ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem situações na Legislação Trabalhista que garantem ao empregado a estabilidade provisória e, dependendo de cada situação, prazos estabelecidos diferenciados.

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa. A dispensa só poderá ocorrer por justa causa ou força maior.

A estabilidade trata do emprego e não de salário; com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.

Esse direito do empregado à estabilidade encontra-se expresso em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.

2. ESTABILIDADE

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

“Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior”.

3. ESTABILIDADE NO CONTRATO INDETERMINADO

A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.

“Durante o período em que o contrato de trabalho se encontrar suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão”.

3.1 - Gestante

A empregada adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade (Art. 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).

Jurisprudência:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Entende-se que o aviso prévio estende o período contratual para todos os efeitos. Então, se a gravidez se iniciou no curso do aviso prévio, tem direito a empregada gestante à garantia provisória de emprego prevista constitucionalmente. Dou provimento. PAGAMENTO DE SALÁRIO. (TRT23. RO - 00464.2007.004.23.00-0. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 18.12.07)

ESTABILIDADE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DEINDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23ª região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20.09.2004).

3.2 - Acidente do Trabalho e Doença Laboral

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Observação: A questão do auxílio-acidente tem causado divergência nos tribunais, onde são resolvidas caso a caso, conforme entendimentos jurisprudenciais.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido. (TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26.09.2003).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. Para a caracterização da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.8213/91, faz-se imprescindível prova cabal do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. A ausência de prova pericial a fim de averiguar as condições de trabalho a que o reclamante era submetido impossibilita aferição do nexo causal. Especialmente em se tratando de empregador que adota programas a fim de preservar o meio ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores, não se pode presumir que a doença do obreiro seja decorrente do trabalho, sendo necessária prova cabal constitutiva do direito do autor. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00979.2007.022.23.00-2. Publicado em: 03.04.2008. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

3.3 - CIPA

Os titulares e suplentes de representação da CIPA têm estabilidade provisória até 1 (um) ano após o término do mandato (Art. 165 da CLT).

O Enunciado nº 339 do TST, de 22.12.1994, firma, o que predomina na jurisprudência, o entendimento da estabilidade ao suplente da CIPA, fundamentando-se sobretudo porque “se os suplentes forem dispensados livremente pelo empregador, surgirá impossibilidade de cumprir-se a lei no caso de um titular da CIPA ficar impedido de prosseguir no desempenho de seu mandato.”

Jurisprudências:

MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, ‘a’, ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE - TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03.04.08. 2ª Turma.)

MEMBRO TITULAR DA CIPA - ESTABILIDADE - O objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego é evitar que o prestador dos serviços, por integrar a CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento contrário aos interesses da empresa, por sofrer represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT, alude à garantia quanto aos membros efetivos. (TRT 12ª R. - RO-V. 7559/2001 - (02654/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 13.03.2002)

3.4 - Dirigente Sindical

Aos empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, inclusive os que atuam na atividade rural) é garantida a estabilidade no emprego (CF/1988, art. 8º, VIII; CLT art. 543, § 3º; e a Lei nº 5.889/73, art. 1º, § único - trabalhador rural).

Salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Legislação, conforme artigo 482 da CLT.

“O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.”

Súmula 369 do TST:

Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)”

3.5 - Dirigente de Cooperativa

Os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas nas empresas em que trabalham (Lei nº 5.764/1971).

3.6 - Empregado Reabilitado

A dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (Lei nº 8.213/1991, artigo 93, § 1º).

“Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/91, § 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

“DECISÃO DO TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO - 17.11.2006. A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação após o afastamento pelo INSS por moléstia profissional ou acidente de trabalho só é válida se comprovada pela empresa à admissão de outro empregado em condições semelhantes. É o que determina o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, aplicado pela 3ª Turma do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, ao manter ordem de reintegração de empregado reabilitado determinada pelo juiz de primeiro grau, já que a empresa sequer alegou, em sua defesa, a contratação de substituto igualmente reabilitado ou portador de deficiência”.

Jurisprudência:

“Segundo a relatora juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o contrato do autor “deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro empregado em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do empregado”. (RO nº 01560-2005-023-03-00-1 ).”

4. ESTABILIDADE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU EXPERIÊNCIA

No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.

4.1 - Ocorrência no Contrato Determinado ou Experiência

No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada.

O empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho, não tendo assim a proteção laboral advinda da estabilidade garantida por lei aos contratos indeterminados, como, por exemplo, nada impede a dispensa da aprendiz gestante.

Se ocorrer o acidente de trabalho durante o prazo do contrato determinado, o auxílio-acidente não suspenderá o prazo previsto do contrato, ou seja, o prazo determinado do seu término, pois o que conduz a relação contratual é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por consequência, o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse término, devido ao fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Em se tratando de contrato por prazo determinado, não há cabimento para a estabilidade perseguida, diante da sujeição a termo certo. (TRT/SP - 02004200803802000 - RS - Ac. 3aT 20090483736 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 03.07.2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23.10.2009)

ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO - Contrato por Prazo Determinado - É incompatível o instituto da garantia provisória de emprego com o contrato por prazo determinado. (TRT 4ª R. - Proc. 00949-2004-512-04-00-0 RO - 1ª T. - Rel. Juiz Lenir Heinen - DOERS 31.10.2005)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO DE PRAZO DETERMINADO - Garantia de Emprego do Acidentado - Nos contratos de prazo determinado, as partes sabem de antemão quando o pacto irá terminar. Assim, se ocorre acidente do trabalho no seu curso, não há direito à garantia de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213. (TRT 2ª R. - RO 20020210951 - Ac. 20030441239 - 3ª T. - Rel. Sérgio Pinto Martins - DOESP 19.08.2003)

Importante: O empregador que rompe o contrato antes do término traduz sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória.

5. ESTABILIDADE E AVISO PRÉVIO

O objetivo do aviso prévio é a procura de um novo emprego, já no caso da estabilidade provisória, propicia ao empregado que possa contar com o emprego atual até o final dessa garantia, sendo, assim, suas finalidades diversas.

A Súmula 371 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

“Sumula do TST Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.

Já no caso do acidente de trabalho, durante o período do afastamento ocorre a interrupção do contrato de trabalho, sendo assim, desta forma, considera-se todo o período de serviço efetivo, pois o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, ele continua em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, decorre normal a contagem do aviso prévio, com isso na há suspensão da respectiva contagem.

Ressalta-se que durante a estabilidade do empregado o aviso prévio não é permitido, ou mesmo indenizado.

A Súmula TST nº 348 determina:

“Súmula nº 348 - Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Res. nº 58/1996, DJ 28.06.1996).”

Observação: “Devido não existir legislação específica a respeito do assunto, poderá a empresa adotar o procedimento que julgar adequado, ciente de que o empregado sentindo-se prejudicado poderá ajuizar reclamatória trabalhista, ficando a decisão final a critério da justiça”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A proteção à maternidade e ao nascituro, visada pela garantia provisória de emprego à gestante, tem como efeito mediato o respeito à dignidade humana e à própria vida, não sendo, pois, razoável, dada a grande relevância dos bens tutelados, o entendimento de que deve a mesma sucumbir pelo fato de ter se efetivado a concepção no curso do aviso prévio, mormente em se considerando que este não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas define um termo para sua terminação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00878.2009.001.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 04.06.10)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 371, conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 40 e 135 da SBDI-1, é de que não se adquire estabilidade provisória, mesmo a decorrente de acidente de trabalho, no curso do aviso-prévio, pelo que deve ser julgada improcedente a reclamação trabalhista em que se pleiteia a reintegração no emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva ao período da pretensa estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 647008420025120024 64700-84.2002.5.12.0024

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO - ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO GERA DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho, finalidade social do instituto. (TRT 9ª R - RO 9536/1999 - Ac. 07635/2000 - 5ª T - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 7.04.2000).

6. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS PREVISTAS EM ACORDOS OU CONVENÇÃO COLETIVA

O empregador deverá verificar junto ao sindicato da categoria profissional a que pertencem os seus empregados as garantias asseguradas.

