EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 461 regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil. E a CF/1988 (Constituição Federal) proíbe a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia. Porém, existem algumas restrições em nossa Legislação, que permitem outra possibilidade e que deverá ser observada.

2. SALÁRIO

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

O salário também pode ser conceituado como a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.” - Amauri Mascaro Nascimento

“O salário é o rendimento que os trabalhadores auferem em troca do trabalho que despendem no processo produtivo”.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.

“São sujeitos da equiparação o “equiparando” e o “paradigma”. Denomina-se “equiparando” o empregado que postula pela equiparação salarial e “espelho” ou “paradigma” o empregado o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário percebido”.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 5º da CLT).

Conforme o artigo 460 da CLT, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a receber o salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, ou seja, provando-se que a função é idêntica à realizada pelo paradigma e há diferenças de valores recebidos, tem direito o empregado que esteja recebendo salário inferior equiparar o seu salário.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO. CARGOS DISTINTOS COM FUNÇÕES IDÊNTICAS. SALÁRIO IGUAL. A equiparação se faz por função e não por cargo, sendo irrelevante o nomen juris adotado pela empresa. Assim, funções idênticas, sem que entre elas se interponha qualquer óbice de natureza legal não podem autorizar a diferença salarial impingida ao empregado. Inteligência do artigo 461 da CLT (TRT/SP - 01074200822102005 - RS - Ac. 4aT 20090312230 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08.05.2009).

4. PARADIGMA

“Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.”

A utilização da denominação “Paradigma” é para denominar aquele profissional que exerce função idêntica, preenchendo os requisitos citados no item “5” desta matéria, porém percebendo salário maior.

É garantido ao trabalhador não sofrer discriminação salarial quando o seu trabalho tiver o mesmo valor do trabalho realizado pelo paradigma.

A realidade dos fatos são as provas de que os paradigmas exercem a mesma função e é o que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica (Artigo 461 da CLT).

5. REQUISITOS

Conforme já citado, artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Importante lembrar que, para ter direito à equiparação salarial, se devem fazer presentes os seguintes requisitos:

a) o trabalhador deve exercer a mesma função que o paradigma. A função refere-se às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;

b) o trabalho de igual valor, igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;

c) a prestação de serviço deve, necessariamente, ser na mesma localidade. A jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;

d) o salário recebido pelo trabalhador deve ser menor do que o percebido pelo paradigma;

e) prestação de serviço ao mesmo empregador; não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;

f) a diferença de tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma não pode ser superior a 2 (dois) anos. “Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”;

Observação: Conforme a Súmula do TST nº 06, inciso II, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

“II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)”.

g) para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago e definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.

Sobre os requisitos da equiparação salarial, há duas Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a de nº 06 e de nº 159.

“Súmula nº 06 do TST:

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res. nº 104/2000, DJ 18.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA nº 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA nº 57/70, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA nº 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. nº 100/2000, DJ 18.09.2000)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA nº 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região Metropolitana. (ex.O1 nº 252 - Inserida em 13.03.2002).”

“Súmula nº 159 do TST:

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997).”

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT - IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Nos termos do caput do art. 461 da CLT e na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 6, III, do TST, constitui um dos requisitos para a equiparação salarial que o empregado e o paradigma possuam identidade de funções, ou seja, - a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação -. A identidade de funções, portanto, não se confunde com analogia de funções, em especial quando verificada a existência de atribuições diversas entre o Reclamante e o paradigma. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 663005720045150099 66300-57.2004.5.15.0099)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NOMENCLATURA DE CARGOS - INOCORRÊNCIA - A idêntica nomenclatura dos cargos, por si só, não autoriza o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Para tanto, faz-se necessário provar a existência de identidade de tarefas entre reclamante e paradigma, a fim de que se possa aferir o preenchimento dos requisitos de igualdade de produção e de perfeição técnica. (TRT 15ª R. - Proc. 27849/00 – (13504/02) - 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOESP 08.04.2002 - p. 60)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando não se fazem presentes os requisitos do art. 461 da CLT, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V. 10710/2001 – (02625/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 15.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS NA FUNÇÃO - ART. 461/CLT - Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. - RO 15606/01 - 2ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara - DJMG 06.02.2002 - p. 19).

5.1 - Função Idêntica

Só será possível a equiparação salarial se o empregado e o paradigma praticarem a mesma função e realizando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, ou seja, a mesma nomenclatura.

“A realidade dos fatos, ou seja, a prova da mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no artigo 461 da CLT”.

