EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, e pela Lei nº 11.324/2006, tendo seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social, ou seja, conceituando e atribuindo-lhe direitos.

2. EMPREGADO DOMÉSTICO

Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 (dezesseis) anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972, artigo 1º).

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;

b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

c) continuadamente.

Observação: A continuidade do serviço prestado só é anulada quando o trabalho é casual ou eventual, ou seja, a pessoa é chamada para trabalhar às vezes e não com dias e horários pré-definidos. E também a continuidade exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho.

Exemplos: São considerados empregados domésticos: cozinheiro, governanta, mordomos, copeiros, babá, lavadeira, faxineiro, arrumadeiras, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, damas de companhia, caseiro, entre outras.

Informações importantes (Ministério do Trabalho e Emprego):

a) Uma das descrições que diferencia o empregodo doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

b) Ressaltamos que o caseiro também é considerado empregado doméstico, quando exerce a sua atividade especificamente para fins de lazer, como no sítio, casas de campo, fazendas, ou seja, local sem nenhuma finalidade lucrativa e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado empregado doméstico.

c) Empregado em Condomínio Residencial que presta seus serviços de porteiro, zelador, vigia, etc., não é empregado doméstico.

Jurisprudências:

EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O EMPREGADO DOMÉSTICO, POR DEFINIÇÃO LEGAL, PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei 5859/72 - Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando, inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho (Configuração Acórdão: 20070185322 Turma: 12 Data Julg.: 15.03.2007 Data Pub.: 30.03.2007).

EMPREGADO DOMÉSTICO. FINS LUCRATIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Lei nº 5.859/1972, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes. Assim, comprovados os fins lucrativos na utilização da propriedade em que os serviços eram prestados, resta descaracterizada a relação doméstica, sendo o obreiro empregado celetista. (TRT 1ª R - 5ªT; AC 00301-2000-511/2003; Juiz Relator Antonio Carlos Areal)

EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. O empregado contratado por pessoa jurídica para trabalhar no âmbito residencial de pessoa física tem o contrato regido pelas disposições da CLT, em face da aplicação do princípio da condição mais benéfica. Além disso, não é possível que pessoas jurídicas contratem empregados domésticos (Acórdão: 20070079514 - Turma: 10 Data Julg.: 13.02.2007 Data Pub.: 06.03.2007 Processo: 20040646828 Relator: JOSÉ RUFFOLO).

RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA QUE PRESTA SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO A ENFERMO NO ÂMBITO FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 qualifica como empregado doméstico aquele que “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Caracteriza-se como trabalhador doméstico aquele que presta serviço de apoio a pessoa enferma com jornada de trabalho fixa recebendo ordenado de quem o contratou. (TRT 2a Região. 12a Turma. RO 318-2005-007-02-00-7/2006; Publicado 10.11.2006; Relator Marcelo Freire Gonçalves)

2.1 - Empregado Doméstico Menor de 18 (Dezoito) Anos

A idade mínima para o ingresso em qualquer atividade profissional é 16 (dezesseis) anos, sendo assegurados todos os direitos legalmente estabelecidos. Recomenda-se que o menor de 18 (dezoito) anos somente exerça atividades que não comprometam seu desenvolvimento, saúde e segurança, conforme dispõe e determina o artigo 405 da CLT e o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008:

“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade”.

Segue abaixo, conforme determina o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, os serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (Dezoito) anos na Atividade de Serviço Doméstico:

Atividades no Serviço Doméstico

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

Domésticos
 

Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias
 

3. DOMÉSTICA X DIARISTA

A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ela que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.

Já a caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.

Importante:

A Justiça normalmente reconhece o vínculo empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou mais por semana na mesma residência, mas esse entendimento nem sempre é único, pois em uma ação trabalhista, havendo prestação de serviço em dias determinados, independente da quantidade de dias, existe a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício.

Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica como periodicidade e habitualidade. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço.

O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.

Observação: Matéria sobre Diarista, Bol. INFORMARE nº 27/2010, em Assuntos Trabalhistas.

Jurisprudências:

TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação (ac. un. da 3ª T. do TRT-10ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17.03.94, DJU 15.04.94, p. 3.894).

4. EMPREGADOR DOMÉSTICO

Considera-se empregador doméstico toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial.

Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa (Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

5. ADMISSÃO

O empregado doméstico é considerado segurado obrigatório pela Previdência Social, pois é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele poderá fazer a inscrição como empregado doméstico uma única vez, perante o INSS, observadas as normas estabelecidas, e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias (Artigos 4°, 17 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Tendo o empregado doméstico já trabalhado anteriormente cadastrado no PIS e ainda não tenha efetuado a sua inscrição junto ao INSS, então poderá se utilizar do seu número do PIS como número de inscrição perante a Previdência Social.

