DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, trata do descanso semanal remunerado, determinando que todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais em que existe autorização para trabalhar nestes dias e, essa possibilidade, entre outras, será tratada nesta matéria.

2. DIREITO AO DSR/RSR

Conforme o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

A Legislação considera o domingo como o dia mais apropriado para o descanso do trabalhador, que irá propiciar a ele a oportunidade de revitalizar suas forças, pois é a ocasião em que se pode ter tempo para o lazer e recreação, através do convívio com seus familiares e amigos (Artigo 7° da Constituição Federal).

De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos.

“Conforme entendimentos, as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos são obrigadas a organizar escalas de revezamento, a fim de que cada empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga no mês, sendo os restantes em outros dias da semana. A escala de revezamento será efetuada por meio de livre escolha do empregador” (Art. 6º do Decreto nº 27.048, de agosto de 1949, e alínea “b” do art. 2º da Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966).

A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio.

“Artigo 6º, Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Jurisprudências:

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido. RR - 2825/2000-242-01-00      Relator - GMJSF DJ – 18.03.2008

DA DOBRA DAS FOLGAS OCORRIDAS APÓS O SÉTIMO DIA. A lei obriga que durante a semana civil (dentro de 7 dias que compreendem uma semana), preferencialmente no domingo, seja concedido o repouso semanal remunerado. Procedimento em contrário afronta o artigo 1 o da Lei nº 605/49, bem como o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. As normas de repouso são de ordem pública e não permitem tergiversações, não havendo, portanto, ofensa ao dispositivo legal apontado. Agravo a que se nega provimento (TST-AIRR-3.059/2000-024-15-00.6, Rel. Min. Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 06.02.2004).

2.1 - Mulher

Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

3. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST).

Exemplo:

O salário mensal do empregado corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ele trabalhou em um dia de folga, ou seja, no DSR/RSR, e não foi compensado, então, o valor a receber referente a esse dia será, conforme o exemplo a seguir.

- salário diário = R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00
- valor da dobra, referente ao DRS/RSR = R$ 50,00 x 2 = R$ 100,00
- valor do DRS/RSR trabalhado = R$ 100,00
- total a receber no mês = R$ 1.500,00 + R$ 100,00 = R$ 1.600,00

Jurisprudências:

DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS. Ocorrendo o labor em domingos e feriados e não demonstrada a folga compensatória, é devido o pagamento em dobro, sendo insuficiente o pagamento de forma simples procedido. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI do TST: ados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 1332200700104000 RS 01332-2007-001-04-00-0

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Havendo prestação de serviços, nos domingos e feriados, sem que haja a folga respectiva, ao obreiro é devido o pagamento, em dobro, de tais dias, sem prejuízo do salário que lhe é devido, em virtude do trabalho por todos os dias da semana. (TRT/3ª R., DJ/MG, 20.04.2007 - PROCESSO TRT/RO Nº 00453-2006-008-03-00-4)

3.1 - DSR/RSR X Horas Extras

A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas, ou seja, sua jornada normal diária (Artigo 59 da CLT).

Observação: Matéria a respeito de horas extras, vide Bol. INFORMARE n° 09/2011.

4. ESCALA DE REVEZAMENTO

Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.

Será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, exceto para os elencos teatrais.

“CLT, Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Observação: Matéria a respeito da Escala de Revezamento, vide Bol. INFORMARE n° 34/2011.

5. SOLICITAÇÃO PARA TRABALHAR NO DIA DO DSR/RSR

A empresa tendo interesse e necessidade em trabalhar aos domingos e feriados, deverá solicitar autorização à Delegacia Regional do Trabalho.

A solicitação deverá ser feita, como citado, ao DRT, e o empregador precisa apresentar alguns documentos, conforme estabelece a Portaria do MTE n° 3.118, de 03.04.1989, tais como:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966, e o artigo 386 da CLT.

A Delegacia Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho, e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

5.1 - Prazo da Concessão

As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em 3 (três) meses, antes do término da autorização, observados os requisitos das letras “a”, “b” e “c” do subitem “4.1”.

Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando seu cancelamento em caso de descumprimento da exigência constante na Portaria do MTE nº 3.118

As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

6. SITUAÇÕES PERMITIDAS DO TRABALHO AO DOMINGO

6.1 - Comércio em Geral

A Lei nº 10.101, de 19.12.2000, artigo 6º, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. E o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

As infrações referentes ao disposto acima terão como punição a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 626 a 642.

