DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista não determina a concessão de adiantamento salarial aos empregados, ou seja, essa permissão não tem previsão legal, porém poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou mesmo pelas convenções coletivas da categoria.
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deverá ser determinado por período superior a um mês, salvo nas hipóteses de comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, mas não existem impedimentos que os salários sejam pagos em períodos inferiores há um mês (pagamentos semanais, quinzenais, etc.), ou antecipações salariais.
2. CONCEITOS
Seguem abaixo conceitos que irão facilitar o entendimento da matéria.
2.1 - Folha de Pagamento
A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do empregado, e é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá.
2.2 - Salário
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
2.3 - Salário Complessivo
Salário complessivo ou completivo é quando não vêm discriminadas no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais.
O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.
2.4 - Remuneração
Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber” (artigo 457 da CLT).
2.5 - Desconto Salarial
A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
2.6 - Adiantamento Salarial
Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.
2.7 - Pagamento do Salário
Conforme estabelece o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não poderá ser em um período superior a 1 (um) mês, no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
3. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS
A remuneração paga ao empregado poderá ser composta por várias verbas e deverão ser discriminadas todas, tais como: salário, horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, gratificações, comissões, DSR, INSS, IR, adiantamentos ou outros descontos permitidos, considerando que a Legislação Trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado, conforme o Enunciado do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 91.
“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
4. ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, a empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento, e deverá discriminar:
a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros;
b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado;
c) as parcelas integrantes da remuneração;
d) as parcelas não integrantes da remuneração;
e) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
g) os descontos legais;
h) outros descontos autorizados (conforme veremos a seguir).
4.1 - Recibo de Pagamento
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 93, o pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
5. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
A Legislação Trabalhista e Previdenciária permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Observação: Os demais descontos somente serão permitidos através de acordo entre empregado e empresa, ou seja, com expressa autorização do empregado, inclusive adiantamento salarial ou vale.
5.1 - Contribuição à Previdência Social
Todo empregado é segurado obrigatório da Previdência, seguindo como base para contribuição a tabela da própria Previdência Social.
O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.
A base para o cálculo da contribuição previdenciária depende do evento que compor a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT).
5.2 - Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. Com isso, o empregador está obrigado a descontar 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados, na folha de pagamento do mês de março, referente à contribuição sindical anual, porém, caso não tenha sido descontada, deverá ser feita no mês seguinte à admissão (Artigo 580 da CLT).
É de responsabilidade do empregador repassar esse desconto e recolher o valor em guia própria ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado.
5.3 - Imposto de Renda na Fonte
O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva (Lei nº 7.713/1988).
5.4 - Vale-Transporte
O beneficio do vale-transporte é concedido aos trabalhadores que fazem a opção do beneficio e a empresa está autorizada a descontar mensalmente dele a quota equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais (Lei nº 7.418, de 16.12.1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).
Observação: O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
O empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas), o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar do empregado o valor real do custo do benefício.
5.5 - Auxílio-Alimentação
O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
Através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, foi instituído o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), que determina que o custo da alimentação possa ser contabilizado como despesa operacional, desprovido de caráter de salário, portanto sem incidência de encargos sociais, e prevê também uma parcela de incentivos fiscais.
A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Observação: O auxílio-alimentação é concedido ao empregado ativo com a finalidade de auxiliar com as despesas da refeição.
Jurisprudências:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O desconto ínfimo procedido no salário do empregado, a título de alimentação, não descaracteriza a natureza salarial da parcela in natura , porquanto evidente o intuito do empregador de mascarar a natureza jurídica da utilidade fornecida. Recurso de revista conhecido e desprovido (Processo: RR 120300-27.2007.5.01.0055)
ALIMENTAÇÃO DESCONTOS IRRISÓRIOS. NATUREZA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando evidenciado que o empregador realiza descontos irrisórios no salário do empregado. A jurisprudência uniforme desta corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 241, é no sentido de que o vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Na hipótese dos autos, partindo-se da premissa fática constante no acórdão de que o valor descontado a título de alimentação era ínfimo, não se pode considerar que o empregado tenha pago pelo recebimento da utilidade, pois o montante descontado não representa o valor real da utilidade fornecida, nem dele se aproxima. Nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador, pois se assim se entendesse, bastaria para as empresas, a fim de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, lançar quantia ínfima no salário do empregado sob a rubrica que ora se discute e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas. Nessas circunstâncias, resta evidente o intuito do empregador de mascarar a gratuidade da utilidade fornecida, visando descaracterizar a sua natureza salarial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (Processo: RO-233/2002-252-02.00)
5.6 - Auxílio-Moradia
Auxílio-moradia poderá ser salário-utilidade ou salário in natura, e se for cedido como parte do salário, irá compor como remuneração para todos os efeitos legais.