5.1 - Obrigações do Empregado Doméstico

Conforme dispõe o Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado doméstico ao ser admitido no emprego deverá apresentar os seguintes documentos:

a) CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a critério do empregador;

c) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS, caso já o possua e, não possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, entrar em contato com a central de teleatendimento 135;

d) atestado de saúde fornecido por autoridade médica responsável, caso o empregador julgue necessário;

e) ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador;

f) ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido;

g) quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações;

h) quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Observação: Após a extinção da atividade, o empregado doméstico deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS (o NIT), perante o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Social (Artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

5.2 - Obrigações do Empregador

O empregador deverá fazer as anotações necessárias na CTPS do empregado e devolver devidamente assinada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

O Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, artigo 5º, e a CLT, artigo 29, § 1º, determinam que a data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho.

O empregador também deverá preencher corretamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Art. 459, § 1º, CLT). E o recebido de pagamento deverá ser feito em 2 (duas) vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado.

Importante:

É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (Art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O empregador deverá exigir do empregado a apresentação do comprovante de inscrição no INSS (NIT). Caso o empregado já tenha trabalhado como celestista será utilizado o n° do PIS e, se não possuir nem uma das inscrições citadas, o empregador deverá inscrevê-lo junto à Previdência Social.

5.2.1 - Anotações na CTPS

A CTPS deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho, tais como:

a) nome do empregador;

b) CPF do empregador;

c) endereço completo;

d) espécie de estabelecimento: residencial;

e) cargo: empregada doméstica, babá, etc.;

f) C.B.O. (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);

g) data de admissão;

h) remuneração e posteriores alterações salariais;

i) assinatura do empregador;

j) período aquisitivo, início e término de férias;

k) data de desligamento do emprego.

Segue abaixo modelo do Contrato de Trabalho da CTPS preenchido:

CONTRATO DE TRABALHO

Empregador: João Rodrigo Lima
CGC/MF: 102.658.236-36
Rua: Rua Rodrigo de Freitas  Nº: 1.114
Município: São Paulo  Est.: SP
Esp. do estabelecimento: Residencial
Cargo: Empregada Doméstica
CBO nº: 5121-10
Data admissão: 01 de Março de 2011
Registro nº: .................................. Fls./Ficha:
Remuneração especificada: R$ 545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais

Fulano de Tal
Assinatura do Empregador
1º ................................... 2º
..................................
Data saída .......... de ....................... de 20......
.............................................................................
Ass. do empregador ou a rogo c/test.
1º ..................................... 2º
.................................
Com. Dispensa CD nº: ........................................

Segue abaixo C.B.O. (Classificação Brasileira de Ocupações) mais comuns:

a) acompanhante de idoso, cuidador de idoso domiciliar, cuidador de idoso: 5162-10;

b) babá: 5162-05;

c) caseiro: 5121-05;

d) cozinheiro: 5132-10;

e) empregada doméstica: 5121-10;

f) mordomo: 5131-05;

g) motorista no serviço doméstico, motorista de carro de passeio: 7823-05.

5.2.2 - Medidas de Segurança ao Empregado Doméstico

O empregador deve cuidar para que o trabalhador utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.

Para prevenir os riscos do empregado doméstico, o empregador deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como:

a) exigir ritmo de trabalho compatível com a natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;

b) fornecer material de trabalho adequado à tarefa a ser executada e em boas condições de uso;

c) orientar permanentemente o empregado sobre a tarefa e seus riscos;

d) manter instalações elétricas e de gás em boas condições de uso;

e) proibir trabalho em altura com risco de queda;

f) exames médicos periódicos. É aconselhável que o empregado doméstico seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.

Observação: Orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.2.2.1 - Acidente de Trabalho - Não Caracteriza

“O benefício do acidente do trabalho não é devido ao empregado doméstico. Com isso acidente ocorrido no desempenho das suas funções dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença. E ter direito ao benefício do auxílio-doença, é necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado”.

O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1º dia de afastamento. E o benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 (trinta) dias do início da incapacidade. Se o requerimento do benefício for feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).

“O acidente de trabalho, juntamente com os planos de benefícios da Previdência Social, é tratado pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 19. Diz o referido artigo que acidente de trabalho ‘é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa’. Dessa forma, o disposto exclui tacitamente a empregada doméstica, pois seu empregador configura-se apenas como pessoa física ou família, que por sua vez, não aufere lucro ou vantagem de qualquer ordem sobre a prestação do serviço doméstico”.

