EMPREGADO PRESO OU RECLUSO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No período em que o empregado estiver preso ou recluso, mesmo provisoriamente, ou seja, aguardando a decisão judicial, o contrato de trabalho fica suspenso, e a empresa deverá requerer à autoridade competente a certidão do seu recolhimento à prisão.

No decorrer da referida sentença judicial, o contrato de trabalho estará suspenso, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa como para o empregado, até sair a sentença decretada.

Se a empresa decidir não rescindir seu contrato de trabalho, este permanecerá em vigor, porém suspenso, devendo o empregado quando se encontrar em liberdade voltar à empresa para reassumir a função que antes ocupava. Existe entendimento de que poderá ser rescindido o contrato sem justa causa, conforme veremos no decorrer desta matéria complexa.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O assunto é polêmico, pois tem entendimentos contrários sobre a suspensão do contrato ou mesmo sobre a possibilidade da rescisão contratual do empregado preso ou recluso, por isso é necessária muita prudência por parte do empregador nesta decisão.

Durante o período em que o empregado se encontrar preso ou recluso, se faz necessário a prova desse período perante ao empregador. Devendo, então, o empregador requerer na Secretaria de Segurança Pública a certidão que declare a prisão e prazo de reclusão do condenado.

De acordo com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, através da jurisprudência abaixo, não se aceita a rescisão do contrato por parte do empregador durante o período que o empregado estiver preso.

Jurisprudências:

EMPREGADO PRESO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR. Da interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro e, sobretudo, das características intrínsecas ao instituto civil em questão, resulta como sendo de suspensão do contrato de trabalho o período em que esteve preso o empregado, nele não sendo de se admitir, por outro lado, a iniciativa de resilição por parte do empregador, cujo direito puramente potestativo, no caso, tem a sua eficácia contida enquanto perdurar a suspensão, em virtude da falta de eficácia do ato de declaração de vontade em que aquele se assenta. Havendo, pois, a dispensa durante a suspensão, como no caso, ou a simples expedição do aviso prévio daquela, tais atos não são de serem anulados, mas, sim de serem considerados aptos à produção dos efeitos desejados, ou seja, capazes de eficácia jurídica, somente após a cessação do evento suspensivo. (TRT 10ª R - RO nº 8.150/94 - 3ª T - Ac. nº 4041/95 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 17.11.95).

“O TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, JUIZ JOSÉ RIBAMAR LIMA JÚNIOR, CONDENOU A BRASFORT - Administração e Serviços Ltda. e, subsidiariamente, o Condomínio Lake Side Hotel Residence a pagarem as verbas rescisórias da demissão de empregado que foi preso durante cinco meses e inocentado. A empresa o demitiu por justa causa sob a alegação de abandono do emprego. Segundo o juiz José Ribamar, é evidente a inexistência de abandono de emprego, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontrava sob custódia da autoridade policial. Tão logo em liberdade, ele compareceu ao trabalho, momento em que foi informado de sua demissão.

O juiz explica que a detenção, por si só, não é motivo suficiente para a extinção motivada do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da inocência, pontuando que “...ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Também a CLT, em seu artigo 482, alínea d, só considera justo motivo para a rescisão contratual a condenação criminal do empregado por decisão transitada em julgado e, ainda, assim, se não houver suspensão da pena. “No caso, o reclamante permaneceu detido por quase cinco meses, vindo a ser considerado inocente porque rejeitada a denúncia contra a sua pessoa. A admissão da justa causa nessas circunstâncias corresponderia a exorbitante pena sem a correspondente falta, como se demasiada não fosse a privação da liberdade por longo período, em decorrência de ato não praticado pelo empregado”, disse o juiz.

Com a decisão, o juiz José Ribamar determinou que a demissão seja considerada de forma imotivada e na data em que o empregado retornou para assumir seu posto de trabalho. O período de afastamento foi considerado suspensão do contrato de trabalho, não sendo objeto de contagem no tempo de serviço. A Brasfort e o Condomínio Lake Side Residence foram condenados a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, fornecimento do termo de rescisão do contrato para levantamento do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos, e entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego.” Fonte: Notícias do TST - 18.04.2005.

2.1 - Efeitos

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não terá obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado que se encontra preso, tais como:

a) não terá que efetuar pagamento de salários;

b) não terá que realizar o recolhimento do FGTS;

c) não terá que pagar à Previdência Social.

2.1.1 - Férias e Décimo Terceiro Salário

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho do empregado que se encontra preso, o empregador não irá pagar o 13º salário integral, como também não será computado para fins de pagamento das férias, somente terá direito ao período correspondente, anterior e posterior (quando for o caso) ao afastamento.