6.2 - Força Maior e Serviços Inadiáveis

Conforme o Decreto nº 27.048/1949, artigo 8º, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso, quando:

a) ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 (dez) dias;

b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 (sessenta) dias, cabendo, neste caso, a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.

6.2.1 - Vedada

Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão (Artigo 9º do Decreto nº 27.048/1949).

6.3 - Autorização Permanente Para Trabalhar em Dias de Repouso

De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 7º, com alterações posteriores, é concedido em caráter permanente a permissão para o trabalho nos dias de repouso, referente às atividades constantes da relação abaixo:

I - INDÚSTRIA

a) Laticínios (excluídos os serviços de escritório);
b) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório);
c) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório);
d) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório);
e) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório);
f) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório);
g) Confecção de coroas de flores naturais;
h) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
i) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório);
j) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório);
k) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
l) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório);
m) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
n) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório);
o) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
p) Indústria moageira (excluídos os serviços escritório);
q) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios);
r) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios);
s) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório);
t) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
u) Indústria do refino do petróleo;
v) Comércio varejista em geral;
w) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

II - COMÉRCIO

a) Varejistas de peixe;
b) Varejistas de carnes frescas e caça;
c) Venda de pão e biscoitos;
d) Varejistas de frutas e verduras;
e) Varejistas de aves e ovos;
f) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
g) Flores e coroas;
h) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados);
i) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
j) Locadores de bicicletas e similares;
k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
m) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
n) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
o) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
p) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
q) Serviços de propaganda dominical;
r) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
s) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
t) Comércio em hotéis;
u) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
v) Comércio em postos de combustíveis;
w) Comércio em feiras e exposições.

III - TRANSPORTES

a) Serviços portuários;
b) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios);
c) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório);
d) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência);
e) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo);
f) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
g) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

a) Empresa de comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as emergências);
b) Empresa de radiodifusão (excluindo escritório);
c) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
d) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

a) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério);
b) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório);
c) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório);
d) Museu (excluídos de serviços de escritório);
e) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório);;
f) Empresa de orquestras
g) Cultura física (excluídos os serviços de escritório);
h) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

a) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

a) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias;
b) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação;
c) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas (incluído pelo Decreto n° 7.421/2010).

7. DSR/RSR

O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).

“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.

“Conforme a Lei nº 605 de 1949 consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista”.

7.1 - Seus Reflexos

Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável, esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.

“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.

Súmula do TST nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Em suma, o reflexo do DSR/RSR ocorre em duas situações distintas, tais como:

a) “Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas”;

b) “Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês”.

O entendimento jurisprudencial é de que o reflexo do DSR/RSR também reflete sobre os rendimentos variáveis ou adicionais, como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Para apurar esse valor, são consagradas duas formas de cálculos:

a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar;

b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, a parte variável do mês dividida por 6.

Observações:

Mesmo os valores sendo diferentes, os dois modelos têm sido aceitos pela jurisprudência e fiscalização do trabalho.

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

7.1.1 - DSR Trabalhado e Não Compensado

Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).

“Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

7.1.2 - DSR Sobre Horas Extras

A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

“SÚMULA DO TST nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado calcula-se da seguinte forma:

a) somam-se o número de horas extras do mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

d) multiplica-se pelo valor da hora extra atual.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

Jurisprudência:

EMENTA: HORAS EXTRAS “MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS” PREVISÃO LEGAL” A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea “a” da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.

Observação: Matéria sobre DSR sobre hora extra, vide Bol. INFORMARE n° 09/2011.

7.1.3 - DSR Sobre Hora Noturna

Para o cálculo do descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno, procede-se da seguinte forma:

a) somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;

b) divide-se pelo número de dias úteis do mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal;

e) multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20% (vinte por cento).

Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Observação: Matéria sobre DSR sobre hora noturna, vide Bol. INFORMARE nº 44/2010.

7.1.4 - DSR Sobre Comissão

Por meio da Súmula n° 27 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jurisprudência trabalhista também concretizou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista.

Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.” (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Sintetizando:

a) somam-se as comissões auferidas no mês;

b) divide-se pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados.

Visualizando:

DSR = comissões/número de dias úteis x domingos e feriados do mês.