Jurisprudência:

ACIDENTE DO TRABALHO - CASEIRO - TRABALHADOR DOMÉSTICO - PRETENSÃO DE OBTER AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 0 trabalhador doméstico não faz jus ao auxílio-acidente Interprelação do art. 18, § 1°, da Lei n º 8.213/91/91 (TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 4520615800 SP Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público Publicação: 03.10.2008).

O Posicionamento dos Doutrinadores:

Sérgio Pinto Martins, em obra específica sobre o tema, assegura: “O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária” (Manual do trabalho doméstico. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).

Lidia Maejima e Neide Akiko Fugivala Pedroso dizem que: “O empregador doméstico não é contribuinte da obrigação de custear as prestações acidentárias (CF, art. 7.º, inciso XVIII, e Lei n.º 8.213. art. 18 § 1.º), por isso, o acidente de trabalho do empregado doméstico é tratado como acidente comum, sem a obrigação de emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho” (Manual prático do empregador doméstico. São Paulo: LTr, 2003. p. 85).

5.3 - Contrato de Experiência - Inaplicabilidade

Não existe previsão legal ao empregado doméstico a respeito do direito ao Contrato de Experiência, pois a eles não se aplicam as disposições contidas na CLT a respeito dessa questão.

Como foi citado, não há previsão legal sobre a obrigatoriedade, porém o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a contratação em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhores avaliadas. E devendo, então, o empregador fazer anotação a respeito do contrato de experiência na CTPS do empregado. E recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.

6. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos na Constituição Federal/1988, nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social:

a) CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;

b) salário-mínimo ou regional (Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina), fixados em lei;

c) irredutibilidade salarial;

d) 13º salário;

e) repouso semanal remunerado (RSR/DSR), preferencialmente aos domingos;

f) feriados civis e religiosos;

g) férias remuneradas anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 constitucional;

h) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional no término do contrato de trabalho;

i) férias em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, quando for o caso;

j) licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme a lei, e o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social;

k) estabilidade provisória no emprego, para a gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

l) licença-paternidade de 5 (cinco) dias corridos;

m) auxílio-doença pago pelo INSS;

n) reabilitação profissional;

o) aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

p) aposentadoria (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48);

q) integração à Previdência Social;

r) vale-transporte, nos termos da lei;

s) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional (se o empregador fizer a opção pelo art. 1º da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001);

t) seguro-desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado (a) incluído(a) no FGTS.

Seus dependentes também têm direitos previdenciários. São eles:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) reabilitação profissional.

6.1 - Salário

Deverá ser no mínimo o salário-mínimo fixado em lei. E também é vedada a irredutibilidade do salário do empregado doméstico conforme determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VI, e parágrafo único.

Observação: “Caso a doméstica reúna provas da fraude, poderá cobrar judicialmente a diferença dos encargos trabalhistas calculados sobre o valor falso com multa, juros e correção monetária”.

Conforme expresso anteriormente, o empregado doméstico não pode receber menos que o salário-mínimo, apesar de não estar sujeito à limitação de jornada. Porém, existe entendimento jurisprudencial de que o doméstico possa receber salário-mínimo proporcional às horas laboradas, quando não trabalhar período integral:

Jurisprudência:

“DOMÉSTICO - DIARISTA - SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Empregado doméstico diarista, que tenha sido contratado para laborar em jornada inferior a 8 horas diárias ou apenas em alguns dias da semana, pode receber salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, desde que respeitada a equivalência com o mesmo, preservando-se, assim, a garantia constitucional (TRT, 24a. R., RO 1.297/95, Rel. Idelmar da Mota Lima, j. 30.08.1995, DJMS 14.11.2005, p. 18).”

6.2 - Jornada de Trabalho

Analogicamente, aplica-se a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas na Constituição Federal/1988, por inexistência de disposição legal sobre o assunto.

6.3 - Repouso Semanal Remunerado e Feriados

Com o advento da Constituição Federal/1988, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado. Para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.

Jurisprudência:

FERIADOS. EMPREGADO DOMÉSTICO - Os empregados domésticos devem receber, em dobro, pelo trabalho realizado aos domingos, em feriados e dias santificados, embora a Carta de 1988 não se refira de modo expresso a estes últimos. O objetivo do legislador constituinte foi estender-lhes também o descanso em feriados. (TRT 3ª R. - RO 3.159/95 - 2ª T. - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 18.04.95)

6.4 - Vale-Transporte

Ao doméstico também se estende o direito ao vale-transporte, independente da quantidade de vezes que ele se apresenta para trabalhar, conforme determina o Decreto nº 95.247/1987, artigo 1º, inciso II:

“São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como, os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972”.