O período em que o empregado estiver preso não será contado como tempo de serviço, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, entre outras verbas, exceto o tempo já trabalhado.

2.2 - SEFIP/GFIP

O empregador deverá informar no SEFIP/GFIP, o código “Y” como sendo “outros motivos de afastamento temporário”. E ressaltamos que não terá e nem será informado salário-de-contribuição, como também valores a ser pagos a título de INSS e FGTS.

2.3 - Benefícios Complementares

Não existe uma posição determinante da Legislação Trabalhista sobre os benefícios complementares, em que o empregado tem direito no período contratual, ou seja, se durante a sua prisão o empregador deverá efetuar ou não o pagamento do plano de saúde, como também quanto ao pagamento dos adicionais obrigacionais contidos na norma coletiva, como: alimentação, seguro de vida, entre outros, ficando a critério do empregador.

O entendimento predominante nos julgados sobre a suspensão do contrato de trabalho é no sentido, de que a suspensão desobriga ao pagamento do principal, ou seja, remuneração e não dos benefícios adicionais.

Qualquer posição tomada pelo empregador no sentindo dos benefícios que o empregado tem no decorrer do seu contrato poderá ser decidido em uma possível reclamação trabalhista e somente o juiz dará o seu parecer a cada caso específico.

3. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - “ENTENDIMENTOS”

Existe uma corrente que afirma ser possível a dispensa do empregado pelo empregador, sem justa causa, mesmo estando preso, contudo, é necessário observar os seguintes procedimentos:

a) a rescisão se fará sem justa causa, sendo devidas todas as verbas neste tipo de rescisão, inclusive a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado;

b) comunicá-lo no local da reclusão, mediante autorização das autoridades competentes;

c) como não existe a possibilidade do empregado comparecer ao serviço, pela situação de estar preso, é necessário, portanto, que a empresa o notifique de sua rescisão contratual na prisão, através de comunicação enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR);

d) solicitando a critério do empregado que poderá ser nomeado ou não um procurador para dar quitação à empresa, que ele nomeie um procurador com poderes específicos para receber as verbas rescisórias e dar quitação, e devendo a procuração normalmente ser outorgada por instrumento público;

e) se a rescisão do empregado necessitar de homologação, o sindicato da categoria respectiva deverá ser consultado acerca da questão;

f) o empregador poderá também solicitar à autoridade competente uma autorização para que um representante da empresa possa ir ao local onde o empregado encontra-se recluso e proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas, colhendo as assinaturas exigidas tanto na comunicação referida, como na rescisão contratual.

Importante:

A Rescisão Sem Justa Causa é controversa e necessita de muitos cuidados por parte do empregador, pois existe a outra corrente que entende que o contrato de trabalho fica suspenso até a decisão judicial, ou seja, não se executa a rescisão contratual.

Jurisprudência:

“DECISÃO JUDICIAL - Da interpretação sistemática o ordenamento jurídico e sobretudo, das características intrínsecas ao instituto civil e questão, resulta como sendo de suspensão do contrato de trabalho o período em que esteve preso o empregado, nele não sendo de se admitir, por outro lado, a iniciativa de resilição por parte do empregador, cujo direito puramente potestativo, no caso, tem a sua eficácia contida enquanto perdurar a suspensão, em virtude de falta de eficácia do ato de declaração do ato de declaração de vontade em que aquele se assenta. Havendo, pois, a dispensa durante a suspensão, como no caso , ou a simples expedição do aviso prévio daquela, tais atos não são de serem anulados, mas, sim de serem considerados aptos à produção dos efeitos desejados, ou seja, capazes de eficácia jurídica, somente após a cessação do evento suspensivo. (TRT 10ª R - RO nº 8.150/94 - 3ª T - AC. Nº 4041/95 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 17.11.95).”

4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A rescisão por justa causa pelo empregador no caso do empregado preso esbarra com grande resistência, pois leva-se em consideração a possibilidade de absolvição do acusado ou mesmo por qualquer motivo de suspensão da execução da pena, como, por exemplo, “sursis”, ou seja, “suspensão condicional da pena”.

Para que seja possível a execução da rescisão por justa causa, deverão ser verificadas algumas situações concretas:

a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso, a prestação de serviço fica impossibilitada;

b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena - sursis.

Se o empregado for condenado pela prática de delito, com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, a prestação de serviço fica impossibilitada, então aplica-se a rescisão por justa causa, conforme o artigo 482, alínea “d”, da CLT.

