ENTIDADES ISENTAS DE CONTRIBUIÇÕES
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 195, § 7º, trata sobre a isenção das contribuições sociais.
“§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 aos 236, conforme redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais.
O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei, e as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir determinados requisitos.
A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
2. CONCEITOS
2.1 - Entidades Sem Fins Lucrativos
Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227, § 2º).
“Para fins de isenção de contribuição social, consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, gratuitamente, prestam serviços e benefícios a quem delas necessitar”.
“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.
2.2 - Entidades Beneficentes de Assistência Social
Entidades Beneficentes de Assistência Social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos, de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes e que pode ser de forma total ou parcial. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009).
“Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos”. (Artigo 227, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
2.3 - Entidade Filantrópica
Entidade Filantrópica é uma pessoa jurídica que presta serviços à sociedade, principalmente às pessoas mais carentes, e não possui nem uma finalidade de aquisição de lucros, ou seja, não tem fins lucrativos.
As entidades que podem ser caracterizadas como filantrópicas são fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações, entidades culturais, de proteção à saúde, instituições de ensino, entre outras.
2.4 - Fundação
Fundação é uma instituição que se caracteriza como pessoa jurídica, composta pela organização de um patrimônio, porém não tem proprietário, nem titular, nem sócios, ou seja, é uma entidade de direito privado, “organizada por ata dotação patrimonial, intervivos e causamortes para determinada finalidade econômica não distributiva”.
2.5 - Associação
Associação é uma organização que decorre da reunião legal entre 2 (duas) ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a concretização de um fim ou objetivo comum.
“Associação, de forma geral, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos”.
2.6 - ONG
“ONGS são entidades civis sem fins lucrativos, de direito privado, que realizam trabalhos em benefício de uma coletividade”.
As organizações não governamentais sem fins lucrativos, denominadas também de ONG, têm como finalidade pública desenvolver ações em diferentes áreas e que, geralmente, mobilizam a opinião pública e o apoio da população para modificar determinados aspectos da sociedade.
ONG são organizações formais e não constituem agrupamento de pessoas, mas uma estrutura constituída para alcançar determinados objetivos. E são organizações sem fins lucrativos, que possuem “certo grau de autonomia” e realizam “atividades, projetos e programas na chamada área de “política de desenvolvimento”, com o objetivo de contribuir para a erradicação das condições de vida desiguais e injustas no mundo”. ONG são, portanto, organizações que podem apoiar grupos e movimentos populares vinculados à sociedade, mediante atos de solidariedade (Koury).
2.7 - OSCIP
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, trata sobre as OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
2.8 - Isenção de Contribuições Sociais
O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta em seus artigos 176 a 179 algumas regras básicas de isenção. E o artigo 176 descreve que a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
2.9 - Diferença Entre Imunidade e Isenção Tributária
A Legislação Tributária trata sobre a imunidade ou isenção tributária. A imunidade tem sua definição determinada pela CF, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas “b e c”.
De forma mais clara “a imunidade tributária é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional. De uma forma genérica, ela ocorre quando a regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação, criando um direito público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Logo, o que é imune não pode ser tributado por ausência de competência tributária para tanto”.
Já a isenção é determinada por Lei para dispensa do pagamento de tributos. Como ela é determinada por Lei, ela também pode ser revogada por outra lei complementar.
3. QUEM PODE REQUERER
As pessoas jurídicas de direito privado constituídas como Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) podem requerer a isenção previdenciária. E para obter esta isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) possui atribuição para avaliar e conceder às entidades beneficentes de assistência social o Certificado que declara que as entidades cumprem os requisitos legais para serem consideradas isentas à tributação.
4. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101/2009, que fará jus à isenção das contribuições de que trata a Lei nº 8.212/1991, em seus artigos 22 e 23, determinam que para ter o direito à isenção das contribuições previdenciárias, a entidade beneficente deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227, com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010):
a) manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
b) não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;
c) manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
d) manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
“II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)”.
e) não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
f) aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
g) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;
h) manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS); e
i) cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela Legislação Tributária.
Para finalidade do disposto na alínea “a”, a entidade que atua em mais de uma das áreas, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a demonstrar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
5. BENEFÍCIO FISCAL
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O artigo 178 do CTN (Código Tributário Nacional) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
“Art. 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.”
Já o artigo 179 do CTN profere que “a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.
5.1 - Contribuições Abrangidas Pela Isenção
A isenção abrange as contribuições sociais a cargo da empresa sobre a folha de pagamento, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991, que são as seguintes:
a) 20% (vinte por cento) destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
b) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;
c) 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
d) a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a base de cálculo definida nas letras “a” e “c”, prevista no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
e) 5% (cinco por cento) relativo à contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nas letras “a” e “b” , acima referidos, sobre receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
5.1.1 - Terceiros/Outras Entidades
A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007.