Jurisprudências:

EMPREGADO QUE TINHA SALÁRIO INFERIOR AO DE COLEGAS COM FUNÇÃO IDÊNTICA SERÁ INDENIZADO. Modificando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG condenou uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais, porque, durante anos, ele recebeu salário inferior ao de outros colegas que exerciam exatamente as mesmas funções que ele, embora tenham sido admitidos posteriormente. Como a reclamada não apresentou justificativa para essa conduta, os julgadores concluíram que o empregado foi mesmo discriminado no ambiente de trabalho. Analisando o recurso do reclamante, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto constatou que, de fato, o trabalhador recebeu salário menor que o de outros colegas, apesar de realizar as mesmas atividades e contar com mais tempo de serviço que os demais... “Vale dizer que a reclamada incorreu em abuso de direito no exercício de seu poder diretivo, discriminando o autor, ao recusar-se a pagar-lhe salário idêntico ao daqueles colegas de trabalho admitidos posteriormente, tendo, inclusive, treinado um deles na função que exercia”, ressaltou. No entender do magistrado, o procedimento adotado pela instituição violou a personalidade e dignidade do empregado. Com a atitude de não pagar ao reclamante um salário, pelo menos, igual ao dos seus colegas que exerciam função idêntica, a ré expôs o empregado a situação tal que afrontou sua honra e intimidade. Por isso, deve arcar com a reparação pelos danos morais que causou a ele. Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a reclamada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0001109-52.2010.5.03.0111 RO)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SEPARADOR DE CARGAS E CONFERENTE. Diferença meramente teórica de responsabilidade por eventual equívoco de registro no sistema, que não é suficiente para ilidir a equiparação salarial, dado que toda a equipe seria chamada para tratar de eventuais problemas. Identidade de funções configurada. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 0050420073140 2000-Guarulhos-SP; ac nº 20081030457; Rel. Des. Federal do Trabalho Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 13.11.2008; v.u.)

“A norma do art. 461 da CLT tem como pressupostos a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e a diferença de tempo na função inferior a dois anos. Convém lembrar que a identidade de funções deve ser apurada na realidade, de acordo com as tarefas desempenhadas pelo autor e pelo paradigma, relevando-se a denominação formal da função que exerçam. (...) Processo: RO 52200820204009 RS 00052-2008-202-04-00-9”.

6. EFEITOS

A diferença de remuneração entre empregados que exerçam a mesma função, mesmo que o tempo de prestação de serviço seja inferior a 2 (dois) anos, através de regulamento interno, o empregador poderá adicionar à remuneração do empregado valor que tenha por finalidade gratificar, premiar e que não esteja diretamente ligado ao valor do trabalho, como exemplo o adicional por tempo de serviço.

O inciso III da Súmula nº 06 prescreve que: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)”

Havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço.

Jurisprudências:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO - O tempo de atividade na mesma função, para efeitos de equiparação salarial, diz respeito ao período em que os trabalhos foram prestados para mesmo empregador. Somente assim se permite a confrontação entre as condições de trabalho e a qualidade dos serviços prestados por paradigma e equiparando. (TRT 15ª R. - Proc. 28349/99 - (10905/02) - SE - Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite - DOESP 18.03.2002 - p. 59).”

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRODUTIVIDADE - Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidade individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. - RO 20010270463 - (20020031607) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 19.02.2002).”

7. SUBSTITUIÇÃO

O empregado que substituir outro empregado em suas ausências e ou afastamentos regulares, como por exemplo, as férias, licença-maternidade, licença-prêmio, entre outras circunstâncias conhecidas, ou seja, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não-eventuais, e este auferir maior salário, o empregado substituto tem direito à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado.

Amparo à pretensão no tutelado no artigo 5º da CLT, que assegura que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual.

“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

Pode-se também considerar o artigo 450 da CLT, pois ele estabelece que o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 159 também trata sobre a substituição de empregado em caráter não eventual e vacância do cargo.

“Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.