6.5 - Férias

Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos(as) os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (Artigos 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

Com a Lei nº 11.324/2006, o empregado doméstico passou a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Também deverá ser pré-avisado ao empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.

O direito a férias de 30 (trinta) dias aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após o dia 20.07.2006.

“Súmula TST nº 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.”

“Súmula TST nº 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Jurisprudência:

FÉRIAS EM DOBRO. EMPREGADO DOMÉSTICO QUE NÃO USUFRUIU FÉRIAS RECEBE PAGAMENTO EM DOBRO. Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73. A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

6.6 - Décimo Terceiro Salário

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente. Sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho considera-se como mês integral.

O empregado doméstico tem direito ao recebimento do 13º salário e para o pagamento e prazos é a mesma regra geral dos empregados regidos pela CLT (celetistas). E os recibos de pagamentos deverão ser confeccionados separadamente dos recibos de salário.

6.7 - Salário-Maternidade - Procedimento

Nem de todas as seguradas será exigido tempo mínimo de contribuição diante da Previdência Social, ou seja, carência para o direito ao salário-maternidade (Lei nº 8.213/1991, artigos 25 aos 27).

As empregadas domésticas não têm carência, porém é necessário que comprovem a CTPS registrada devidamente, para na data do afastamento ter direito ao salário-maternidade.

O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego. E as seguradas terão de pedir o benefício nas agências do INSS (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 ao 72).

O valor do benefício corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente à empregada, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (Lei n° 8.213/1991, artigo 73, inciso I).

O benefício será pago sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

6.7.1 - Documentação

No portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) encontra-se a relação completa dos documentos necessários para o requerimento do benefício do salário-maternidade.

A empregada doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:

a) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;

b) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

e) Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);

f) Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente;

g) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento);

h) No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar a Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);

i) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;

j) comprovante de residência (conta de luz, etc.); e

k) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).

Observação: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

6.7.2 - Empregador

O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição (Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigos 56 e 91).

Exemplo:

Empregada doméstica iniciou a licença-maternidade em 01.03.2011.

salário mensal: R$ 545,00

contribuição do empregador: R$ 65,40 (R$ 545,00 x 12%)

Observação: A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

6.8 - Estabilidade da Gestante

A Lei nº 11.324/2006, artigo 4º-A, trouxe à empregada doméstica o direito à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

6.9 - Auxílio-Doença

O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias), ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, artigo 72.

O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1° dia de afastamento. E o benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 (trinta) dias do início da incapacidade. Se o requerimento do benefício for feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).

Durante o afastamento, o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 1º).

6.10 - Licença-Paternidade

A Constituição Federal/1988 estendeu ao trabalhador doméstico o direito à licença-paternidade, a qual consiste no direito de faltar 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho.

De 5 (cinco) dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

6.11 - Aviso Prévio

A Constituição Federal, artigo 7°, parágrafo único, estendeu este direito ao doméstico, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço, conforme vier a ser determinado em lei. Neste caso, além do direito ao aviso prévio, há a obrigação de concedê-lo ao empregador no caso de um pedido de demissão.

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 (trinta) dias do aviso prévio indenizado computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário. E, da mesma forma, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo, ou seja, aviso prévio indenizado.

Importante: Ao empregado doméstico não se aplica, no caso de rescisão sem justa causa, a faculdade do empregado escolher sobre a redução de 2 (duas) horas diárias ou de faltar 7 (sete) dias corridos.

Jurisprudência:

EMPREGADO DOMÉSTICO. AVISO PRÉVIO. Em princípio, a redução da jornada em duas horas, durante o prazo do aviso prévio, não se aplica ao empregado doméstico, tendo em vista que este não sofre nenhum controle de horário, ainda mais se este presta serviços em sítio de recreio, longe do controle direto do empregador (Acórdão: 20040690843 Turma: 05 Data Julg.: 30.11.2004 Data Pub.: 14.01.2005 Processo: 20030652493 Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

