EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS
Aspectos Trabalhista e Previdenciário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (Artigo 444 da CLT).

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não estipulam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas, desde que o empregado tenha disponibilidade de tempo. Poderá manter concomitantemente mais de 1 (um) contrato de trabalho com empregadores distintos, entretanto, existem algumas situações, previstas na Legislação, que deverão ser observadas pelos contratantes.

2. EMPREGO SIMULTÂNEO

O acúmulo de empregos ocorre quando o empregado mantém contrato de trabalho (vínculo) com 2 (dois) ou mais empregadores simultaneamente, porém o empregado não pode prestar serviços para outrem dentro da mesma jornada de trabalho.

A Justiça do Trabalho entende ser válido o empregado trabalhar para vários empregadores, ou mesmo nas horas de folga desempenhar outras atividades como trabalhador autônomo, ou mesmo como empregador, porém desde que essas outras atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao serviço contratado.

3. CONTRATO DE TRABALHO

A Legislação Brasileira não prevê exclusividade como requisito do contrato de trabalho, com isso, o trabalhador, em princípio, pode ter mais de um emprego.

O empregador está obrigado a anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu empregado, conforme estabelecem os artigos 29 e 41 da CLT, ou seja, para cada vínculo empregatício um registro, e isto independentemente da existência de outros contratos de trabalho, ainda em vigência, assinados com diversos empregadores.

O artigo 444 da CLT estabelece que as partes interessadas, ou seja, empregador e empregado, poderão celebrar o contrato de acordo com suas respectivas vontades, porém, os objetos das cláusulas contratuais não podem infringir o que dispõe a respeito da proteção ao trabalho aos acordos e convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e também as decisões decorrentes da Justiça do Trabalho.

Lembrando que não poderá haver nos contratos de trabalho cláusula de exclusividade.

4. ATIVIDADE EM EMPRESA PRIVADA E PÚBLICA

É possível ter um emprego privado e outro público, desde que a jornada de trabalho seja compatível e que o contrato com o órgão público não exija exclusividade.

“Se houver conflito de interesses, inclusive em respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, não se pode admitir a convivência de atuação na área pública e privada”.

5. VEDAÇÕES

Em nenhum dos contratos de trabalho pode haver cláusula de exclusividade, isto é, proibição do empregado em manter mais de um vínculo empregatício. Também não poderá haver exercício de atividades concorrentes, sob pena de possibilitar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, alíneas “c” e “g”.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

g) violação de segredo da empresa”.

O artigo 195, inciso XI da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, estabelece que é crime a concorrência desleal, ou seja, o empregado utiliza-se de informações, conhecimentos ou dados confidenciais, salvo aqueles que sejam de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto.

“Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.

5.1 - Horário

É vedada a acumulação de empregos quando houver compatibilidade de horários, pois não é possível o empregado estar ao mesmo tempo em 2 (dois) empregos laborando as atividades.

5.2 - Contribuição Previdenciária - Contagem de Tempo (Atividade Privada Com Serviço Público)

Conforme o Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, artigo 130, § 12, é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

“§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição”.

6. REQUISITOS PARA SIMULTANEIDADE DE EMPREGOS

Ocorrendo a simultaneidade de contratos de trabalho, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao trabalhador, tais como:

a) não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;

b) não poderá haver nos contratos de trabalho firmados cláusula de exclusividade.

6.1 - Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho em cada uma das empresas não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 58 da CLT e artigo 7º da CF/1988).

As horas suplementares não poderão exceder de 2 (duas) em cada vínculo, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT).

6.1.1 - Intervalos

Conforme o artigo 71, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Deverá ser observado por cada um dos empregadores, em seus respectivos contratos, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.

“Artigo 66 da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.”

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

“Art. 385 da CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

6.2 - Menores

Em se tratando de empregado menor de 18 (dezoito) anos, com mais de 1 (um) contrato de trabalho, ou seja, trabalhe em mais de 1 (uma) empresa, a soma total das horas de trabalho nas empresas não poderá exceder ao limite de 8 (oito) horas.

“Artigo 414 da CLT - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.”

Ressaltando, as horas de todos os contratos de trabalho deverão ser somadas para não ultrapassar o limite máximo da jornada diária e semanal.

7. DIREITOS E DEVERES

Todos os vínculos empregatícios são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários referentes a cada emprego.

Quando o empregado trabalha em mais de uma empresa deverá, observar como ficam os direitos e as obrigações, a saber:

a) Férias;

b) 13º salário;

c) Salário-família;

d) FGTS;

e) Prorrogação da Jornada (ressalta-se que poderá haver conflito de horário com o outro emprego, causando prejuízo ao empregado);

f) INSS (haverá a contribuição em todas as empresas, sempre respeitando o limite máximo previdenciário);

g) Vale-Transporte e outros benefícios.

7.1 - Férias

Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador (Artigos 129, 130 e 134 da CLT).

O empregado poderá estar em gozo de férias relativamente a um de seus empregadores e manter atividade normal com o outro, desde que mantenha contrato de trabalho que regulamente esta condição de empregado.

Pode, portanto, o empregado prestar trabalho durante as suas férias, desde que a outro empregador, já que nada impede que ele mantenha mais de um vínculo empregatício.

“Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

Observações:

O empregado que prestar serviços remunerados a empregador com quem não mantenha vínculo empregatício regular (contrato de trabalho) pratica ato faltoso e poderá ser enquadrado no art. 482 da CLT, constituindo justa causa para a rescisão de contrato de trabalho.