Observação: Matéria sobre DSR sobre comissão, vide Bols. INFORMARE nº 34/2009 e n° 32/2010.

Jurisprudência:

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. O empregado comissionista puro não sofre discriminação no tocante a outras verbas salariais (repouso semanal remunerado e horas extras, por exemplo): apenas possui fórmula de cálculo destas verbas compatível com a especificidade da dinâmica da figura da comissão. Assim, no caso de repouso semanal, o cálculo faz-se nos moldes previstos na Lei 605, de 1949: o montante do reflexo corresponderá ao quociente da divisão por seis da importância total das comissões percebidas na semana (art. 7º, c e d, da Lei 605). No caso das horas extras, o cálculo referentes a essas horas (Súmula 340/TST). Agravo de instrumento de s provido. NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1315/2000-061-02-40. PUBLICAÇÃO: DJ – 29.08.2008. 6ª Turma – TST.

7.1.5 - DSR Sobre Horistas

O artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor/hora, a empresa deverá calcular o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência, demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

Visualizando:

DSR= soma das horas trabalhadas/pelos dias úteis x dias não úteis.

Observação: Matéria sobre DSR sobre horistas, vide Bol. INFORMARE n° 24/2010.

8. NÃO REFLETE O DSR/RSR

8.1 - Sobre Gorjetas

A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 354 estabelece que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

“Súmula TST nº 354 - Gorjetas - Natureza Jurídica - Repercussões (Revisão da Súmula nº 290):

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

8.2 - Sobre Gratificações

Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 225, as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS DSR’S. As comissões integram o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Outrossim, gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada. (TRT/SP - 00600200305402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972273 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17.11.2009).

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR 6195908819995025555 619590-88.1999.5.02.5555

8.3 - Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e periculosidade não têm reflexos no descanso semanal remunerado, pois esses pagamentos são feitos sobre o valor do salário mensal, no qual já estão incluídos o DSR/RSR.

“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.

Então, de acordo com os enunciados, os adicionais de insalubridade e periculosidade não sofrem reflexos do DSR.

Jurisprudências:

INSALUBRIDADE SOBRE DSR E FERIADOS. O Adicional de insalubridade constitui pagamento de uma parcela mensal sobre o salário mínimo. Em conseqüência, remunera todos os dias do mês, Não havendo que se falar em reflexos sobres DSR e Feriados. Processo: 2920051029 SP 02920051029

REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR-S. Por ser calculado com base no salário, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. ... Recurso de revista conhecido e provido no particular... Processo: RR 1208002420035150062 120800-24.2003.5.15.0062

9. PERDA OU DESCONTO DO DSR/RSR

O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar.

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, porém há entendimentos de que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.

“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Observações Importantes:

O desconto do DSR se refere apenas ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá usufruir o dia de repouso, porém não irá receber o valor correspondente.

Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo (§ 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949).

O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta, não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).

Jurisprudências:

DESCONTO FALTAS JUSTIFICADAS - DEVOLUÇÃO. Não tendo a empresa sequer provado que o reclamante faltara ao trabalho, já que não trouxe aos autos o controle de frequência do autor, correta a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados no salário do empregado a título de faltas injustificadas. Nº processo: 00202/2006-005-07-00-9. Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 11 de Janeiro de 2007.

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS - CABIMENTO. As reiteradas faltas do empregado ao serviço, sem justificativa, ensejam a penalidade de dispensa por justa causa, mormente quando o empregador observa a gradação na aplicação das penalidades, sem a presumida retratação do obreiro. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 915006020085247 MS 91500-60.2008.5.24.7.

Observação: Matéria sobre o desconto do descanso, vide Bol. INFORMARE n° 34/2009.

10. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Os contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, havendo a rescisão do contrato de trabalho é devido o Repouso Semanal Remunerado quando:

a) o descanso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

b) existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

11. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS

Sofrerá incidência de INSS, FGTS e IRRF a remuneração dos dias de repouso obrigatório, seja o repouso semanal ou correspondente aos feriados (Lei n° 8.212/1991, artigo 28, Lei nº 8.036/1990, artigo 15, e Lei n° 7.713/1988).

12. PENALIDADES

Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho nº 290/1997, no descumprimento referente aos artigos 57 a 64 da CLT o empregador está sujeito a multas de no mínimo 37,8285 UFIR e no máximo 3.782,8472 UFIR. Poderá ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Observação: Com a extinção da UFIR, e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.