Jurisprudências:

SUBSTITUIÇÕES - NÃO-EVENTUALIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS - A teor do disposto no Enunciado nº 159 do c TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (TRT 12ª R. - RO-V 8945/2000 - (03891/2001) - 2ª T. - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes - J. 04.04.2001)

SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - À luz do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 159 do colendo TST, o empregado substituto tem direito a igual salário do substituído, quando a substituição não tenha caráter meramente eventual. (TRT 12ª R. - RO-V 6587/2000 - (01967 /2001) -1ª T. - Rel. Juiz Antônio Carlos Faccioli Chedid - J. 14.02.2001)

8. SUCESSÃO

No caso da sucessão, ou seja, quando um empregado fica no lugar do outro definitivamente, não há Legislação que trata sobre o direito de receber o mesmo salário, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo:

Jurisprudências:

DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor (Súmula 159, item II). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 9270700392003504 9270700-39.2003.5.04.0900)

SUBSTITUIÇÃO SALÁRIO DO SUBSTITUTO. Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há a substituição, e sim a sucessão. E, nessa hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e improvido. (Processo: RO 1721004020025070011 CE 0172100-4020025070011)

9. CAUSAS EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO

A Legislação Trabalhista estabelece os requisitos para a equiparação salarial, conforme citado no item “5” desta matéria, como também prevê possibilidades de exclusão do direito à equiparação salarial, conforme abaixo:

a) tempo de serviço na mesma função superior a 2 (dois) anos;

b) quando a empresa possuir quadro de carreira organizado;

c) quando o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função.

9.1 - Tempo de Serviço na Mesma Função Superior a 2 (Dois) Anos

Para ter direito à equiparação salarial, deve-se fazer presente o requisito da diferença de tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

“Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.” (Artigo 461 da CLT)

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TRABALHO DE IGUAL VALOR. A diferença de tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos, autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT e Súmula nº 6, inciso II, do TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma. (TRT-2ª Região - 12ª T.; ROPS nº 00554200746302006-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 200800 48778; Rel. Juiz Federal do Trabalho Adalberto Martins; j. 31/1/2008; v.u.)

9.2 - Plano de Carreira/Quadro de Carreira

O empregador que tiver em sua empresa ou estabelecimento um quadro de carreira devidamente organizada, não haverá necessidade da equiparação salarial e as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

O quadro de carreira deve ser confeccionado por profissional que trabalhe com administração de empresas com ênfase em recursos humanos.

Importante: O quadro de carreira deve ser feito com muito critério para que não existam falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz, ao analisar o caso concreto.

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 06 do TST).

Observação: Matéria sobre Plano de Carreira, vide Bol. INFORMARE n° 38/2011.

Jurisprudências:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA. O plano de carreira insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, o qual deve observar as normas trabalhistas. A CLT prevê dois critérios obrigatórios para a validade do quadro de carreira, quais sejam, a antiguidade e merecimento (art. 461, parágrafo 2º da CLT) e promoção alternada considerando-se estes critérios (art.461, parágrafo 3º da CLT). O plano de carreira da Petrobrás, não obstante seja convalidado pelo sindicato, não preenche estes critérios legais, não constituindo óbice equiparação salarial. (TRT/SP - 00271200425202001 - RO - Ac. 4ªT 20090764824 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25.09.2009).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUADRO DE CARREIRA CONSTANTE DE NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. A instituição de quadro de carreira por meio de dissídio coletivo supre a necessidade de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, em razão da liberdade negocial de que dispõem as partes, bem como do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal/1988. (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 00166200704702003-São Paulo-SP; ac nº 20080274611; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivete Ribeiro; j. 1º.4.2008; v.u.)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUADRO DE CARREIRA - QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL - O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. - RO 20000488954 - (20010805944) - 8ª T. - Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca - DOESP 15.01.2002).

9.3 - Empregado Readaptado

O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para a equiparação salarial.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Desnível resultante de readaptação de empregado com salário superior. Princípio da isonomia. O parágrafo 4º do art. 461 da CLT proíbe a equiparação nos casos de readaptação em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social. As adaptações promovidas pela empresa, por vontade unilateral ou por acordo com o sindicato, não se enquadram na hipótese excepcional da lei. O desnível salarial que resultar do ato ofende ao art. 7º, XXX,da CF, e ao art. 461 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1158200646502008 SP 01158-2006-465-02-00-8). Julgamento: 14.04.2008. Órgão Julgador: 9ª TURMA.

10. PROVA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO

A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 68 estabelece que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os parâmetros discriminados no art. 461 da CLT, ‘sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, (...)’, o que atende ao princípio da não-discriminação entre os trabalhadores. Por sua vez, o item III da Súmula nº 6 do colendo TST, enuncia que ‘a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.’ No caso vertente, o Autor não se desonerou do ônus de comprovar o requisito da identidade de funções, a teor do que disciplina o art. 818 da CLT. Por corolário, o caso concreto não se subsume àquela norma jurídica, pelo que não resta caracterizado o instituto da equiparação salarial. (TRT23. RO - 01169.2007.008.23.00-7. Publicado em: 25.04.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 19/2010.