOR

Prezado Senhor EMPREGADOR:

Eu, (Nome do Empregado), Carteira de Trabalho nº (............), série nº (......), nos termos do art. 143 da CLT, venho requerer a conversão de 1/3 do meu período de férias em abono pecuniário.

A presente solicitação está sendo feita dentro do prazo, conforme determina a legislação trabalhista, ou seja, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Sem mais,

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Empregado

Ciente da empresa: Data (______/________/______.)

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Empregador

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 35, de 2010.