6.12 - Rescisão Contratual - Direitos e Procedimentos

Por ocasião da rescisão contratual, o empregado doméstico fará jus a:

a)Dispensa sem justa causa com mais de 1 (um) ano:

a.1) saldo de salário;

a.2) aviso prévio;

a.3) 13º salário proporcional;

a.4) férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

a.5) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

a.6) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior, se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);

a.7) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;

a.8) requerimento do seguro-desemprego - Comunicação de Dispensa - CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS;

b) Pedido de demissão com mais de 1 (um) ano:

b.1) saldo de salário;

b.2) 13º salário proporcional;

b.3) férias vencidas acrescidas de 1/3 ( constitucional;

b.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

b.5) concede aviso prévio ao empregador;

b.6) depósito do FGTS, se o empregador tiver optado, mas o empregado não saca.

c) Dispensa sem justa causa com menos de 1 (um) ano:

c.1) saldo de salário;

c.2) aviso prévio;

c.3) 13º salário proporcional;

c.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

c.5) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior, se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);

c.6) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;

c.7) requerimento do seguro-desemprego - Comunicação de Dispensa - CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS;

d) Pedido de demissão com menos de 1 (um) ano:

d.1) saldo de salário;

d.2) 13º salário proporcional;

d.3) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d.4) concede aviso prévio ao empregador;

d.5) depósito do FGTS, se o empregador tiver optado, mas o empregado não saca.

Observações Importantes:

Quanto à incidência de contribuição social em recolhimento rescisório, o código da multa rescisória será “I4”, pois não tem a multa de 10% (dez por cento) da contribuição social, somente os 40% (quarenta por cento) devidos ao empregado dispensado sem justa causa, conforme determina a Lei nº 110/2001.

A multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo entendimento jurídico, o empregado doméstico não tem direito, pois ele não é protegido pela CLT neste aspecto.

Ocorrendo divergências quanto às parcelas rescisórias, devidas por ocasião do desligamento do empregado doméstico ou quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser esclarecidas e determinadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou suas unidades descentralizadas.

Jurisprudências:

EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - A multa cominada pelo art. 477 da CLT não é aplicável na rescisão de contrato de emprego doméstico, porquanto não está a sanção elencada no art. 7º, parágrafo único da CF/88, não havendo, pois, previsão legal para a sua cominação. (TST - RR 191.292/95.1 - Ac. 1ª T. 4.375/96 - Relª Min. Regina Rezene Ezequiel - DJU 27.09.96)

DOMÉSTICO - DIREITOS - EFEITOS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - É doméstico o laborista registrado como caseiro ainda que exerça atividades de motorista particular, uma vez comprovado que não se destinavam a fim econômico do contratante. A Carta Magna somente estendeu ao doméstico o direito às férias anuais e respectiva remuneração por ela preconizada e não resulta incompatível com o art. 3º da Lei nº 5.859/78. Assegurado ao doméstico o 13º salário pela Lei Maior vigente, não tem o texto constitucional o condão de retroagir seus efeitos ao período anterior a sua promulgação. Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao doméstico, tendo em vista a alínea a do art. 7º do diploma consolidado. (TRT 2ª R - RO 02.92.0101565 - Ac. 2ª T 11.448/94 - Rel. Juiz Gilberto A. Baldacci - DOESP 23.03.94).

6.12.1 - Justa Causa

O empregado doméstico convive com os familiares do seu empregador e uma conduta desregrada ou moralmente inconveniente reflete muito mais, pois o seu convívio é no ressinto de um lar.

A Legislação originária do empregado doméstico não traz a opção de se aplicar a justa causa, uma vez que dispõe na CLT e não se aplica a esta categoria.

O empregador tendo conhecimento de fatos ou situações que podem ser entendidos como incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado pode caracterizar como a justa causa, conforme dispõe a Lei n° 5.859/1972.

Importante:

É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive por ocasião da demissão por justa causa, uma vez que este ato iria dificultar, ou mesmo inviabilizar, que o trabalhador conseguisse um novo emprego (Artigo 29, parágrafo 4º, da CLT).

Com a inserção do artigo 6º-A da Lei nº 5.859/1972 veio esta opção, uma vez que mencionou que o empregado poderá sacar os depósitos fundiários quando dispensado sem justa causa, bem como elencou as hipóteses de justa causa prevista no artigo 482, com exceção das alíneas “c” (negociação habitual) e “g” (violação de segredo da empresa) da CLT.

“Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.859/1972, 6º-A, §2º, incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001".

Na rescisão por justa causa, o trabalhador fará jus a algumas verbas rescisórias, em 2 (duas) situações distintas:

a) o trabalhador com menos de 1 (um) ano:

a.1) saldo de salário;

b) o trabalhador com mais de 1 (um) ano:

b.1) saldo de salário;

b.2) férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3.