“Art. 3º - As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
§ 5º - Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos”.
5.2 - Isenção Proporcional
A isenção proporcional de contribuições sociais também será possível para a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerça atividade educacional, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde - SUS, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes.
5.3 - Isenção - Extensão a Outros Estabelecimentos da Empresa
Quando uma entidade consegue o benefício da isenção das contribuições sociais, esta vantagem se entende as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
Nos casos de divergência ou desmembramento das pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, que se encontram em gozo de isenção, poderá ser requerido pela nova entidade o mesmo benefício, até 40 (quarenta) dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
6. CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO
A isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (Artigo 231 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020).
Além das obrigações previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração;
b) reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto;
c) reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao SEST e ao SENAT;
d) reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o SENAR, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
e) reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.
7. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO AO INSS
7.1 - Documentos Obrigatórios
Após o preenchimento dos requisitos para a concessão de isenção de contribuição social, a entidade interessada deverá requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
a) decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 (três) anos (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001);
c) estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d) ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
e) comprovante de entrega da declaração de imunidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
f) relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
g) resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
Importante observar que os documentos referidos nas letras “a” a “e” poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
7.2 - Procedimentos
O INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, para decidir sobre a concessão de isenção.
Se o pedido de isenção for aceito, o INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à entidade requerente sobre a decisão que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
A existência de débito em nome da entidade solicitante constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação, hipótese em que a decisão concessiva da isenção produzirá resultados a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
No caso de não ser pronunciada a decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que irá verificar o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
Caso a isenção seja indeferida, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
8. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO
O direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB (Artigo 228 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
A isenção das contribuições sociais desfrutada pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
A isenção não compreende a empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.
“Art. 3º - A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
§ 3º - As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei nº 12.101/2009, e disponham sobre:
I - a transferência de recursos, se for o caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações das partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de contas”.
8.1 - Certificação
Para obter a isenção previdenciária, a entidade precisa atender a várias exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A primeira das exigências é ter obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), porém, ressalta-se que o Certificado é apenas um dos requisitos legais para entidades que pretendem ter isenção previdenciária.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam o que determina a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
As entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
9. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ISENÇÃO
Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito de isenção ao INSS, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e descreverá os fatos que demonstram o descumprimento (Artigo 229 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
Considera-se período correspondente, para os fins acima:
a) o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento da letra “a” do item 5 desta matéria);
b) o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento das letras “b”, “e” e “f” do item 5 desta matéria;
c) na hipótese de descumprimento da letra “c” do item 5 desta matéria, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;
d) o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto na letra “d” do item 5 desta matéria;
e) na hipótese de descumprimento das letras “g” e “h” do item 5 desta matéria, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;
f) o mês em que a obrigação prevista na letra “a” do item 5 desta matéria deixou de ser cumprida.
O direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente às letras “a” a “f” deste item, ou seja, item 9.
Será considerado como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nas letras “b”, “e” e “f” do item 5 desta matéria.
Será considerado como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nas letras “a” e “d” do item 5 desta matéria.
A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto na letra “c” do item 5 desta matéria ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário. E se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito.
Na hipótese prevista no capítulo 229 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, aplica-se o rito (ritual) estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972.
10. REPRESENTAÇÃO
A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN (Artigo 230 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX (Seção IX da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil), da Instrução Normativa RFB nº 971/20009 e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.
O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.
Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
a) notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
b) comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
c) decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
d) comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.
Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto nas letras acima (“a” a “d”), sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.
Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado.
11. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS
A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória nº 446, de 07 de novembro de 2008, fará jus à isenção (Artigos 232 a 235 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010):
a) desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 29 de novembro de 2009;
b) de 30 de novembro de 2009, até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 229.
A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção (Artigo 233-A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.
Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009.
O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados (Artigo 234 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
a) para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.
Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
“I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227".
Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar.
“§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo”.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social (Artigo 235 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ.
12. OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EM GOZO REGULAR DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as entidades em gozo regular de isenção previdenciária, como a empresa e o equiparado, estão obrigadas a:
a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto desta instrução normativa, conforme o artigo 47, nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
“Art. 291 - As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE”.
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata o inciso XXX do art. 6º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 264 e 278.
Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004:
a) as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;
“V - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º”.
b) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, e no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil.
Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.
Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado à RFB quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.
A empresa deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 48 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º, quando o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:
a) do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
b) do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
Na hipótese do § 14, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
“§ 14 - Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º, quando o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I”.