A rescisão por “justa causa” está fundamentada no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alínea “d”, que determina:

“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

Se o empregado é condenado criminalmente e não mais existir recurso, a sentença “transitou em julgado”, possibilita-se o empregador demiti-lo por justa causa, com base no artigo 482, alínea “d”, da CLT. Porém, reforçamos que é preciso que o empregado seja condenado e também obrigado a cumprir a pena, pois se o juiz resolver suspender o cumprimento da pena, fundamentado no artigo 77 do Código Penal, o empregado não terá condenação a cumprir, podendo retornar imediatamente ao seu emprego.

Importante: Somente se o empregado for condenado pelo meio de sentença condenatória transitada em julgado e contra esta decisão não couber nenhum recurso, poderá, então, o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

4.1 - Homologação Pelo Sindicato

Como informamos anteriormente, se a rescisão do empregado necessitar de homologação, o sindicato da categoria respectiva deverá ser consultado acerca da questão.

“Caso o empregado não constitua procurador para comparecer no ato da homologação da rescisão perante o sindicato ou Ministério do Trabalho, o empregador deverá requerer a declaração do respectivo órgão de que lá esteve na data e horário marcados, sem a presença do empregado ou de seu procurador, no que possibilitará ao empregador proceder imediatamente ao depósito das verbas devidas em conta bancária do empregado, ou, se o mesmo não possuir conta em banco, o empregador deverá ajuizar uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho, de forma que se proceda ao pagamento em juízo das verbas devidas ao obreiro”.

É importante que o empregador siga as informações do parágrafo anterior, para não sofrer a multa no valor equivalente ao salário do empregado, por motivo de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido pela Legislação Trabalhista (Artigo 477, § 6º, alínea “b”, e parágrafo 8º, da CLT).

5. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO

Ressaltamos que o empregado preso pode ser de forma provisória, aguardando o julgamento e mesmo sendo condenado em primeira instância. A mesma só transita em julgado, ou seja, “passa em julgado” e somente depois de esgotados todos os recursos do acusado ele poderá ser condenado.

Não houve condenação e o empregado foi liberado, então, se o empregador não aceitar o seu retorno ao seu posto de trabalho, ou seja, não desejar que o contrato de trabalho continue em vigor, a empresa deverá rescindir o acordo laboral com dispensa sem justa causa, com todos osdireitos trabalhistas.

Importante: A demissão por justa causa é uma penalidade grave aplicada ao empregado, e o mesmo tem o direito de discutir sobre a questão na Justiça do Trabalho, solicitando a descaracterização ou a inversão em rescisão sem justa causa, como também contestar danos morais.

Jurisprudências:

A 3ª Turma considera imotivada demissão de empregado preso e depois inocentado (Notícias TRT - 10ª Região) A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, manteve a sentença do 1º grau que condenou a Brasfort - Administração e Serviços Ltda. e, subsidiariamente, o Condomínio Lake Side Hotel Residence a pagarem as verbas rescisórias da demissão de empregado que foi preso durante cinco meses e inocentado. A empresa o demitiu por justa causa sob a alegação de abandono do emprego. Segundo o juiz Braz Henriques de Oliveira, relator do processo, é evidente a inexistência de abandono de emprego, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontrava sob custódia da autoridade policial. Tão logo em liberdade, ele compareceu ao trabalho, momento em que foi informado de sua demissão. Segundo o relator, a prisão, por si só, não pode ser motivo para a rescisão do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LVII, consagra o princípio da inocência, pontificando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, até o fim do processo. Em seu entendimento, o período de afastamento há que ser considerado suspensão do contrato do trabalho, não sendo objeto de contagem no tempo de serviço e nem para fins de recolhimento do FGTS. (3ª Turma - 00143-2005-011-10-00-3-ROPS) (Data: 20.07.2005 Publicação: 20.07.2005)

TRABALHADORA NÃO PODE SER DEMITIDA POR JUSTA CAUSA POR TER FICADO PRESA. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) negou a justa causa por abandono de emprego aplicada a uma reclamante que não compareceu ao trabalho porque tinha sido detida pela polícia, permanecendo presa por quase um mês. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação contínua de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Mas esse abandono, como qualquer outra falta, tem de ser voluntário. “Existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade”- completa o relator do recurso da autora...Assim, a Turma reverteu a dispensa por justa causa em rompimento contratual por iniciativa do empregador, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, como o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, liberação das guias para levantamento de fundo de garantia e seguro desemprego... (RO nº 00477 -2007-104-03-00-7)

6. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

O empregador que não aceitar o retorno do empregado ao seu posto de trabalho após o cumprimento da sentença, ou seja, não desejar que o contrato de trabalho continue em vigor, deverá rescindir o acordo laboral e este se dará através da dispensa sem justa causa.

“Caso haja absolvição do acusado ou se por qualquer motivo ocorrer a suspensão da execução da pena, o empregador não poderá dispensá-lo por justa causa, permanecendo o contrato de trabalho em pleno vigor”.