Jurisprudência:

EMPREGADO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - A comprovação de fatos ocorridos no convívio íntimo da família, tal como a prova de falta grave praticada pelo empregado doméstico, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, do que não decorre, necessariamente, a imputação de suspeição, impondo-se menor rigidez na aferição do impedimento configurado no art. 405, § 3º, item III, do CPC. Aos respectivos depoimentos se atribuirá a valoração correspondente residindo o doméstico com os patrões, desfrutando, por isso, do convívio familiar, a quebra do liame de confiança é motivo suficiente à ruptura do vínculo. (TRT 10ª R - RO 444/94 - Ac. 2ª T 1713/94 - Relª. Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 11.11.94).

6.12.2 - Homologação

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego (Ministério do Trabalho e Emprego).

Observação: No entanto, observa-se que para os empregados domésticos que recolhem o FGTS, a CEF (Caixa Econômica Federal) tem exigido a homologação junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho) para o saque, porém não existe legislação que estabeleça esta obrigatoriedade.

Jurisprudência:

DOMÉSTICO - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL. A alínea “a” do artigo 7.º da CLT dispõe que a norma consolidada não se aplica ao doméstico. Logo, não se observa ao doméstico o artigo 477 da CLT. O fato de a doméstica ter mais de um ano de emprego não implica que deve ser feita assistência no sindicato à sua rescisão contratual (Acórdão: 20060568172 Turma: 02 Data Julg.: 03.08.2006 Data Pub.: 15.08.2006 Processo: 20050334942 Relator: SERGIO PINTO MARTINS

DOMÉSTICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos. (TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel. Juiz Luiz)

6.13 - FGTS

O Decreto nº 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado doméstico ao FGTS. O referido direito aos depósitos do FGTS é uma opção do empregador doméstico, conferido a partir da competência março/2000. Após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-los referente a este empregado.

6.14 - Seguro-Desemprego

O empregado doméstico, ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas.

“Art.6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001).

§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)”.

Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:

a) esteja inscrito no FGTS;

b) seja dispensado sem justa causa;

c) tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

O empregado doméstico deverá comparecer às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa para se habilitar ao seguro-desemprego e apresentar os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

Nota: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

b) termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico.

7. DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS

O empregado doméstico não faz jus:

a) ao PIS (abono anual) em virtude de não ser o empregador contribuinte desse programa;

b) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;

c) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS;

d) ao adicional de hora extra;

e) ao adicional noturno;

f) ao adicional de insalubridade;

g) ao adicional de periculosidade;

h) ao salário-família;

i) aos benefícios referentes a acidente do trabalho (ocorrendo acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença).

8. DESCONTOS NO SALÁRIO

As faltas justificadas, assim entendidas aquelas que a lei prevê, por analogia aplicando-se o artigo 473 da CLT, não poderão ser descontadas no salário do empregado.

Se o empregado falta ao trabalho sem justificativa legal, o empregador pode efetuar o desconto referente à falta injustificada, porém o desconto deve constar no recibo de pagamento do salário.

8.1 - Vedado

Conforme determina a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, artigo 2º-A, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado:

a) fornecimento de alimentação;

b) vestuário;

c) higiene;

d) moradia.

Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. E essas despesas referidas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

9. INSCRIÇÃO NO CEI - EMPREGADOR

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI, para a realização dos recolhimentos, e o empregado doméstico deverá possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual - NIT (inscrição na Previdência Social) ou o PIS, se antes tenha trabalhado como empregado celetista (Artigo 19, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A inclusão no CEI do empregador doméstico será efetuada da seguinte forma (Artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos artigos 28 e 36;

b) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

c) de ofício, por servidor da RFB.

No caso de alterações no CEI, serão efetuadas da seguinte forma (Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e

c) de ofício.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

Observações:

A matrícula CEI pode ser usada para o registro de outro empregado doméstico. Porém, se não desejar, pode estar encerrando em unidade mais próxima da Receita.

Não cancelando, deverá fazer GFIP sem movimento no CEI, no primeiro mês posterior ao da rescisão contratual.

Quando contratar outro empregado e optar pelo depósito no FGTS é preciso informar a CEF. Depois que proceder à primeira GFIP com informação do novo empregado, cessarão as informações sem movimento.

