ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Constituição das Leis do Trabalho e artigo 7º da Constituição Federal/1988.
2. DIA MAIS APROPRIADO
Conforme dispõe o Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.
Para a Legislação Trabalhista e conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/1988, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, ou seja, ao Repouso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O descanso semanal (DSR/RSR) foi instituído pela CLT em seu artigo 67 e pela Constituição Federal, artigo 7°, inciso XV, por motivo social, e é obrigatório e necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças, seu ânimo, através do convívio com seus familiares e amigos, e o domingo é o dia mais benéfico para seu lazer e recreação.
“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
3. NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de RevezamenAo (artigo 67 da CLT).
“Art. 67 da CL - . Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Importante:
A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização, conforme estabelece o item “8” desta matéria.
3.1 - Mulheres
A Legislação Trabalhista dispõe que a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
“Artigo 386 da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.
3.2 - Comércio Varejista
Através da Lei nº 11.603/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
“Art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
4. TIPOS DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Existem alguns tipos de escala de revezamento, dependendo do tipo de atividade e necessidade da empresa. Seguem alguns exemplos:
a) Escala 12 x 36
Alguns acordos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho da jornada “escalas 12 x 36”, ou seja, o trabalhador labora 12 (doze) horas e compensa um dia inteiro de folga ou 36 (trinta e seis) horas e retorna no dia seguinte, às mesmas horas, que é uma forma de compensação de jornadas.
Para o empregador adotar essa escala, deverá vir expressamente autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento do TST.
“O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária”.
Observação: Esse tipo de escala é utilizado muito pelos enfermeiros e administração de emergência, pessoal de escolta, alguns postos de polícia, portarias de prédio, vigilantes, por exemplo.
Jurisprudências:
ESCALA DE REVEZAMENTO DE 12X36. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO REMUNERADO. Possibilidade. O próprio sistema de trabalho do autor, consubstanciado na prestação de serviços em escala de revezamento de 12x36, pressupõe a possibilidade de labor em dias destinados ao repouso remunerado. Não obstante, as horas trabalhadas em tais dias eram compensadas com a concessão de folga nas trinta e seis horas seguintes. Recurso Ordinário improvido. Nº processo: (RO)0000421-91.2010.5.06.0019.
PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. ESCALA 12x36. É entendimento pacífico desta Corte que o empregado sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento de 12 x 36 horas não tem direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados, pois esses são automaticamente compensados pelos descansos usufruídos pelo obreiro em outros dias. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. TST - RR - 333800-25.2006.5.12.0050 - Data de publicação: 20.08.2010
JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12 x 36 HORAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORAS. Em consonância com o Princípio da Autonomia Privada Coletiva, não se pode desconsiderar a jornada especial inserida em norma coletiva da categoria. A jornada em escala de revezamento (12x36), autorizada mediante convenção coletiva de trabalho, regularmente firmada, não constitui ilegalidade, nem fere preceitos constitucionais, não havendo razão para que o regime seja abandonado, uma vez que é benéfica ao trabalhador, que dispõe de mais tempo livre, para usá-lo da maneira que melhor lhe convir. Assim, sendo a compensação de horário assegurada pela própria Carta Constitucional, a adoção pela empresa do regime de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, desde que esteja condicionado a acordo individual ou norma coletiva, não enseja o pagamento de horas extras. Nº processo: (RO)0059400-97.2008.5.06.0251 (00594.2008.251.06.00.0)
b) Escala 5 x 1
Na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 (seis) dias na semana. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta-feira, descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo.
Para não ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária deverá ser de 07:20 (sete horas e vinte minutos).
As empresas autorizadas a funcionar aos domingos, devido às atividades que exploram, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.
Jurisprudência:
“Apresentando o reclamante a prova documental consistente na declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei nº 7.115/83, tem direito líquido e certo de ser isentado do pagamento das custas processuais. Agravo provido. Considerando a semana legal de sete dias, laborando em escala de revezamento de 5x1, o reclamante, ainda que descansasse no sexto dia, trabalhava em jornada normal no sétimo dia da semana, realizando jornada semanal de 48 horas e não 44 horas, sendo devida a diferença de 4 horas extras noturnas semanais, e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Recurso provido parcialmente”. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Março de 2006. Processo Nº: 20060119165. Processo TRT/SP Nº: 00740200550102005)
4.1 - Revezamento
Não existe um modelo oficial de escala de revezamento, ela pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adequar às suas necessidades.
A empresa deverá anexar a escala de revezamento em local visível e de livre acesso, tanto para fiscalização quanto para o conhecimento dos empregados.
Exemplo - Escala de Revezamento 12 x 36:
EMPRESA: |
ESCALA DE REVEZAMENTO |
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ENDEREÇO: |
MÊS/ANO: Setembro/2011 |
VISTO DA |
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MUNICÍPIO/UF: |
SETOR/DEPARTAMENTO |
FISCALIZAÇÃO |
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ORD. |
EMPREGADOS |
HORÁRIO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
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1 |
João Oliveira |
A |
F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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2 |
João Luiz Silva |
B |
F |
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F |
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F |
|
F |
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F |
|
F |
|
F |
|
F |
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3 |
Pedro Lima |
A |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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4 |
Silvio Gomes |
B |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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ORD. |
EMPREGADOS |
HORÁRIO |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
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1 |
João Oliveira |
A |
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F |
|
F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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2 |
João Luiz Silva |
B |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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3 |
Pedro Lima |
A |
F |
|
F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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4 |
Silvio Gomes |
B |
F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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F |
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Obs.: |
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(Assinatura da Empresa) |
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Legenda: |
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F = Folga |
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Horário "A" = 07:00 às 19:00 horas |
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Horário "B" = 19:00 às 07:00 horas |
4.2 - Trabalhos Aos Domingos e Feriados
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical (Artigo 386 da CLT).