Não há obrigatoriedade das férias anuais do empregado coincidir com a dos outros empregos.

7.2 - FGTS

Em se tratando do recolhimento do FGTS, cada empregador deverá fazer o recolhimento normalmente sobre o valor do salário de cada empresa, através do SEFIP.

“Decreto nº 99.684/1990, artigo 27 - 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

7.3 - Salário-Família

O empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado, ou seja, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes às atividades simultâneas.

“Lei nº 8.213/1991:

Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.”

7.4 - Salário-Maternidade

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas 2 (duas) funções.

Quando se trata de segurada empregada, ela não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar as informações ao INSS, através do SEFIP/GFIP. E o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto, através do reembolso.

“Art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.”

A segurada que tem empregos concomitantes ou exerce atividades simultâneas tem direito a 1 (um) salário-maternidade para cada emprego/atividade, conforme artigo 98 do Decreto nº 3.048/1999.

“Art. 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.”

7.5 - Licença-Paternidade

De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIX, e artigo 10, 1º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) garante a licença-paternidade de 5 (cinco) dias, dividindo-se a jurisprudência entre serem estes dias úteis ou corridos.

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho no período que se segue ao parto e, nesse período, o pai não poderá sofrer desconto no seu salário, ou seja, não há qualquer prejuízo econômico, pois é considerado como faltas justificadas.

8. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE

Ao segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Decreto nº 3.048/1999).

O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

Ao segurado exercendo a mesma profissão nas várias atividades será exigido de imediato o afastamento de todas.

8.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para Uma Das Atividades

O segurado que exercer mais de 1 (uma) atividade e se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial da Previdência Social.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.”

Decreto nº 3.048/1999, artigos 73 e 74:

“Art.73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art.72.

Art.74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial”.

O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

“Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11.08.2010, Art. 282 - Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

§ 1º - No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo”.

Constatando-se, durante o recebimento do auxílio-doença concedido para algumas atividades, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.

8.2 - Doença Profissional ou Ocupacional

Cabe ao empregador comprovar através de todos os recursos que foram utilizados na minimização dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano, possa se eximir de possíveis responsabilidades, referente aos empregados que desempenham funções sujeitas à doença profissional ou ocupacional e que, concomitantemente, exercem as mesmas funções em outro emprego.

O empregador deve se prevenir em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho, pois o empregado sujeito à doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de emprego com o empregado.

9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O desconto da Contribuição Sindical corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

O empregado que mantém, simultaneamente, vínculo com mais de uma empresa, está obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida, pois a sua jornada normal de trabalho diária corresponde a todos os vínculos empregatícios.

Cada empresa tem a responsabilidade de efetuar para o seu sindicato o recolhimento da contribuição sindical que foi descontada do empregado.

“CLT, Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.”

10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

É de responsabilidade de cada empregador a arrecadação da contribuição previdenciária do segurado empregado, ou seja, referente a cada contrato de trabalho, deverá o empregador descontar da respectiva remuneração, e também o seu recolhimento (parte patronal) constitui obrigação da empresa (Artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 216 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Nova redação pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008)

c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003)”.

10.1 - Empregos Simultâneos

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

“Decreto nº 3.048/1999, Art.214, inciso I - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

Esses segurados devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição para que os mesmos possam apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

O empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Exemplo 01:

Soma das remunerações igual ou inferior ao limite máximo.

Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:

Empresa A: R$ 545,00 x 9% = R$ 49,05

Empresa B: R$ 750,00 x 9% = R$ 67,50

Total do salário: R$ 1.295,00 x 9% = R$116,55

Observe que a alíquota (9,0%) foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos dois vínculos.

Exemplo 02:

Soma das remunerações superiores ao limite máximo, escolha, pelo empregado, do empregador que procederá primeiramente o desconto.

Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:

Empresa A: R$ 2.600,00

Empresa B: R$ 1.400,00

Total do salário: R$ 4.000,00

Empresa A: R$ 2.600,00 x 11% = R$ 286,00

Empresa B: R$ 1.089,66 x 11% = R$ 119,86

Total do salário: R$ 3.689,66 x 11% = R$ 405,86

Observações Importantes:

Seguindo o exemplo acima, o empregado elegeu para desconto em primeiro lugar a empresa “A”, que descontou o valor de R$ 286,00 sobre a remuneração total recebida na empresa. A empresa “B”, por sua vez, fez o desconto apenas sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 3.689,66 - R$ 2.600,00 = R$ 1.089,66).

Se fosse o caso do empregado prestar serviço para outra empresa (empresa “C”), a mesma não deveria fazer nenhum desconto sobre a remuneração do empregado uma vez que os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” já atingiram o teto do salário-de-contribuição.

11. IMPOSTO DE RENDA

A incidência do Imposto de Renda na Fonte ocorrerá normalmente em cada empresa.

12. SEFIP/GFIP

No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009 e Manual da SEFIP 8.4).

“Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, Art. 64 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º - Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.”

12.1 - Informações

Conforme o manual SEFIP 8.4, no campo “Ocorrência”, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A” está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de trabalho, enquanto que na empresa “B” não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo “Ocorrência”, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios/múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos de recolhimento, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Observação: Consultar o Manual SEFIP 8.4, Capítulo III, item 4.

13. FISCALIZAÇÃO

No caso de denúncia por motivo de contrato de trabalho sem as devidas previsões que constam na Legislação, a empresa poderá ser fiscalizada e multada, por várias infrações, conforme dispõe a Legislação Trabalhista, através da Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.