O empregado também poderá optar pelo pedido de demissão, garantindo os seus direitos para esta modalidade de rescisão contratual de trabalho.

O empregador também poderá resolver continuar com o contrato de trabalho e, não realizando a rescisão, então o empregado reassume a função que antes ocupava na empresa.

7. DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A possibilidade de um empregado ser preso por motivo de ter cometido algum ato ilícito criminal do qual é acusado, ou mesmo por ter sido estabelecida a sua prisão administrativa, nos casos de inadimplência no pagamento de pensão alimentícia ou por ser julgado “depositário infiel”, o empregador deverá ter muita cautela e analisar os fatos com moderação, pois, nem sempre quem está sendo acusado de um crime é de fato culpado e condenado, pois no caso de prisões pelas ocasiões citadas, são modalidades de “prisão civil”, não tendo com qualquer relação à “condenação criminal”.

Se o empregado encontra-se com a prisão decretada provisoriamente, sem condenação criminal transitada em julgado ou preso por falta de pagamento de pensão alimentícia ou mesmo por ser declarado depositário infiel, o empregador não poderá demiti-lo com argumento de justa causa.

O empregador não poderá caracterizar a suspensão do contrato de trabalho, por ocasião da prisão do empregado, pelo motivo de “justa causa”, baseando-se nas alíneas “d” e “i” do artigo 482 da CLT. Primeiro, porque não houve condenação criminal e também não poderá ser por abandono de emprego, pois o empregado não tem escolha de ir trabalhar ou não, está simplesmente impedido de comparecer ao trabalho por motivo de “força maior”.

Importante: No caso de inadimplência no pagamento de pensão alimentícia e havendo um julgado na esfera trabalhista a respeito da demissão por justa causa, se o acusado vier a ser inocentado e absolvido, a demissão poderá ser convertida para “sem justa causa”, sendo o empregador obrigado a pagar todas as verbas rescisórias e, dependendo do caso, uma condenação por danos morais, devido à injustiça, ofensa à honra e boa imagem do empregado.

8. REGIME SEMIABERTO - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, se o empregado está preso em regime semiaberto, que o contrato de trabalho poderá ser suspenso.

Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Decisão Judicial:

“Preso em regime semi-aberto pode ter o contrato de trabalho suspenso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou Agravo de Instrumento de um funcionário preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, que pretendia receber salário pelo período em que foi autorizado a trabalhar fora do presídio, mas ficou afastado do emprego... A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) negaram o pedido. Para o TRT, o período de afastamento do empregado não poderia ser considerado para qualquer efeito, pois o contrato foi suspenso por “fato alheio à vontade do empregador”, ou seja, a prisão em flagrante. Segundo o Tribunal, também não ficou comprovada a alegação de que o empregador se recusou a recolocar o funcionário em sua função habitual. A empresa alegou que foi obrigado a submeter o pedido de retorno do empregado à apreciação de sua área jurídica. Como a ação penal contra o empregado ainda não havia transitado em julgado, o parecer foi de que se mantivesse o contrato em suspenso.”

9. VEDADO ANOTAÇÃO NA CTPS

O empregador não poderá efetuar qualquer anotação na carteira profissional do empregado, referindo-se às razões que o ensejou a suspender o contrato de trabalho, ou seja, anotações desabonadoras à conduta do empregado, pois tais informações poderão trazer problemas futuros e com isso o empregador se sujeitará a uma condenação na esfera da Justiça do Trabalho por danos morais (Artigo 29, § 4°, da CLT).

Jurisprudência:

TST DEFERE DANOS MORAIS POR ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS. A anotação de demissão por justa causa, na Carteira de Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás S/A a pagar indenização para o demitido por justa causa. A anotação na CTPS quanto à justa causa - atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a indenização pelos danos morais.”

10. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. E o requerimento do benefício deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício auxílio-reclusão, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (Artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 331).

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

10.1 - Direito ao Auxílio-Reclusão

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo (Artigo 332 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):

a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

b) regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e ao regime de reclusão;

Para o maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

10.2 - Não Tem Direito ao Auxílio-Reclusão

Não tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado (§§ 1º ao 3º, artigos 332 e 341, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

10.3 - Condições em Que Cessa o Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão cessa nas seguintes condições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 343):

a) com a extinção da última cota individual;

b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;

d) na data da soltura;

e) pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 26 e no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e

g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

10.4 - Suspensão do Pagamento do Auxílio-Reclusão

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 344):

a) no caso de fuga;

b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e

d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

10.5 - Como Requerer o Auxílio-Reclusão

O benefício do auxílio-reclusão pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 39/2009.