10. PREENCHIMENTO DA SEFIP/GFIP SOMENTE QUANDO OPTANTE PELO FGTS

Algumas informações importantes que deverão constar no preenchimento da SEFIP/GFIP:

FPAS: 868

Código Terceiros: 0000

Simples: 1

SAT: 0,0

CNAE: 9700-500

Categoria do trabalhador - informar o código 06

Observação: O SEFIP somente está adequado à emissão do FGTS/RE e não da GSP, pois a mesma deverá ser impressa avulsa, como o habitual.

11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 77).

11.1 - Contribuição do Empregador

A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observados os limites mínimo e máximo, e também o piso estadual, conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 54 ao 56).

O empregador doméstico contribuirá com 12% (doze por cento) do salário contratual do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 56 e 73).

A contribuição também irá incidir sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual.

11.2 - Contribuição do Empregado

A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, conforme o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63).

Segue abaixo a tabela atualmente em vigor:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS 

até 1.106,90

8,00%

de 1.106,91até 1.844,83

9,00%

de 1.844,84 até 3.689,66

11,00 %

11.2.1 - Vários Vínculos Empregatícios

O segurado empregado doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 64).

Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá informar mediante uma declaração que poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

Observação: Matéria completa sobre o assunto encontra-se no Bol. INFORMARE nº 28/2009 - Empregos Simultâneos - Contribuição Previdenciária.

11.3 - Prazo do Recolhimento

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é o dia 15 (quinze) do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (Instrução Normativa RFB nº 971, artigo 82).

11.3.1 - Décimo Terceiro Salário

Também é permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) - conforme parágrafo 6º acrescentado ao art. 30 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006.

11.4 - Exemplo de Preenchimento da GPS

Empregada doméstica referente ao mês de março/2011, percebeu R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), o valor do salário que consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social:

valor do salário mensal: R$ 545,00

valor da contribuição previdenciária da empregada: R$ 43,60 (545,00 x 8%)

valor da contribuição previdenciária do empregador: R$ 65,40 (545,00 x 12%)

Total a recolher na GPS: R$ 109,00

Campo identificador: PIS/PASEP/NIT do empregado.

       MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
                                     INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                     GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
1600

4. COMPETÊNCIA
3/2011

5. IDENTIFICADOR
04790085476

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE/ ENDEREÇO:
 Jose Maria de Silva
 Rua quatro n°1304 - Bairro Floresta - São Paulo - SP

6. VALOR DO INSS
109,00

7.
 

8.
 

9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES
 

2. VENCIMENTO
 (Uso do INSS)

15/04/2011

10. ATM, MULTA E JUROS.

ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

11. TOTAL
109,00

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

12. DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA

A Lei nº 11.324/2006 trouxe, ainda, o direito ao empregador doméstico de dedução de valores recolhidos à previdência social no Imposto de Renda.

13. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - CAUSAS E EFEITOS

A Justiça do Trabalho tem registrado um crescimento importante em relação às reclamações trabalhistas de empregados domésticos.

As causas para essas reclamações trabalhistas são:

a) a falta de anotações na Carteira Profissional;

b) a inexistência de recibos que comprovem detalhadamente pagamentos efetuados pelo empregador;

c) falta de pagamento das contribuições previdenciárias;

d) dispensa da empregada gestante ou após o parto, com garantia de estabilidade provisória;

e) não pagamento do aviso prévio indenizado;

f) falta de pagamento de férias (gerando pagamento em dobro);

g) falta do pagamento referente à multa dos 40% (quarenta por cento) do FGTS, quando é optante;

h) entre outras irregularidades.

Efeitos ocasionados aos empregadores domésticos:

Geram demandas trabalhistas com altos custos processuais, honorários advocatícios, juros e multas, pois dependendo da remuneração e do tempo de serviço, podem implicar em indenizações de elevados valores, com um expressivo risco ao patrimônio pessoal do empregador doméstico.

14. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

A Constituição Federal, no art. 7º, XXIX, dispõe que os créditos trabalhistas do trabalhador urbano e rural prescrevem em 5 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de 2 (dois) anos após sua extinção, exceto aos menores de 18 (dezoito) anos, que não corre nenhum prazo de prescrição para reclamação de direitos trabalhistas.

Prescrição é a perda ou extinção de um direito previsto em lei, por ter passado certo prazo ou tempo determinado.

“CLT, Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

Apesar de haver divergência, o entendimento predominante é que o empregado doméstico está protegido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos instituído pela Constituição Federal.

Jurisprudências:

PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. “A pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício tem natureza meramente declaratória e, portanto, não se sujeita aos efeitos da prescrição. Também não é abarcada pela prescrição pronunciada a determinação quanto ao correto registro do contrato de trabalho na CTPS. Aplica-se à relação de emprego de natureza doméstica, por analogia, a regra do § 1º do artigo 11 da CLT. Recurso da reclamada não provido, no aspecto. (TRT 4ª R. - AC nº 00623-2008-732-04-00-8 RO - Rel. Ione Salin Gonçalves - DJ 06.08.2009)”.

