ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Plano Anual de Ação de Atividades - Desobrigação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010, alterou os artigos 236 a 239 e 245 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. CONCEITO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Para fins de isenção perante a Previdência Social, considera-se Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS a pessoa jurídica que promova a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar, assim entendida também aquela que, anualmente, ofereça e preste, efetivamente, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.
3. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO
A isenção abrange as contribuições sociais previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991 e alterações, e artigos 201, 202 e 204 do RPS, assim como as destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pela Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 novembro de 2009, em seu artigo 227, dispõe sobre a isenção das contribuições.
4. QUEM PODE REQUERER
As pessoas jurídicas de direito privado constituídas como Entidades Beneficentes de Assistência Social - EBAS.
4.1 - Requisitos Para Reconhecimento da Isenção
Para ter o direito à isenção das contribuições, a entidade beneficente de assistência social deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos (Art. 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2010):
a) ser reconhecida como de utilidade pública federal;
b) ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
c) ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada 3 (três) anos;
d) promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
e) não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;
f) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, à RFB, relatório circunstanciado de suas atividades;
g) estar em situação regular em relação às contribuições sociais.
5. DESOBRIGAÇÃO DA ENTREGA DO PLANO DE AÇÃO
A entidade beneficente de assistência social - EBAS beneficiada com a isenção, através das alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, em seu artigo 7º, incisos II e IV, revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os seus artigos 236 a 239 e 245, que traziam a obrigação de apresentar ao INSS, até dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
5.1 - Outras Desobrigações
Como foi visto acima, a revogação dos artigos citados, outras obrigações das entidades beneficentes de assistência social deixaram também de existir, conforme dispõem as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, artigo 7º:
a) apresentação anual do relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, até 30 de abril, à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) da jurisdição de sua sede, mediante protocolo;
“Através Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28/2010 foi alterado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16/2010, que divulga a Agenda Tributária de abril/2010, para excluir da citada Agenda, a necessidade de a entidade beneficente apresentar, até 30.04.2010, o citado relatório referente ao período de 1º.01 a 31.12.2009”.
b) manutenção, em seu estabelecimento, em local visível ao público, de placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes.
Importante:
“A atual legislação sobre as entidades beneficentes, a Lei nº 12.101/2009, depende da regulamentação de diversas das suas disposições e, que ela ainda faz referência à necessidade da apresentação de relatório de atividades e de plano de trabalho, nas condições nela previstas, sem, contudo, especificar um prazo de cumprimento dessas obrigações, e ainda dispõe sobre a manutenção de placa indicativa em local visível, recomendamos que tais entidades confirmem previamente, perante os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, se aquelas obrigações estão mantidas ou não”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.