A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
13. DESOBRIGAÇÕES
13.1 - Relatório Anual de Atividades da Isenção
As entidades beneficentes de assistência social deixaram também de ser obrigadas a apresentar o relatório anual de atividades, referente a isenção, conforme dispõem as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, artigo 7º:
a) apresentação anual do relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, até 30 de abril, à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) da jurisdição de sua sede, mediante protocolo;
“Através Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28/2010 foi alterado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16/2010, que divulga a Agenda Tributária de abril/2010, para excluir da citada Agenda, a necessidade de a entidade beneficente apresentar, até 30.04.2010, o citado relatório referente ao período de 1º.01 a 31.12.2009”.
13.2 - Entrega do Plano de Ação
A entidade beneficente de assistência social - EBAS beneficiada com a isenção, através das alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, em seu artigo 7º, incisos II e IV, revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os seus artigos 236 a 239 e 245, que traziam a obrigação de apresentar ao INSS, até dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
14. DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS
As entidades beneficiárias de isenção de contribuição social deverão manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
15. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
O INSS, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
a) o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao INSS e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
b) os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao INSS, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e,
c) o INSS repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
O Instituto Nacional do Seguro Social publicará, anualmente, até 30 de junho, a lista das entidades isentas de contribuição social para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça.
No site do INSS, www.mpas.gov.br, na parte sobre “Contribuições” - “Consultas” será possível pesquisar as entidades beneficentes de assistência social isentas de contribuição social.
16. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO - PROCEDIMENTOS
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos para a manutenção da isenção. Em caso negativo, haverá o cancelamento da mesma, a partir da data em que a entidade deixar de atender referidos requisitos.
No caso de cancelamento de isenção, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá da seguinte forma:
a) se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica deixou de cumprir os requisitos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
b) a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e produção de provas;
c) apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e,
d) cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, observando-se que não caberá recurso se o cancelamento se deu porque a entidade deixou de ser reconhecida como de utilidade pública, Federal, Estadual ou Municipal, ou deixou de ser portadora do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social fornecidos pelo CNAS.
No caso de cancelamento de isenção, o INSS deverá comunicar os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social;
b) Secretaria Nacional de Justiça;
c) Secretaria da Receita Federal; e,
d) Conselho Nacional de Assistência Social.
16.1 - Entidade Devedora
A existência de débitos em nome da entidade beneficente também será motivo para cancelamento de isenção de contribuições sociais.
Considera-se entidade em débito aquela que contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
17. GFIP/SEFIP - OBRIGATORIEDADE
As pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e Legislação posterior, e também prestar informações à Previdência Social, de acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
Lembrando que, mesmo que não exista recolhimento para o FGTS, é indispensável informar todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS. A prestação das informações, como a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS e para o INSS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
“As entidades de assistência social, educação ou saúde que atenderem aos requisitos legais para obter o título de “entidades beneficentes” gozarão de isenção das cotas patronais de INSS, ficando, portanto, isentas do pagamento da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos empregados e dos contribuintes individuais (autônomos e empresários), recolhendo apenas o que for descontado da remuneração dos empregados.
Quando o contratante do contribuinte individual for uma entidade beneficente de assistência social ou entidade filantrópica com gozo de isenção das contribuições previdenciárias, a retenção sobre valor pago ao contribuinte individual será de 20% (vinte por cento).
Como Entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição previdenciária, não recolhem o RAT e nem contribuição para terceiros/outras entidades.
Essa entidade tem isenção da contribuição previdenciária, portanto, estão fora do cálculo do FAP. E quando não há FAP calculado para a empresa - ou inaplicável - a recomendação é usar o FAP Neutro, que é igual a 1,00. Essa informação é obrigatória para preenchimento da GFIP já que o programa SEFIP - que gera as informações da Declaração - não executará as funções sem a informação do FAP.”
Na GFIP deverão constar todos os valores recebidos pelos empregados, autônomos e empresários que sejam base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo que a contribuição não venha a ser paga no prazo legal, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV.
Obs.: Deverão ser verificadas as informações completas sobre o preenchimento dos dados para o FGTS e o INSS, conforme o SEFIP “8.4”.
18. GUARDA DE DOCUMENTOS
As entidades beneficentes de isenção de contribuições sociais serão obrigadas a manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, à disposição do INSS, os documentos abaixo relacionados:
a) balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social;
b) demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, abrangendo:
b.1) balanço patrimonial;
b.2) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
b.3) demonstração de mutação de patrimônio; e,
b.4) notas explicativas.
Além dos documentos acima, a pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
19. FISCALIZAÇÃO
A Receita Federal do Brasil fiscalizará o cumprimento, por parte da entidade certificada, dos requisitos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009. É de responsabilidade da entidade a verificação de tais requisitos como condição para o exercício de seu direito à isenção.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.