CURSOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO
Fora da Jornada Normal de Trabalho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus empregados, fornecem cursos aos mesmos. Porém, como alguns cursos são realizados fora da jornada normal de trabalho, algumas polêmicas a respeito vêm surgindo sobre a questão de horas extras.

2. CURSOS FORA DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

O curso ministrado fora da jornada normal de trabalho gera polêmica e divide os tribunais com entendimentos e decisões, conforme as jurisprudências dispostas nesta matéria.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), artigo 7º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, e em outras Legislações ordinárias.

2.1 - Horas Extras

As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, também conhecidas como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado ultrapassa a quantidade de horas determinadas e firmadas no contrato de trabalho.

A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.

Há entendimentos que se o empregador oferece cursos e treinamentos ministrados fora da jornada normal de trabalho, cuja participação dos empregados é obrigatória, o tempo a eles dedicado deve ser considerado como à disposição do empregador e remunerado como horas extras, pois baseando-se no artigo 4º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como serviço efetivo não só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

“Embora os cursos fornecidos pelo empregador tragam benefícios aos trabalhadores, a vantagem maior é do empregador que promove esses cursos e treinamentos com o objetivo de qualificar a mão-de-obra e com isso aumentando a produtividade da empresa”.

Também existem entendimentos em que a participação de empregados em curso, mesmo sendo fora do expediente normal de trabalho, não dá direito ao empregado receber como horas extras, pois esses cursos fornecidos pelo empregador trazem resultados positivos e permanentes ao empregado, ou seja, enriquecendo seus conhecimentos e seu currículo profissional.

Observação: Ressaltamos que deverá ser verificado junto ao sindicato se consta alguma outra forma de benefício na Convenção Coletiva sobre a questão de curso fornecido ao empregado pelo empregador.

Jurisprudências:

“PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES ‘HORAS EXTRAS’. A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos, palestras e reuniões ministrados pela empresa será considerada tempo à disposição do empregado, dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença. Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua freqüência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado. O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa, visto que a freqüência neste caso será considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado, que pôde avançar em sua qualificação profissional” (Proc. 01904-2005-134-03-00-4 RO - TRT 3ª Região - 2ª Turma - relator juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG de 31-05-06, p. 08).

CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. A participação em curso de aperfeiçoamento a mando da empregadora não dá direito à percepção de horas extras, em razão dos resultados positivos e permanentes que representam para os empregados, enriquecendo seus currículos enriquecidos (vide RO-0103-2001-005-21-00-1 - TRT 2ª Região - Ac. 47.332, 9.9.03, rel. designado: juiz Eridson João Fernandes Medeiros, Revista LTr 68-03/369).

DAS HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. Por irretocável, mantenho a r. sentença de piso pelos seus próprios fundamentos, verbis:”O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos, bem com a hora referente ao término da jornada, quando era obrigado a levar o veículo para a garagem.  No que concerne à realização dos cursos o preposto, em seu depoimento - fl. 487 - confirma o fato constitutivo, mas alega fato impeditivo/modificativo. Com efeito, o preposto confirma a realização dos curso 2 vezes por ano, mas afirma que os cursos eram realizados DENTRO do horário de trabalho e não comprova sua alegação, ônus que lhe competia conforme dispõem os artigos 818, da CLT e 333, do CPC. Assim, considerando que o reclamante afirma que havia curso que durava 1 hora e curso que durava 3 horas, fixa o Juízo que os cursos ocorriam 2 vezes por ano (1 em cada semestre) e duravam 2 horas. Assim, em relação aos cursos, devido o pagamento de 4 horas extras por ano ao reclamante. “Nego provimento. TRT-17ª Região - RO 00625.2005.006.17.00.0, Rel. Juiz Luís Cláudio S Branco julgado em 09.08.2006 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 14.08.2007

2.2 - Feriados e Domingos

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST).

Jurisprudência:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Havendo prestação de serviços, nos domingos e feriados, sem que haja a folga respectiva, ao obreiro é devido o pagamento, em dobro, de tais dias, sem prejuízo do salário que lhe é devido, em virtude do trabalho por todos os dias da semana. (TRT/3ª R., DJ/MG, 20.04.2007 - PROCESSO TRT/RO Nº 00453-2006-008-03-00-4).

3. CURSOS DURANTE A JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Quando o curso for realizado durante o expediente normal de trabalho sem ultrapassar a jornada normal diária, não existe o pagamento de horas extras, mesmo que o empregador exija a participação dos empregados, pois as horas destinadas ao curso estão englobadas na remuneração normal do empregado.

4. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS CURSOS

4.1 - Curso Obrigatório

Em se tratando de curso a ser obrigatoriamente frequentado pelo empregado, se o horário do curso estiver além da jornada contratual, o período correspondente será considerado tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como jornada extraordinária, ou seja, hora extra (Artigo 4º da CLT).

“Se o curso ou o treinamento for ministrado à noite, depois da jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, isso gera direito ao recebimento de horas extras, porque o empregado estar privado do seu regular descanso e do convívio familiar”.

Jurisprudências:

CURSOS DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. Embora seja louvável a iniciativa do empregador em promover cursos de formação da mão de obra, se a participação do empregado se dá de forma obrigatória subsiste seu direito à remuneração pelo período em que esteve à disposição do empregador. Inteligência do artigo 4.º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-PR-07245-2009-016-09-00-0-ACO-23442-2010 – 3ª. Turma, Relator: Altino Pedrozo dos Santos, DEJT 23.07.2010).

PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DA JORNADA DE TRABALHO POR IMPOSIÇÃO DO BANCO. INTEGRAÇÃO. É evidente o interesse do empregador na melhoria da capacidade e das condições profissionais de seus empregados, quando lhes impõe meta mensal de participação em cursos. Mesmo que o curso possa beneficiá-lo, compete ao empregado definir o que fazer durante seu tempo livre, de modo que a imposição torna o tempo assim despendido como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, pois o empregado participa do curso cumprindo ordens do empregador e à disposição deste. (TRT-PR-02998-2008-020-09-00-8-ACO-08014-2010 – 5ª. Turma, Relator: Ney Fernando Olivé Malhadas, DJPR 16.03.2010).

4.2 - Curso Não Obrigatório

O empregador que oferece o curso ao empregado sendo de caráter opcional, há o entendimento de que o tempo de frequência correspondente ao período do curso frequentado por ele não será considerado tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não será remunerado como horas extras.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento. In casu, não restou comprovado o caráter compulsório destas participações, sequer a existência de punição em caso de não comparecimento do obreiro. Nada a reparar no julgado que indeferiu a pretensão. (TRT-PR-23513-2008-651-09-00-7-ACO-12062-2010 - 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 27.04.2010).

4.3 - Curso a Pedido do Empregado

Quando o curso é realizado a pedido do empregado, por desejo próprio no aperfeiçoamento técnico ou mesmo colocado à disposição para todos os empregados que demonstram interesse, entende-se que não se torna um curso de caráter obrigatório, pois o empregador não está impondo a participação, então, o tempo devido ao curso não é considerado como à disposição da empresa.

5. VEDADO - DURAÇÃO DO CURSO VINCULADO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

É vedado ao empregador fornecer o curso e durante o período do mesmo vincular à manutenção do contrato de trabalho do empregado, pois conforme a própria Constituição Federal/1988 trata sobre os direitos e deveres, tanto individual como coletivo (Artigo 5º da CF/1988).

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito.

A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado:

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ressaltamos que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado.

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

6. VALOR DO CURSO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO

Educação custeada pelo empregador, a parcela é considerada não salarial. A Legislação Previdenciária é no mesmo sentido, visto que o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso.

A ideia do legislador foi universalizar a cobertura, além de evitar a substituição de salário normal por “parcelas isentas” de incidências fiscais e trabalhistas.

6.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador

Sobre custo referente ao curso quando suportado pelo empregador, deve-se observar o exposto abaixo.

Nos termos do art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, para os efeitos de integração ao salário do empregado, não serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador, referentes à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Conforme o artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto nº 3.048/1999, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

6.2 - Requisitos Para Não Integração à Remuneração do Empregado

Para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos:

a) deve o curso se destinar à educação básica  ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;

b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;

c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.

Importante: Assim, se o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS.

Jurisprudência:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BOLSA EDUCACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE PATRONAL. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos a planos educacionais, destinados ao ensino fundamental, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pelas empresas, acessíveis a todos os empregados e dirigentes, são investidos para o trabalho e não pelo trabalho, deixando de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 68300 PR 1998.04.01.068300-0.

6.3 - Descontos do Empregado

Se o empregador impõe aos empregados a frequência em cursos de capacitação, e tem gastos com cursos para qualificar seus empregados para o trabalho a ser desempenhado, esses se referem aos riscos da atividade econômica, os quais serão de responsabilidade integral pelo empregador.

“CLT artigo 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.