EMPREGADO DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO - A prescrição de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, aplica-se aos créditos trabalhistas também do empregado doméstico. (TRT 24ª R. - Ac. 0002938/97 - RO 000886/97 - Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro - DJMS 26.01.1998).

15. MODELOS DE RECIBOS E FORMULÁRIOS

O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.

Não há modelo padrão de recibo a ser adotado. O importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas. Ressalta-se que quando o empregador tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS numa rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

a) Recibo de Salário

Eu ____________________________________ (nome do empregado doméstico) ________________________________, portador da Carteira de Trabalho nº ______________ série ____________ recebi do Sr. _______________________________ (nome do empregador) _____________________________, a quantia de R$ ____________ (valor do salário líquido) _____________, referente ao meu salário líquido do mês de ______________ de 20____.

Valor bruto do salário: R$ 0,00

Desconto do INSS: R$ 0,00

Desconto de vale-transporte: R$ 0,00

Total líquido a receber: R$ 0,00

______, ____ de __________ de 20____.

__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

b) Férias

Eu ________________________ (nome do empregado doméstico) _________________, portador da Carteira de Trabalho nº ___________ série _____________ recebi do Sr. ______________________ (nome do empregador) ____________________________, a importância líquida de R$ ___________ referente às minhas férias do período de ___/___/___ a ___/___/___, acrescida de 1/3 da Constituição Federal.

Valor bruto das férias: R$ 0,00

1/3 artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00

Total líquido a receber: R$ 0,00

_______, ____ de _____________ de 20___.

_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

c) 13º Salário - 1ª Parcela

Eu _________________________________________ (nome do empregado doméstico) ___________________________, portador da Carteira de Trabalho nº ______________________ série __________ recebi do Sr. ____________________________ (nome do empregador) ________________________, a importância de R$ _____________, referente à 1ª parcela do 13º salário referente ao ano de 20____.

__________, ____ de _____________ de 20____.

__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

d) 13º Salário - 2ª Parcela

Eu ________________________________ (nome do empregado doméstico)___________________, portador da Carteira de Trabalho nº _______ série _________ recebi do Sr.____________________ (nome do empregador)__________________, a importância líquida de R$ _______, referente ao 13º salário referente ao ano de 20 ____.

Valor bruto do 13º salário: R$ 0,00

Desconto da 1ª Parcela: R$ 0,00

Desconto do INSS: R$ 0,00

Total líquido a receber: R$ 0,00

__________, ____ de ____________ de 20____.

________________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

e) Recibo de Quitação de Verbas Rescisórias Quando Não Optante Pelo Recolhimento do FGTS

Eu _______________________________ (nome do empregado doméstico), recebi do Sr. ________________________ (nome do empregador) a quantia líquida de R$ _________________, referente às seguintes verbas pagas:

a) Aviso Prévio: R$ 0,00

b) Férias vencidas do período de ___ a ___: R$ 0,00

c) Férias proporcionais do período de __ a __: R$ 0,00

d) 1/3 da Constituição Federal sobre férias vencidas: R$ 0,00

e) 1/3 da Constituição Federal sobre férias proporcionais: R$ 0,00

f) 13º salário proporcional: R$ 0,00

g) Saldo de salário: R$ 0,00

Total bruto: R$ 0,00

Descontos:

INSS: R$ 0,00

INSS sobre 13º salário: R$ 0,00

Total de descontos: R$ 0,00

Total líquido: R$ 0,00

___________, ____ de _____________ de 20____.

___________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico

f) TRCT - Quando Optante Pelo Recolhimento do FGTS

Será utilizado o TRCT previsto no na Portaria nº 1.621/2010.

g) Recibo de Entrega de Vale Transporte

RECIBO DE VALE-TRANSPORTE

Empregador(a):___________________________________________________________________

Empregado(a):____________________________________________________________________

Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de ____________________, pelo que firmo o presente.

___________, ____ de _____________ de 20____.

_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)

h) Aviso Prévio - Empregador

Aviso prévio

Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.

( ) Deve cumprir aviso prévio trabalhando até __________

( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.

___________, ____ de _____________ de 20____.

______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)

i) Aviso Prévio (Pedido de Demissão) Empregado(a)

Aviso prévio

Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.

___________, ____ de _____________ de 20____.

_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.