“CLT, Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/1994).
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/1994).”
O empregador como proprietário do imóvel aluga-o ao seu empregado. Neste caso não há que se falar em salário-habitação, visto que paralelamente ao contrato de trabalho tem-se o contrato de locação. Assim, os dois contratos não se confundem e a extinção do contrato de trabalho não prejudica a continuação do contrato de locação.
Jurisprudências:
“A habitação fornecida como meio de viabilização da prestação de serviços não é considerada como salário “in natura” (TST, RR 69.082/93.0, Lourenço Prado, Ac. 1ª T. 4963/93).”
“A habitação concedida ao zelador de condomínio, não constitui salário “in natura” para fins de integração, porque é fornecido para o trabalho, não pelo trabalho (TRT/RJ, RO 10.920/91, Paulo Cardoso de Melo Silva, Ac. 2ª T).”
DECISÃO JUDICIAL - AUXÍLIO-MORADIA - HABITUALIDADE - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a norma ínsita no art. 458 da CLT, pacificou o entendimento no âmbito deste Tribunal sobre a integração da vantagem in natura ao salário (Orientação Jurisprudencial nº 131). Todavia verifica-se que a corte a quo não apreciou a controvérsia pelo mesmo prisma enfocado na aludida orientação. Por esse motivo, e porque a reclamada não se preocupou em propor tal debate, o exame da matéria do auxílio-moradia centrar-se-á nas razões motivadoras do julgado regional, tal como foi delineado no recurso de revista. Após essa explanação, passo à análise da controvérsia, aduzindo que a verba paga a título de auxílio-moradia, ainda que originada de liberalidade do empregador, possui indiscutível natureza salarial, integrando-se à remuneração do empregado para todos os fins, em face da habitualidade de seu pagamento. No caso, a característica da liberalidade sucumbe à da habitualidade, configurando o chamado ajuste tácito, que não pode ser modificado ou suprimido por força dos arts. 444, 457 e 468 da CLT.
5.7 - Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é prevista na Lei Civil, sendo que a importância ou quantia é fixada pelo juiz e deverá ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge, devendo ser paga periodicamente (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968).
“Código Civil, Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.
Importante: No caso de empregado sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa.
Jurisprudência:
DECISÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. ALIMENTANTE MILITAR. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 8.237, DE 1991. Alimentos. Lei nº 658. Limitação de pensão alimentícia. Impossibilidade. Revogação expressa fulcrada na Lei nº 8.237/91. Direito comum. Art. 400 do Código Civil. Aplicabilidade. Rendimentos extras. Comprovação. Fixação arbitrada em consonância com o binômio necessidade/possibilidade. Recurso improvido. (DSF) (TJRJ - AC 263/98 - Reg. 240898 - Cód. 98.001.00263 - RJ - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Zveiter - J. 19.05.1998) JCCB.400
6. OUTROS DESCONTOS
Conforme o artigo 462 da CLT, fica vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.
Mesmo havendo previsão em convenção coletiva ou acordos sobre outros descontos, a empresa deve agir com prudência em relação ao total desses descontos, que será feito dentro de cada mês, evitando, assim, que o valor descontado não venha a comprometer todo ou a maior parte do salário do empregado, pois ele precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família. Desta forma, o empregador estará agindo com prudência, ao parcelar a dívida do empregado, de forma a possibilitar que o empregado mantenha o sustento de sua família.