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

a) garantia ao empregado em vias de se aposentar;

b) aviso prévio;

c) retorno das férias;

d) auxílio-doença;

e) estabilidade da gestante;

f) entre outros.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA. ESTABILIDADE. NO PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA - GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Término de vigência anterior à aquisição do direito. O direito pretendido, com previsão em cláusula normativa, deve estar em plena vigência à época da alegada dispensa obstativa, o que não se verifica na presente situação, pois esta norma vigorou até 2000 e a resilição ocorreu em maio de 2004. Referidas cláusulas não aderem de forma definitiva aos contratos, razão pela qual deve ser adotada aqui a mesma orientação daquela contida na Súmula 277, do C. TST, que versa sobre as sentenças normativas. Dispensa obstativa não configurada. (TRT/SP - 02705200507402000 - RO - Ac. 11ªT 20090241015 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 14.04.2009)

ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO - Presume-se obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. Não se cogita de atribuir a dispensa apenas ao exercício do poder potestativo do empregador, tanto menos quando se trata de empregado de conduta irrepreensível, a quem faltam pouco mais de seis meses para implemento das condições para aquisição do direito à estabilidade prevista em norma coletiva. Configurada a criação de óbice, pelo empregador, impõe-se sua condenação em indenização substitutiva do período estabilitário previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. - RO 05312/2001 - (06761/2002) - Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJPR 05.04.2002).

DOENÇA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SE HOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração ao emprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante apenas estabilidade provisória, cuja reintegração ao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-se em indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenas se houver previsão em norma interna do empregador ou em norma coletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3ªT 20090401527 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02.06.2009).

7. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA NA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O contrato de trabalho traz em suas cláusulas os direitos e obrigações entre empregado e empregador, ou seja, de forma recíproca, que regulamenta a conduta das duas partes envolvidas que, sendo descumpridas, ocasiona a rescisão por justa causa.

A justa causa poderá ser aplicada ao empregado, quando ele infringe as obrigações legais ou contratuais de forma explícita ou implícita, conforme estabelece o artigo 482 da CLT.

Para proceder e caracterizar a dispensa por justa causa, é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou este tipo de dispensa, ou seja, deverá ser grave, atual e a punição ser imediata, e o empregador ter provas das causas que gerou a justa causa.

No caso do empregado que goze de estabilidade, somente poderá ser aplicada a rescisão por justa causa. Para poder justificar tal aplicação, a falta deverá ser grave e facilmente provada pelo empregador, no caso de existir uma reclamatória trabalhista.

A empregada grávida poderá ser dispensada por justa causa caso cometa atos de falta grave, perdendo, assim, o direito e indenização pela dispensa antecipada.

Observação: Ressaltamos que as faltas graves deverão ser devidamente comprovadas pelo empregador e de preferência com documentação escrita, para que não levante dúvidas quanto à veracidade da falta.

7.1 - Indenização

Não existe na Legislação a possibilidade do empregador aplicar a dispensa sem justa causa ao empregado que goza de estabilidade, como também não é possível a opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em indenização.

Somente a Justiça do Trabalho poderá aplicar a decisão da conversão do período de estabilidade provisória em indenização, conforme trata o artigo 496 da CLT.

“Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.

Ressalta-se que a indenização da estabilidade consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao referido período e computando-se também para projeção das demais verbas trabalhistas, como: férias, 13º salário, entre outros.

Jurisprudência:

Contribuições previdenciárias. Indenização do período de estabilidade provisória. Nos termos do acordo celebrado pelas partes não se estabeleceu a reintegração, mas a sua conversão em indenização, não havendo o reconhecimento de tempo de serviço ou tempo à disposição da empresa, não se configurando o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 da CF e art. 22,I, da Lei nº 8.212/91. (TRT/SP - 02535200246102007 - RO - Ac. 3aT 20090378690 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29.05.2009)

7.2 - Reintegração

Caso o empregador não justifique o motivo da justa causa ou se a penalidade aplicada for desproporcional ao ato faltoso cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado demitido ao seu quadro de pessoal, restabelecendo todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.

A reintegração do empregado poderá ocorrer por determinação judicial, quando for comprovado que o empregador abusou do seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado.

“No caso da reintegração devem-se ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento e com isso, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido”.

Observação: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador a fazer a anotação referente à data do desligamento em anotações gerais, informando a baixa como anulada devido à reintegração e fazer a ressalva da continuidade do contrato de trabalho, com indicação da página onde consta a data da demissão indevidamente.

7.2.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas

Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

A empresa fica obrigada:

a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;

b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;

c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período; e

d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

8. PENALIDADES AO EMPREGADOR

O empregador que dispensa o empregado que tem a garantia de estabilidade no emprego sofre algumas penalidades, conforme itens anteriores desta matéria, pois a lei estabelece situações onde eles estão protegidos contra a demissão sem justa causa.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.