Jurisprudência:
DESCANSO SEMANAL. FOLGA COMPENSATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. Ao determinar outro dia de folga, que não aquele legalmente destinado ao repouso, o empregador não pode negligenciar critério fundamental para compensação, o descanso deve ser necessariamente semanal. TRT-PR-RO 12.156-98 - Ac. 1ª T 5. 463-99 - Rel Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 12.03.1999
5. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006).
O Ministério do Trabalho, conforme Instrução Normativa, estabeleceu que as jornadas de trabalho dependam da ocorrência concomitante de vários fatores, como:
a) turnos, antecipadamente estabelecidos, onde a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) turnos em revezamento, isso para que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente, para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.
Jurisprudências:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O labor cumprido em escalas de revezamento, em turnos variados, caracteriza a jornada de seis horas diárias, conforme previsão constitucional. Devidas as horas extras correspondentes. (...) Processo: RO 686005020095040122 RS 0068600-50.2009.5.04.0122
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ESCALAS - CARACTERIZAÇÃO. Tendo o obreiro prestado serviço nos três turnos (manhã, tarde e noite), resta caracterizado o sistema de revezamento. O fato de o autor trabalhar em escalas, conforme alegado pela ré, em nada altera seu enquadramento na jornada em turno ininterrupto, pois ficou evidenciado que o trabalhador era -escalado- para trabalhar nos três períodos do dia. Apelo não provido, por maioria. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 1228200707124008 MS 01228-2007-071-24-00-8 (RO)
5.1 - Negociação Coletiva - Turnos de 8 (Oito) Horas
A fixação da jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis os pagamentos das horas-extras, correspondentes às 7ª e 8ª horas.
“Súmula do TST nº 423 - Turno Ininterrupto de Revezamento. Fixação de Jornada de Trabalho Mediante Negociação Coletiva. Validade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
“Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Defende-se que da maneira que está disposto na Constituição Federal/1988, artigo 7°, inciso XIV, se houver negociação coletiva, o turno ininterrupto de revezamento referente à jornada de 6 (seis) horas, admite-se o máximo de 2 (duas) horas-extras por dia e pode alcançar 8 (oito) horas diárias normais, mas esta ainda é uma situação controversa, a qual se pode verificar pela jurisprudência abaixo.
Jurisprudências:
“Provado que o reclamante laborava, em turnos de revezamento, com jornada estendida de 08 horas, sem que houvesse, nas normas coletivas, aplicáveis à relação laboral e adunadas ao caderno processual, qualquer autorização para o alargamento do horário acima das 06(seis) horas, conforme preconiza o inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal: ¿jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva¿. Horas extras deferidas. Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento Decisão: ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário empresarial, nos termos da fundamentação. Nº processo: (RO)0102600-61.2009.5.06.0012 (01026.2009.012.06.00.9)”.
JORNADA DE OITO HORAS. Inviável deferir ao reclamante o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extras quando, embora cumprisse turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de oito horas diárias contasse com o respaldo de norma coletiva. A circunstância dessas normas terem sido firmadas pela empresa tomadora dos serviços não constitui óbice à sua aplicação em face do reclamante, que sempre lhe prestou serviços. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS DECORRENTE DE PREVISÃO CONTIDA EM ACORDO COLETIVO. (TRT-RO-4258/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 02.08.00)
6. INTERVALOS
6.1 - Intervalo Para Descanso ou Alimentação
Na jornada diária ao ultrapassar de 4 (quatro) e não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos. E acima de 4 (quatro) horas diárias tem o direito de intervalo para descanso ou alimentação, conforme artigo 71 da CLT, ou seja, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
O TST uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula nº 360, no seguinte sentido:
“Turnos ininterruptos de revezamento - intervalos intrajornada e semanal. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.”
“SÚMULA DO TST Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988”.
Jurisprudência:
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. Verificando-se que o reclamante cumpria jornada de oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento e regime de compensação, prevista em instrumento normativo, é aplicável a norma insculpida no artigo 71, caput, da CLT. Tendo sido a jornada estendida em duas horas, não se pode admitir o entendimento de que o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, em virtude da compensação, sendo devida a concessão de intervalo intrajornada de uma hora. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.(TRT-RO-19123/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 02.02.01)
6.2 - Intervalo Entre Jornadas Diárias
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 382 da CLT).
6.3 - Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Artigo 385 da CLT).
O descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.
Jurisprudências:
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido. RR - 2825/2000-242-01-00Relator - GMJSF DJ - 18.03.2008
7. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Conforme o Precedente Normativo n° 100 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
O empregado que trabalha sobre escala de revezamento, o início de suas férias não poderá ser no dia da folga, como, por exemplo, aqueles que laboram na escala 12 x 36.
8. FISCALIZAÇÃO
Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho.
A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 (D.O.U. de 26.04.2006) dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
“Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Art. 3º - Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais”.
Havendo convenção ou acordo coletivo, que estabeleça uma jornada superior, conforme o artigo 3°, cabe à fiscalização fazer o encaminhamento da cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
O fiscal também deverá observar quando existe trabalho extraordinário, se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
Durante a fiscalização, se encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno. Neste caso deverá verificar também se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.
Importante: A empresa está obrigada a exibir qualquer documento que comprove o perfeito cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho ou Previdência Social.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.