Jurisprudências:
DESCONTOS SALARIAIS. Fora das hipóteses do artigo 462 da CLT, especialmente não havendo autorização expressa do empregado, são nulos os descontos efetuados em seus salários, ficando a empregadora obrigada à devolução. (Acórdão do Processo nº 00229.028/95-0 (RO) - TRT 4ª T - publicação: 07.06.1999 - Juiz Relator: Mário Chaves)
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, alem dos descontos permitidos em lei, os referentes a mensalidades do sindicato, contribuições à associação classista, contribuições à associação recreativa, empréstimos pessoais, adiantamentos, seguro de vida, convenio saúde, convenio odontológico, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade do empregado e desde que autorizados por este, limitado a setenta por cento do salário do empregado. (Ac da SDC do TST - RODC 393624 - j 16.02.1998 - Rel Min José Zito Calasãs Rodrigues - DOU 15.05.1998, p. 287)
6.1 - Adiantamento Salarial
Fica a critério das empresas concederem adiantamento salarial ou vale aos seus empregados, pois não estão obrigadas. E a empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.
O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
6.2 - Adiantamento em Rescisão
Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT).
6.3 - Faltas e Atrasos
Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em algumas situações:
a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (Art. 10, § 1º, da CF 1988);
d) por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses em caso de doação de sangue;
e) por 2 (dois) dias consecutivos para alistar-se eleitor;
f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:
a) durante o afastamento da empregada por licença-maternidade;
b) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido;
c) nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (Art. 133, inc. III).
O § 1º, artigo 58, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Observação: A lei não obriga o empregador a observar um período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, superior de 10 (dez) minutos diários, porém poderá ter essa tolerância maior prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa, devendo ser aceito por todos como norma.
A Lei nº 605/1949 também estabelece que o empregado que faltar sem justificativa perderá o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal.
6.4 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro de Vida, Previdência Privada, Farmácia
Para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT e a Súmula nº 342 do TST, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Jurisprudências:
DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462, CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. e DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade. Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma nº RR-614035/1999, de 18 Fevereiro 2004
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO EM GRUPO. Em razão da finalidade do seguro em grupo, este não constitui redução ilícita ou desconto indevido do salário, inexistindo ofensa ao art. 462, da CLT. (...). (RR nº 1.470/90.5, 2ª T., DJU, 22.02.1991. p.1.411)
6.5 - Cheques Devolvidos
Não havendo previsão em Convenção Coletiva e também a falta de procedimentos internos permitindo os descontos nos salários dos empregados, referente aos cheques devolvidos e entre outros, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho.
Conforme o Precedente Normativo do TST nº 014, se o empregado não cumprir com as normas da empresa para recebimento de cheques, somente neste caso poderá se descontar do empregado o valor de cheque recebido sem fundo, caso contrário o risco é do empregador.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças. Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.
DECISÃO JUDICIAL. O TRIBUNAL REGIONAL DE SANTA CATARINA DISPÕE SOBRE O DESCONTO ILEGAL E NÃO AUTORIZADO PELO EMPREGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”. Fonte: TRT/SC - 27/01/2009. E por ter sido humilhada, tratada pelo réu de forma agressiva e repreendida de maneira vexatória na presença de clientes e outros empregados, redigiu a magistrada na sentença, a autora teve reconhecido o prejuízo à sua honra e fez questão de salientar que o dano moral, por ser uma lesão extrapatrimonial, não é indenizável e sim compensável.
6.6 - Danos Causados Pelo Empregado e Dolo
A Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador.
Ressaltamos, mesmo havendo cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, autorizando alguns descontos na folha de pagamento dos empregados por ter havido alguma falha por parte deles ao executar sua função, a empresa deve examinar com atenção quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, em consonância ao que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o empregador deverá agir com prudência, parcelando o desconto de forma razoável, possibilitando que o empregado mantenha seu sustento familiar.
O Precedente Normativo do TST nº 118 não permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Em se tratando de desconto referente a multas por infrações no trânsito, na remuneração do empregado, essa possibilidade deve estar expressa no contrato de trabalho do empregado (Art. 462, § 1º, da CLT e Súmula TST nº 342).
No caso de dolo é necessário a comprovação da intenção do empregado em cometer deliberadamente por sua própria vontade, em praticar ato de natureza dolosa contra as atividades da empresa.
Observação: Matéria completa sobre Dano e Dolo, vide Bol. INFORMARE nº 25/2010.
6.6.1 - Prévia Averiguação do Dano
O empregador, ao proceder a descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:
a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;
b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).
Importante ressaltar que no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.
Jurisprudências:
DANOS MATERIAIS - VEDAÇÃO DE DESCONTOS. Sem prova de culpa, ficaram vedados os descontos a título de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos do negócio.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 9.231/93 - Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ SC de 28.11.95, pág. 47).
DESCONTO SALARIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 462, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Para que o desconto salarial conforme-se às disposições legais, é necessário provar a existência do ajuste e do nexo causal entre a ação omissiva ou comissiva do empregado e o dano. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA RR 4110 4110/2002-900-01-00.9 (TST)
SALÁRIO - DESCONTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15).
DESCONTOS SALARIAIS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE. A inobservância de regras internas estabelecidas pelo empregador para o bom funcionamento do estabelecimento comercial pode acarretar o desconto salarial no caso de dano causado pelo empregado, desde que previsto no contrato de trabalho. Inteligência do art. 462, parágrafo 1o da CLT. (TRT/SP - 00764200837102001 - RO - Ac. 4aT 20090309701 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08.05.2009)
DESCONTO SALARIAL LEGÍTIMO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA EM VEÍCULO DA EMPRESA CONDUZIDO PELO EMPREGADO ENQUANTO UTILIZAVA TELEFONE CELULAR. Legítimo é o desconto salarial imposto ao empregado em valor correspondente à multa de trânsito aplicada enquanto conduzia veículo de propriedade da empresa, por falar ao telefone celular. Correto o procedimento adotado, porque lastreado em dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, enquanto proprietário do veículo autuado em fiscalização de trânsito, sendo certo que a cobrança do respectivo valor é exigida do proprietário e não do condutor. Evidenciado o prejuízo, demonstrada a culpa, bem como a existência de permissivo de natureza contratual para a efetivação do desconto, não há falar em restituição da quantia. (TRT/SP - 02693200402002000 - RO - Ac. 4aT 20090707642 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 18.09.2009)
6.7 - Contribuição Confederativa e Assistencial
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato. Ademais, afirma que é livre a associação sindical.
A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical, porém as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados.
Os descontos dessas contribuições são feitos por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.
O entendimento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.
A Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) nº 666 determina que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Também o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 119 determina que os empregados que não são sindicalizados estão desobrigados ao pagamento da Contribuição Confederativa ou Assistencial. Esse entendimento é no sentido de que essas contribuições somente serão devidas aos empregados associados, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.
Orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.
Observação: Matéria sobre Contribuições Confederativa e Assistencial, vide Bol. INFORMARE nº 15/2011.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02.10.2009).
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E REVERSÃO SINDICAL. NÃO ASSOCIADOS - Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, quando são impostas contribuições a serem descontadas nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional. Recurso do Sindicato a que se nega provimento. (art. 5º, XVII e XX e art. 8º, V, da CF). (TRT-PR-22.08.2006 - TRT-PR-91018-2006-021-09-00-8-ACO-24342-2006 - 4ª Turma - Relator: ARNOR LIMA NETO - Publicado no DJPR em 22.08.2006).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº 666 do STF e Precedente nº 119 do C. TST. (TRT/SP, Ac. nº 20080089792, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJ/SP 22.02.2008).
6.8 - Mensalidade Sindical
A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. O valor é estipulado em Convenção Coletiva e feito o desconto mensal através da folha de pagamento do empregado.
6.9 - Empresa Com Armazéns/Venda de Mercadorias e/ou Prestações “In Natura” - Coação
É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (Art. 462, § 2º, da CLT).
7. PROTEÇÃO E DIREITO AO SALÁRIO
A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, incisos IV, VI e X, trata sobre os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei e também estabelecendo crime sua retenção dolosa.
Conforme o artigo 462 da CLT, § 4º, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (Artigo 7º da CF/1988, incisos VI e X).
“Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.